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ID
760846
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Chama-se expromissão a novação subjetiva passiva efetuada independentemente de consentimento do devedor.
II - O mútuo é contrato translativo do domínio, razão por que a ele se aplica o princípio da res perit domino, correndo por conta do mutuário todos os riscos da coisa emprestada desde a tradição.
III - Perde a qualidade de solidária a obrigação que se resolver em perdas e danos, sendo que, havendo culpa de todos os devedores pelo perecimento da coisa, responderão todos por partes iguais.
IV - A vedação da estipulação de pacto comissório na hipoteca não se estende à dação em pagamento da coisa hipotecada após o vencimento da dívida garantida.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I:CORRETA:  Expromissão – art. 362, CC.
    II : CORRRETA- art. 587, CC.
    III: INCORRETA- art. 263, "caput" e §1º.

     

  • Letra d.
    I - Correta. Expromissão é forma de novação subjetiva passiva. Novo devedor ingressa na obrigação, de forma a extinguir a do antigo devedor. Outra forma de novação subjetiva passiva é a delegação, pela qual o devedor substituído concorda com a substituição.
    Fundamento legal da expromissão: CC - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    II - Correta. CC - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    III - Correta. CC - Art. 271. "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade." Destarte, o valor das perdas e danos é devido por todos, e o credor pode cobrar inteiramente de apenas um ou de todos os devedores solidários.
    IV - Correta. CC - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • O item III está incorreto, pois o art. 271 diz que a solidariedade subsiste e a questão diz que "perde a qualidade de solidariedade ...".
  • Obrigado pelos esclarecimentos!!!
  • ITEM I: CERTO. Fundamento legal: CC. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Fundamento doutrinário: novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor ordinário, substituindo-se sem o consentimento deste (art. 362, CC) – Flávio Tartuce.
     
    ITEM II: CERTO. Fundamento legal: CC. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Fundamento doutrinário: Como a coisa é transferida a outrem e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade, o contrato é translativo da propriedade, o que o aproxima da compra e venda somente neste ponto. Por transferir o domínio da coisa emprestada, por conta do mutuário correm todos os riscos da coisa desde a tradição (art. 587 do CC) – Flávio Tartuce
     
    ITEM III: ERRADO. Fundamento legal: CC. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
     
    ITEM IV: CERTO. O pacto comissório real é a cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia a ficar com o bem sem leva-lo a execução em juízo (Flávio Tartuce). Em regra há vedação do pacto comissório conforme se elucida no caput do art. 1428. Contudo, o parágrafo único do referido artigo consagra uma exceção, que é o caso de dação em pagamento após o vencimento da dívida garantida. Fundamento legal: CC. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • São espécies de novação:

    a) a novação objetiva ou real: será convencionada pelas partes uma nova obrigação com objetivo de extinguir a anterior; e

    b) a novação subjetiva ou pessoal: quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Esta, por sua vez, divide-se em:

    b.1) passiva: quando um novo devedor sucede o antigo. Poderá ocorrer:

    - por expromissão: a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta fazendo-o substituir por novo devedor;

    - por delegação: aqui o devedor participa do ato de novação, indicando um devedor para assumir o débito, com o devido consentimento do credor.

    b.2) ativa: alteração no polo creditício, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    b.3) mista ou complexa: ocorre nos casos em que é mudado credor ou devedor e também conteúdo ou objeto, ou seja, existe uma fusão das obrigações.

  • Gabarito Letra D!

    Vale lembrar: Esse tipo de questão é nula de pleno direito.

    A cada dia produtivo,um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!