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ID
765796
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal

Alternativas
Comentários
  •  ANALOGIA:
    "  A  analogia é forma de auto-integração da lei ( art. 3o, CPP e art.4o LINDB). Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica, disposição legal aplicada a fato semelhante ( ubi eadem ratio, ubi idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito. Assim, em face da omissão involuntária da lei, aplicamos norma que disciplina fato análogo. Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual ela goza de ampla aplicação."
    INTERPRETAÇÃO:
    "(...) a interpretação ainda pode ser:
    a) declarativa: há uma exata correspondência entre o texto da lei e aquilo que a mesma desejou externar.
    b) restritiva: a norma disse mais do que desejava, cabendo ao intérprete aparar as arestas, para aferir o seu real alcance.
    c) extensiva ou ampliativa: o texto da lei ficou aquém do que desejava. Necessita-se ampliar o seu alcance, para que assim possamos atingir o seu significado.
    d) progressiva, adaptativa ou evolutiva: o direito dinâmico e os fenômenos sociais não são estanques, exigindo do intérprete o esmero da atualização dos diplomas normativos, pois a realidade impõe, dando-se efetividade à norma não trabalhada ou não modernizada pelo legislador."
    ( Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antonni, 3a edição)



  • Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Colega  JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO , acho que vc postou seu comentário pra questão errrada.
  • LETRA E.

     Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Intepretação não se confunde com intepretação analógica e com analogia.
    Interpretação extensiva Interpretação analógica Analogia
    Tem lei criada para o caso.
    Amplia-se o conceito legal.
     
    Atenção: não importa no surgimento de uma nova norma.
     
    Exemplo: art. 157, p. 2º, I, CP: conceito de “arma”?
     
     
     
     
     
    Tem lei criada para o caso.
    Depois de exemplos, a lei encerra o texto de forma genérica, permitindo ao intérprete alcançar outras hipóteses.
     
    Exemplos: art. 121, p. 2º, I, III e IV, CP. (mediante paga ou promessa de recompensam ou por outro motivo torpe) (...) ou outro meio insidioso ou cruel de que possa resultar perigo comum...
    Não tem lei para o caso. (Regra de integração, e não intepretação). Pressupõe lacuna.
     
    Empresta-se norma criada para caso semelhante.
     
    Cabe analogia no direito penal? Quais os pressupostos para analogia no direito penal?*

    Fonte: Aula Prof. Rogério Sanches - LFG.
  • O artigo 3º do CPP embasa a resposta correta (letra E):

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra A, B e D: As afirmações contidas nas alternativas A, B e D estão equivocadas, pois, o próprio código de processo penal, segundo dispõe em seu art. 3º, afirma que: “A lei processual penal admitiráinterpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”. Grifos nossos.
    Letra C: Está errada. Da dicção do art. 2º do CPP se conclui que a aplicação da norma processual penal é imediata, reputando válidos, entretanto, os atos realizados sob vigência e o respeito da lei anterior. Aqui se aplica o princípio do “tempus regit actum”. Vejamos o disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validadedos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Grifos nossos.
    Letra E: É a única correta, pois conforme se viu nas justificativas das letras A, B e D, o art. 3º do CPP admite sim a interpretação extensiva.
  • Código de Processo Penal

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Embasamento legal: CPP. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como osuplemento dos princípios gerais do direito.

  • A) Errada - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    B) Errada - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    C) ERRADA - Art. 2º CPP - "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    D) ERRADA - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"

    E) CORRETA - Art. 3º CPP -  "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

  • Art.3 CPP. Interpretação Extensiva; Aplicação Analógica; Princípios gerais do direito; Premissas Éticas.


  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, ainda que seja prejudicial ao acusado.
    Já em relação à Lei Penal (material), esta admite a interpretação extensiva, porém, não admite a aplicação analógica como REGRA GERAL, apenas a admitindo no caso em que seja benéfica ao acusado.

  • Obs Galera , Para o CESPE , conforme o STF , é vedada no  direito penal a aplicação da interpretação extensiva , em face da observância do principio da Legalidade  , embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal .

  • Débora, graças a pessoas como vc que o site teve que embaralhar as alternativas para fazê-los menos espertos!!!!! Fale dos políticos e aja como eles!!!!

  • LETRA E - CPP, art. 3º: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".


  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    A interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica; na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, pois existe norma a Â ser aplicada ao caso concreto, levando em conta as expressões genéricas e abertas consideradas pelo legislador. Em ambos os tipos de interpretação já existem normas para o caso concreto, mas na extensiva amplia-se o alcance da expressão, já na analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos.

     

    As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com a ANALOGIA, que é regra de INTEGRAÇÃO, não interpretação. Na analogia, o recurso é diferente: não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada, visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar.

     

    Embora haja uma minoria doutrinária em defesa da proibição da analogia de maneira abrangente, a maioria entende que a analogia é possível no direito penal sim, desde que não incriminadora e a favor do réu. É a chamada Analogia "in bonam partem" . Walkyria Carvalho

  • A norma processual penal ADMITE interpretação extensiva, conforme se verifica do art. 3º do CPP.

    Importante lembrar que a interpretação extensiva NÃO SE APLICA na norma penal (CP).


    A interpretação extensiva ocorrerá quando a norma processual penal "diz" menos do que deveria, sendo necessária a ampliação do conteúdo do termo para alcançar o sentido autêntico da norma.


    Um exemplo bem simples é a suspeição do Juiz, prevista no art. 254 do CPP, no que se refere aos processos de competência do tribunal do júri, ampliando-se o entendimento de que a suspeição também deve ser reconhecida em face dos jurados, pois também são juízes, ainda que leigos e no exercício temporário da função, situação essa que não está expressa na lei processual penal. Logo, nessa situação, o entendimento do art. 254 é ampliado.


    Bons estudos!

  •  "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,

    SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei

    anterior."

  • Aplicação da lei processual penal

    Princípio do tempus regit actum ou aplicação imediata da lei processual 

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva

    Ocorre quando a lei diz menos do que deveria sendo necessário ampliar o seu alcance ou seu significado

    Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei.

    Suplemento dos princípios gerais do direito

    São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas

    Analogia

    Método de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico, buscando em outro dispositivo ou ordenamento jurídico norma semelhante para a aplicação ao caso concreto

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar

    Analogia em malam partem

    Prejudicar

    Direito penal

    Admite somente analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    Admite analogia em bonam partem e malam partem

  •   Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.