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ID
761416
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cabe à administração pública a prestação dos chamados serviços públicos, diretamente ou mediante outorga ou, ainda, sob regime de delegação a sujeitos privados. Sobre o tema considere as afirmações abaixo.

I. Outorga e delegação são mecanismos contratuais pelos quais o Estado transfere a execução de serviços públicos a particulares.

II. Uti singuli ou individuais são os serviços públicos mensuráveis para cada destinatário que correspondem à cobrança de tarifa ou de preço público.

III. A aplicação da teoria da imprevisão para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é uma repercussão do princípio da continuidade do serviço público.

IV. A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.

V. A concessão, a permissão e a autorização dependem de prévia licitação.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Itens II, III e IV estão corretos.

    Item por item:

    I - ERRADO. Na OUTORGA, o Estado transfere também a titularidade, além da execução. Na DELEGAÇÃO, transfere-se apenas a execução.

    II - CORRETA.

    III - CORRETA. Continuidade do serviço público: o serviço deve ser sempre contínuo, sem interrupções. Nos contratos administrativos, esse princípio traz duas conseqüências: 1) a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço. 2) a inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus contra a Administração;

    IV - CORRETA.

    V - ERRADA. Apenas a CONCESSÃO e a PERMISSÃO dependem de licitação. A AUTORIZAÇÃO é ato administrativo precário, e independe de licitação.


    Espero ter ajudado! Bons estudos
  • Alguém poderia explicar o item IV? O porquê ele encontra-se correto?
    Agradeço
  • Complementando o comentário do colega Rafael, a outorga não é feita por contrato, mas por meio de lei.
  • Bruno, vejamos o que diz o item IV:
    A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.
    A questão, ao meu ver, encontra-se correta pelos seguintes argumentos:
    1) Segundo Celso Antônio B. Melo, os princípios da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO e o da INDISPONIBILIDADE são "pedras de toque" do Direito Administrativo. Isso significa dizer que num eventual conflito entre princípios administrativos a solução deve pender pra eles, pois são "sobreprincípios". Pois bem, no caso em tela, vislumbramos o conflito entre o princípio da continuidade do serviço público e o da supremacia do interesse público, devendo, nesse caso, prevalecer este ao invés daquele. Não fosse isso, não haveria razão de ser para existência da regra legal (lei 8666/93) que estabelece prazo determinado para os contratos administrativos. Não há contratos administrativos por prazo ad infinitum.
    2) A alterabilidade do regime jurídico (mudança das normas e princípios que regem uma disciplina), no caso em tela, deve está apoiado sim pela supremacia do interesse público, pois decorre propriamente dos efeitos conceituais desse princípio. Não haveria de prosperar a mudança do regime jurídico pela prestadora do serviço público a fim de atender exclusivamente o seu interesse, pois, como dito, o interesse público se sobrepõe ao particular, em regra (há quem defenda que ele ceda frente aos direitos fundamentais, mas isso é outra estória...).
    Espero ter clareado sua mente!
     
  • Outorga Delegação
    1. Só pode ser realizada por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada;
    2. É a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu nome e não no de quem transfere;
    1. Pode ser realizada por lei, contrato ou ato administrativo;
    2. O Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo;
    3. É normalmente feita por prazo determinado.
     
     
  • Quanto ao item II, somente para esclarecer a galera, de acordo com o prof. HELY LOPES MEIRELLES:
      “ Serviços uti singuli são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. "
    Já os serviços uti universi  são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos  apenas indiretamente pelos indivíduos e não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas.
    Ex. serviços diplomáticos, pesquisa científica, iluminação pública, etc.
  • Ainda sobre o item II, complementando o excelente comentário do colega Leo Cunha e organizando as idéias quanto aos serviços públicos uti singuli e uti universi (perceba que as características na ordem abaixo seguem um encadeamento lógico):
    SERVIÇOS UTI UNIVERSI
    - Serviços gerais (usuários indeterminados e indetermináveis)
    - Já que gerais (usuários indeterminados e indetermináveis), tratam-se de serviços INdivisíveis
    - Já que indivisíveis, NÃO podem ser remunerados
    - Exs: iluminação pública e varrição de ruas e praças
    SERVIÇOS UTI SINGULI
    - Serviços individuais (usuários determinados e determináveis)
    - Já que individuais (usuários determinados e determináveis), tratam-se de serviços divisíveis
    - Já que divisíveis, podem ser remunerados através de taxa
    (tributo) ou tarifa (preço público)
    - Exs: coleta domiciliar de lixo, fornecimento de água e energia elétrica
    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (adaptado)
  • ATENÇÃO!!!
    Quanto ao item I, peço licença ao colega Rafael Sasse Lobato, primeira pessoa a fazer comentários sobre esta questão, para demonstrar o VERDADEIRO ERRO do mesmo: 

    I. Outorga e delegação são mecanismos contratuais pelos quais o Estado transfere a execução de serviços públicos a particulares. ERRADO
    A outorga só pode ser realizada através de LEI
    Já a delegação pode ser realizada através de LEI, ATO ADMINISTRATIVO ou CONTRATO

    Segue RESUMO explicitando as PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OUTORGA E DELEGAÇÃO:
    OUTORGA
    - Transferência da Titularidade + execução do serviço público
    - Só pode ocorrer através de LEI
    DELEGAÇÃO

    - Transferência somente da execução do serviço público
    - Pode ocorrer através de:
    LEI (no caso da Administração Indireta - autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista)
    CONTRATO (no caso das Concessionárias, permissionárias e parcerias público-privadas)
    ATO ADMINISTRATIVO (no caso de Autorização do serviço público)
    Fonte: Rede LFG (adaptado)
  • Data vênia, discordo de você Marcela, pois a doutrina diz que:

