Havia uma única possibilidade de lei de iniciativa conjunta na CF, que vinha positivada no art. 48, XV, da CF:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Entretanto, tal inciso foi alterado pela Emenda Constitucional 41/2003, que retirou a possibilidade de lei por iniciativa conjunta:
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Portanto, CORRETA A
PORÉM, conforme o amigo abaixo, a QUESTÃO FOI ANULADA.
Antes da EC 76/2013 o item B) era uma alternativa INCORRETA. O voto, neste caso, é secreto, conforme art. 66, § 4º da CF. Vejamos: Art. 66 (...) § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Todavia, caiu o voto secreto para derrubada de veto presidencial. Logo, sob a égide da CF em 02-06-2014 o item seria considerado correto. Direito intertemporal é bem complexo! Vamos à luta!