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ID
775153
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "E" ESTÁ ERRADA, POIS PECA PELA SUA GENERALIDADE: 


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF). (…) 3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal inexistente. (...)” (ADI 3288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 23/2/11).  
  • Esse gabarito tá errado, não pode ser a Letra A, porque há matérias de iniciativa conjunta entre o PR e o PGR em relação a alguns temas relacionados ao MPU.
  • Klaus, quais são esses artigos?

    Penso que, no caso, a iniciativa deve ser concorrente e não conjunta. Acho que a conjunta seria quando necessidade de ambos atuarem para a iniciativa da lei, por exemplo, se fosse necessária a iniciativa de 1/3 dos deputados e 1/3 dos senadores para propor emenda a EC. Eu fui por aí e por isso afirmei errada.
    Não seria o seu exemplo caso de iniciativa concorrente e não conjunta?
  • B) INCORRETA. O voto, neste caso, é secreto, conforme art. 66, § 4º da CF. Vejamos: Art. 66 (...) § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    C) INCORRETA. 
    parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica. (ADI 2238/DF)

    D) INCORRETA. Art. 62 (...) 
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • Havia uma única possibilidade de lei de iniciativa conjunta na CF, que vinha positivada no art. 48, XV, da CF:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    (...)
    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     

    Entretanto, tal inciso foi alterado pela Emenda Constitucional 41/2003, que retirou a possibilidade de lei por iniciativa conjunta:

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Portanto, CORRETA A

    PORÉM, conforme o amigo abaixo, a
    QUESTÃO FOI ANULADA.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Antes da EC 76/2013 o item B) era uma alternativa INCORRETA. O voto, neste caso, é secreto, conforme art. 66, § 4º da CF. Vejamos: Art. 66 (...) § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.


    Todavia, caiu o voto secreto para derrubada de veto presidencial. Logo, sob a égide da CF em 02-06-2014 o item seria considerado correto. Direito intertemporal é bem complexo! Vamos à luta!