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I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.
CORRETA.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles
II- Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo, em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.
CORRETA
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
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III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.
ERRADA
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
A emancipação somete ocorrerá com 16 anos completos.
Outras formas de emancipação :
a) Casamento
É uma forma de emancipação que não será revertida se separados forem depois. Apenas e reverte se o casamento for anulado.
b) Estabelecimento civil ou comercial
Também garante a emancipação, porém depende de prova robusta sobre a verdade dos fatos.
c) O vínculo de trabalho
Com recebimento de salário que garanta o sustento próprio também é fator que possibilita a emancipação, dependendo também de prova concreta.
IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita
CORRETA. ( lei não fala que são inexistes. Entretanto, invalidam o negócio jurídico)
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias
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Acredto que o item errado é o IV, sendo que o III está correto.
III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.
Prescrindir = dispensar; logo entende-se que a alternativa quis dizer que a emancipação judicial NECESSITA de idade mínima, o que está correto, pois é 16 anos. Continuando, não tenho certeza absoluta, mas pesquisei na internet que encontrei que no direito registral é imprescindícel o registro para a emancipação, e que o registro é constitutivo, logo, pode-se entender que a sentença é constitutiva.
IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
O artigo copiado pelo colega acima não reza que a condição ilícita é inexistente, mas, somente, que invalida. A propósito, aprendi em aula que o CC/02 não admite o plano da existência, somente o da validade e eficácia.
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O CC estabelece os três planos do negócio jurídico: de existência; de validade; e de eficácia. São os chamados três andares da escada ponteana (Pontes de Miranda)
No plano de existência estão: a manifestação de vontade; agente; objeto; e forma.
No plano de validade estão: manifestação de vontade livre; agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não vedada por lei.
No plano de eficácia estão estão os elementos acidentais do negócio jurídico: condição; termo; e encargo.
Por fim, da interpretação que se faz dos artigos 123 e 124 do CC, extrai-se que se consideram inexistentes exclusivamente as condições impossíveis, quando estipuladas como resolutivas (ou seja, não influenciam no contrato que se desenvolverá normalmente).
Outrossim, sempre invalidam o negócio jurídico as condições impossíveis, quando formuladas como suspensivas (ou seja, a execução do negócio sequer terá início).
Quanto às condições ilícitas e as incompreesíveis, também sempre invalidam o negócio jurídic, sejam elas suspensivas ou resolutivas.
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Item III - Está errada
Excepcionalmente, pode-se dispensar a idade de 16 anos para a emancipação, é o que se pode concluir da leitura dos artigos 1517 a 1520...
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Complementando a resposta da colega Karen FFF o fundamento da constituição da emancipação somente após o registro se deve ao disposto no parágrafo único do art. 91, da Lei n. 6.015 de 1973 ( Lei de Registros Públicos).
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Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. (...omissis) As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A emancipação legal (casamento, emprego público etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou" (Direito civil brasileiro. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, pp. 137-138).
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III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado. CORRETO.
"A emancipação por intervenção judicial necessita de idade mínima de 16 anos, segundo o art. 5º, inc. I (“Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”)."
Quando a questão diz, não prescinde, é o mesmo que dizer "não dispensa", ou seja, a emancipação judicial não dispensa a exigência de idade mínima e ainda, conforme o Enunciado 397 do CJF "O registro terá o condão de constituir a capacidade, por leitura do art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.”
Portanto, a assertiva está correta.
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Esse tipo de questão (indicar quantas proposições estão corretas) deveria ser proibida pq não se sabe o que a banca considerou certa ou errada. É o pior tipo de questão para estudar.
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A alternativa errada é a "IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita".
As condições ilícitas invalidam o negócio jurídico. É o que dispõe o art. 123 do CC.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (...) II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
Notem que a espécie de condição que o CC imputa como inexistente é a impossível, quando a condição for resolutiva, e a de não fazer coisa impossível. Inteligência do art. 124 do CC:
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
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GABARITO: Letra D
✔️ Asseertiva I ✔️
CC, Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
✔️ Asseertiva II ✔️
CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
CC, Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
✔️ Asseertiva III ✔️
CC, Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
❌ Asseertiva IV ❌
CC, Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
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Sobre assuntos diversos no Código Civil,
deve-se analisar as assertivas:
I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do
pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.
Sobre o lugar do pagamento, o art. 237 dispõe
que:
“Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no
domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o
contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao credor escolher entre eles”.
Portanto, observa-se que a afirmativa está
correta, em consonância com o § único do art. 237.
II - Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos
da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo,
em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.
Acerca do penhor (direito real de garantia), lemos
no art. 1.433 quais são os direitos do credor pignoratício, ou seja, aquele que
recebe a garantia:
“Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das
despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por
culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver
sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda
amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor
mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa
empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante
prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa
empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da
coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo
outra garantia real idônea”.
Por sua vez, o art. 1.435 traz as suas
obrigações:
“Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a
ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser
compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a
dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o
exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se
apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos
juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e
acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a
dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433”.
Assim com base no inciso V do art. 1.433
cumulado com inciso III do art. 1.435, observa-se que a assertiva está correta.
III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade
mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da
capacidade do emancipado.
Sobre a emancipação voluntária, lemos no inciso
I do § único do art. 5º que há exigência de idade. Isto é, ela só pode ocorrer quando
o menor possui 16 anos ou mais:
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria”.
OBS: NÃO PRESCINDE = não dispensa
Ou seja, a assertiva disse que a emancipação
não dispensa idade mínima, o que está correto, posto que, a lei civil exige idade
mínima de 16 anos para tanto.
Além do mais, conforme se vê, a emancipação voluntária
é realizada por instrumento público, e depende de registro, sendo certo que o
registro terá caráter constitutivo, o que se interpreta da leitura do Enunciado
nº 397 do CJF:
“V Jornada de Direito Civil - Enunciado 397
A emancipação por concessão dos pais ou por
sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade”.
Logo, a afirmativa está correta.
IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as
condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
Na verdade, as condições ilícitas ou de fazer
coisas ilícitas invalidam o negócio jurídico, ou seja, afetam o plano de validade e não de existência,
assim, a afirmativa está incorreta:
“Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que
lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa
ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias”.
Portanto, estão corretas apenas 3 assertivas.
Gabarito do professor: alternativa “D”.