    - O serviço é outorgado por lei e delegado por contrato. (Sinopeses Jurídicas - Dir Adm vol II, 2011, pág. 91)

  • Colega Ubirajara Vale,
    De fato, os casos mais comuns de delegação (a delegação para concessionárias, permissionárias e as parcerias público-privadas)  são realizados por CONTRATO, mas a delegação também pode ocorrer por LEI ou ATO ADMINISTRATIVO, ao passo que a outorga só ocorre por LEI.  
    O meu comentário foi baseado em informações do site LFG:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090529131219214
    Exatamente por seu livro se tratar de uma SINOPSE, não deve ter trazido a informação completa.
    Abraço e bons estudos ;)
  • Além do mais, não é possivel a outorga (titularidade + execução) de serviços públicos aos particulares, apenas as pessoas juridicas de direito público. Aos particulares apenas pode tranferir a execução do serviço público, o que se dá por meio da delegação. 
  • Na OUTORGA ou DELEGAÇÃO LEGAL (modernamente, chamada de descentralização por serviço), ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, e somente mediante LEI, sendo a titularidade transferida para as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquia ou fundação pública), segundo a corrente majoritária. Outra corrente doutrinária, minoritária, entende que a titularidade do serviço público é outorgada às pessoas jurídicas da administração indireta, seja de direito público ou de direito privado, englobando assim as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

    Já na DELEGAÇÃO ou DELEGAÇÃO NEGOCIAL (modernamente, chamada de descentralização por colaboração), ocorre somente a transferência da execução do serviço, mediante CONTRATO (concessão) ou ATO NEGOCIAL (permissão e autorizatório), sendo a execução do serviço concedida às pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (empresa pública e sociedade de economia mista) e aos particulares, inclusive, na parceria público-privada (as PPPs), segundo a corrente majoritária. A corrente minoritária, entende que a  execução do serviço por delegação negocial, somente pode ser concedida aos particulares. 

    CUIDADO! Alguns textos disponibilizados no sítio do LFG são de autoria de estudantes, portanto, não estão isentos de erros ou equívocos.
  • QUANDO SE PENSA EM SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO GERALMENTE SE ASSOCIA AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ACHO QUE NÃO É BEM ASSIM. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO É A SUPREMACIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE, DA COLETIVIDADE. ASSIM, QUANTO AO ITEM IV, SE VC PENSAR QUE  A MUDANÇA DO REGIME CENTRALIZADO PARA O DESCENTRALIZADO, POR EXEMPLO, SIGNIFICA UMA MELHORIA DO SERVIÇO PRESTADO, MESMO QUE A ADMINISTRAÇÃO GASTE MAIS PARA TORNAR EFICIENTE O SERVIÇO, ISSO SIGNIFICA PENSAR NA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, MESMO QUE EM PREJUÍZO DA ADMINSITRAÇÃO. SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO TEM CAPACIDADE PARA PRESTAR SERVIÇO DE QUALIDADE DEVE DELEGAR A QUEM TENHA, POIS ASSIM SE OBSERVARÁ A REAL SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
  • Questão anulada (Questão 17 da prova Tipo 01). Não foram publicados os motivos.
  • Acredito que a questão tenha sido anulada em virtude do item IV. O regime jurídico na delegação de serviço público segue sendo público, independentemente de estar sendo executado por um particular, uma vez que a titularidade segue sendo da Administração Pública. Logo, o correto seria a IMUTABILIDADE.
    Essa foi a minha dificuldade na hora de fazer a questão, não extava enxergando uma alternativa correta.
  • Acredito que o item IV esteja correto: A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.
    Conforme Diógenes Gasparini há o princípio da “mutabilidade do regime jurídico da prestação”, incidente sobre a Administração Pública, que a autoriza a promover mudanças no regime de prestação do serviço público, visando à sua conformação com o interesse da coletividade. E afirma: “em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações” (Direito Administrativo. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 299). Citado no artigo do Prof. Luiz Fernando Rodrigues Tavares da PUC-GO:  "a Mutabilidade do Regime Jurídico ou da Flexibilidade dos Meios aos Fins – autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços, nem os contratados pela Administração Pública têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, o estatuto dos funcionários públicos pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".
  • Pessoal, essa questão deveria ter sido anulada mesmo, como de fato foi. É que no item I não consta que "apenas" a execução é que pode ser transferida a terceiros. Assim, da forma como está redigido esse item, não há erro, pois tanto a outorga quanto a delegação transferem a "execução de serviços públicos a particulares", embora na outorga também haja transferência de titularidade. 

    De consequência, todos os itens estão corretos, motivo pelo qual a questão, certamente, foi anulada (sem resposta entre as alternativas).

    Abs e bons estudos.
  • O Item I realmente está errado. 

    A outorga se opera por LEI, pois se dá com a criação (ou autorização de criação) pela pessoa politca para entidade da administração pública indireta com o escopo de prestação de serviços públicos. Cuidado, não se transfere a execução de serviços aos particulares, porque há a transferência da titularidade do serviço.

    A delegação é a transferência da execução de serviço, feita por CONTRATO ou ATO ADMINISTRATIVO, e pode ser efetuada por meio de CONCESSÃO, PERMISSÃO, OU AUTORIZAÇÃO. Nessa modalidade há a transferência apenas da execução dos serviços também aos particulares e jamais da titularidade.