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ID
762619
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    (Arts. 312 a 359-H, do CP)


    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
  • Gabarito: letra B

    Analisando as erradas:

    a) Neste caso, o médico cometerá o crime de concussão, pois está EXIGINDO vantagem indevida;

    CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    c) O delito de corrupção passiva é crime próprio praticado por funcionário público em razão da função e formal, pois independe do resultado para a sua consumação. Ex: O simples fato de solicitar vantagem indevida em dinheiro já caracteriza o delito, mesmo que a vítima não efetue o pagamento indevido ao funcionário público.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    d) Neste caso, o servidor pratica o crime de peculato apropriação. Bizu:  Quando o funcionário público "vai até o bem" e subtrai: Peculato-furto. Quando o bem "vem até o agente", peculato-apropriação
     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    e) Neste caso, a banca tentou confudir o delito de favorecimento pessoal com o real. Na questão em tela, trata-se do crime de favorecimento real. Observe:
     

     Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
     

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     




  • A)  PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
    Art. 319-A. 
    DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)

    C) É consumado no momento em que se solicita ou recebe a vantagem.

    D)  PECULATO

    Art. 312  § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO/ IMPRÓPRIO!)

    E) FAVORECIMENTO REAL
    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)


    GABARITO  B ?