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ID
761551
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em junho de 2011, Renata adquiriu, para uso pessoal, um aparelho de som, com garantia contratual de 12 meses. Seis meses após a compra, o aparelho esquentou muito e queimou. Levado à assistência técnica, após 27 dias, foi apresentado laudo que o produto não tinha conserto, considerando a extensão do vício ocasionado e que não havia nada a ser feito. Nesse caso, tendo em vista o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • letra C correta.
    fiquei em dúvida nessa questão. A explicação que achei plausível é de acordo com o que dispõe o art. 18, § 3º, CDC, o qual nos traz situações em que o consumidor não precisará esperar os trinta dias para sanar o vício:


    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  •  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: NAO É O CASO

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Letra A – INCORRETAAssim dispõe o artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    No polo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou a todos.
    A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação.
    Como se pode constatar a solidariedade decorre de lei, independendo de qualquer vínculo contratual.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 1° - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 20, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • Afinal, qual é o erro da alternativa  "a" ???
  • Acredito que o erro da letra A esteja no fato de que o vínculo jurídico é irrelevante para os casos de responsabilidade por acidente de consumo (ou seja, houve dano para o consumidor/usuário/terceiro).

    No caso de vício do produto, é necessária a demonstração do vínculo, como, por exemplo, apresentação da nota fiscal para poder realizar a troca ou receber o dinheiro de volta.
  • Bem Paulo:

    Creio que o erro seja pq a garantia, no caso, é legal e, portanto, independe da garantia contratual. 
  • a) não tem relevância se existe ou não vínculo contratual em casos de responsabilidade por vício do produto. Falso -- É óbvio que tem relevância, pois, neste caso ela só faz jus ao direito pelo fato de existir a garantia contratual.   b) o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o vício e o prazo decadencial é de trinta dias. Falso  - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – (...); II – noventa dias, tratando?se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 3º Tratando?se de vício oculto, o prazo decadencial inicia?se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ora, o caso em tela, trata-se de produto durável, sendo o prazo de 90 dias.   c) a consumidora tem direito a restituição imediata da quantia paga, independentemente do prazo que o fornecedor ficou com o produto. Correto. - § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da ex?tensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir?lhe o valor ou se tratar de produto essencial. - Tendo em vista que o produto não pode ser mais consertado, por expressa declaração do fornecedor, abre-se azo para o consumidor usar qualquer das alternativas constantes do § 1º.  d) inexiste solidariedade entre o fabricante e o comerciante em questões relativas a vício do produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Falso. - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes dimi?nuam o valor (...) O termo fornecedores está posto de forma genérica e egloba todos os resposáveis, ou seja, fabricante, produtor, importador e, o fornecedor strito sensu.  e) a consumidora não tem direito a substituição do produto por outro da mesma espécie, considerando que o prazo máximo que dispõe o fornecedor para sanar o vício não foi atingido. Falso - Art. 18 (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Neste caso não precisa esperar expirar o prazo de 30 dias, visto que o próprio fornecedor informou que não seria possível o conserto do produto.
  • A letra "A" está errada poque a garantia contratual sempre tem relevância, considerando o que dispõe o art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Assim, após o término da garantia contratual o consumidor ainda tem o prazo legal para reclamar do vício.


    A letra está errada  Após o término do a A A letra "E" está errada porque o laudo foi peremptório ao afirmar que o aparelho de som já não tinha mais solução e nada poderia ser feito. Se o laudo apenas constatasse que o problema não fora resolvido, a letra "E" estaria correta, pois ainda haveria mais três dias para resolver o problema. 
  • Tantos comentários e continuo sem entender por que a A está errada e a C correta...alguém sabe explicar?
  • Juju,

    creio que a A esteja errada pelo simples fato de ter relevância o vínculo contratual, haja vista que só começa a correr o prazo legal após o encerramento do prazo contratual.

    Espero ter ajudado.

