-
ITEM I (ERRADO): A Lei civil vigente define como BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL os destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal (art. 99, II, Código Civil/2002), e não como bens USO COMUM como o item afirma.
ITEM II (ERRADO): O Decreto-lei 25/1937, em seu art. 11, afirma que "as coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, SÓ PODERÃO SER TRANSFERIDAS DE UMA À OUTRA DAS REFERIDAS ENTIDADES" , o que torna a assertiva errada por afirmar não ser possível a sua transferência.
De outro lado, o item afirma que as entidades deverão pedir autorização "requerer ao órgão competente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional autorização específica para o uso do bem, o que será feito sempre de forma precária". Também não está correta essa assertiva, pois o mesmo art. 11, no parágrafo único, determina que "Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".
Os demais estão corretos.
-
Item III faz relação entre a SUM 119/STJ, Decreto-lei nº 3.365/41 (art. 10, P. Único) e a ADI 2260/STF.
A história é essa mesma. SUM 119/STJ determinava o prazo de prescrição em 20 anos. Após o Decreto-lei nº 3.365/41 foi modificado por uma MP. Essa modificação foi atacada pela ADI 2260/STF, que suspendeu liminarmente essa modificação.
O que a questão não traz é que após o Decreto-lei nº 3.365/41 nessa parte sofreu nova mudança para ir ao encontro do que o STF disse em sede de liminar. Assim, o referido art. 10, P. Único do Decreto-lei nº 3.365/41 passou a ter a redação determinada pelo próprio STF. Com isso a ADI 2260 perdeu o objeto.
Fim da história. Abs.
-
Errei essa questão porque confundi as coisas. Sabia da derrogação do prazo vintenário para o prazo de 15 anos, adequando a Súmula 119 do STJ ao novo CC/02. Mas não sabia dessa Adin. Achei que fosse alguma pegadinha. Segue um material sobre o tema.
De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. (publicado no DJ 02/08/2002, p. 56)
O prazo para que se dê o apossamento administrativo foi deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão, nos mesmos passos da Corte Suprema, com a edição da Súmula 119 que reza: “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos”.
Ocorre que esse era o prazo do antigo artigo 550 do Código Civil de 1916, que o previa para o usucapião extraordinário, em que a parte, para fazer-lhe jus, não dispunha de justo título e nem de boa-fé.
O atual Códigode 2002, por sua vez, reduziu esse prazo para 15 anos no artigo 1.238, e da mesma forma que o anterior não exige nem prova documental e nem boa-fé. No parágrafo único o prazo é reduzido a 10 anos “se o possuidor houve estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Considerando que a súmula 119 do STJ está derrogada pelo advento do novo Código, já que a mesma se baseava, para fixar o prazo de prescrição em 20 anos, diretamente na legislação civil, alterados os prazos de prescrição aquisitiva, já não mais vigora o verbete referido.
Respeitada a lógica interpretativa que inspirou a súmula antes referida, é de se prever que o prazo de apossamento administrativo passará a ser de 15 anos, nos casos em que o Estado tome para si propriedade alheia sem, no entanto, agregar-lhe obra pública ou benfeitoria.
-
Apenas para fazer uma observação. O STJ decidiu que o prazo para desapropropriação indireta é de 10 anos, vejamos:
DECISÃO
Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.
fonte portal do STJ.
-
Galera, bom dia.
Apesar de haver estudado desapropriação indireta há poucas semanas atrás, fiquei em dúvida quanto à prescriçao. Colaciono jurisprudência atualíssima do STJ entendendo ser o prazo da prescrição da ação de indenização pela desapropriação indireta como sendo de 15 anos (usucapião),sendo possível tal prazo ser interrompido nos casos em que o Estado declara que ocupa o bem sem o "animus domini".
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFINIDOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
1. A ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, prescrevia em vinte anos, orientação firmada à luz do art. 550 do Código Civil de 1916.
2. Configurada a desapropriação indireta, é despropositado invocar a aplicação do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação da MP 2.183-56/2001.
3. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.).
4. Impossibilidade de aplicação dos prazos de prescrição previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, considerando que na ação de desapropriação indireta discute-se direito real de propriedade.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 27.777/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)
Bons estudos para todos nós!
Polyana
-
Para complementar nossos estudos, segue explicação do professor José Carvalho dos Santos Filhos sobre APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, em seu Manual de Direito Administrativo.
"É um fato administrativo em que o Poder Público se apossa do bem do proprietário. Pode terminar com uma desapropriação indireta ou não. Essa forma de apropriação tem caráter de definitividade e seu efeito será o mesmo da desapropriação indireta, isto é, caberá ao expropriado o requerimento de indenização, sendo utilizadas as mesmas regras da desapropriação indireta".
Por tal motivo é que o STF, no julgamento da ADIN 2260 MC/DF abrangeu tanto a desapropriação indireta quanto o apossamento administrativo.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições. (ADI 2260 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2001, DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262)
Bons estudos a todos!
Polyana
-
Item IV – É dever do Poder Público Estadual proteger as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório. Nesse contexto, a Lei Maior Paraense declarou tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.
A questão trata da proteção de "manifestações culturais e populares" que, ainda que de povos indígenas e quilombolas, é de competência material comum e competência legislativa concorrente dos entes.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Não confundir com a competência privativa da União para legislar sobre "populações indígenas".
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV - populações indígenas;