  • Na letra C, acredito que a justificativa esteja no art. 18, §3º, CDC - me corrijam se eu estiver errada!!

  • Letra A: Errada

    Conforme Sanseverino, as principais diferenças entre vício e defeito se referem: (i) ao bem jurídico tutelado, (ii) à existência de vínculo contratual e (iii) aos efeitos produzidos. 

    ii) Quanto à existência de vínculo contratual: 
    No defeito não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável, enquanto que no vício há necessidade de uma cadeia contratual a unir o consumidor e o fornecedor responsável. 

  • Quanto ao item D, acredito que possa ser extraído dos seguintes artigos:


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


  • Com o devido respeito ao comentário do Valmir Bigal (é um cara de respeito), o erro da D está no art. 13: existe sim responsabilidade solidária ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE nas hipóteses lá elencadas (fabricante não puder ser identificado - etc). Ex.: A Casas Ceará vende som com defeito. O fabricante é uma fabriquinha de terceira linha, que não pode ser identificada. Aqui há a responsabilidade entre a Casas Ceará e a fabriquinha, pois esta não pode ser identificada.


    Diferente situação é a dos fabricantes. Ex.: as empresas A e B fornecem peças para que a C fabrique um rádio. todas são responsáveis solidárias por causa do art. 18. Mas se a Casas Ceará vender o rádio com defeito, quem responderão solidariamente serão as empresas A, B e C.


    Vlws, flws....



  • LETRA C CORRETA 

    CDC

        

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

     

    P.S. VAMOS COMENTAR O ARTIGO CERTO 

  • Gente, nesta questão o próprio enunciado entrega a resposta.

     

    Existe uma garantia contratual de 12 meses que ainda não findou, pois passaram-se somente 06 meses.

    O prazo decadencial de 90 dias (produto durável) sequer começou a transcorrer, porque não decorreu o prazo referente à garantia contratual.

    O próprio fornecedor, após decorridos 27 dias (dentro do prazo máximo de 30 dias), já informou ao consumidor que o produto não poderia ser consertado em razão da extensão do vício.

     

    Conclusão: aplica-se o §1º do artigo 18 do CDC.

     

    Ora, como regra, incide o §1º do artigo 18 do CDC na hipótese de vício de qualidade - desta feita, em regra, o fornecedor tem prazo (de 30 dias ou outro que não seja inferior a 07 dias nem superior a 180 dias) para resolver o problema. E, não sendo sanado o vício no prazo, o consumidor pode se valer das opções previstas alternativamente e à sua escolha. Esse prazo é para o fornecedor; se o fornecedor quiser abrir mão do prazo máximo para responder ao consumidor em prazo menor, não há problema algum. O caso em tela nos traz a regra, e não a exceção do §3º do artigo 18 do CDC. Como o enunciado relata, o consumidor aguardou o fornecedor tentar resolver o problema no prazo! Lembre-se de que o prazo é "máximo", e não "exato". O fornecedor tem liberdade de procurar resolver em tempo menor. Havendo a negativa, cabe ao consumidor se valer das demais opções.

     

  • A - tem relevância o vínculo contratual, sim, eis que está em jogo o prazo referente à garantia "contratual".

     

    B - trata-se de produto durável, logo o prazo decadencial para reclamar é de 90 dias (26, II, do CDC) a contar do término do prazo da garantia contratual.

     

    C - sim, tem direito à restituição imediata, assim como à substituição ou ao abatimento do preço (18, §1º, I, II e III, do CDC).

     

    D - inexiste solidariedade entre comerciante e os demais na responsabilidade pelo fato; na responsabilidade pelo vício todos (os fornecedores) respondem solidariamente.

     

    E - tem direito à substituição, sim. O fato de não ter transcorrido o prazo máximo não prejudica o direito de o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha a substituição do produto. Ora, o prazo é máximo e é para o fornecedor, e não para o consumidor.