ID 781348 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2012 Provas TRT 23R (MT) - 2012 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos A greve no direito brasileiro (lei 7.783/89) Direito Coletivo do Trabalho Entidades sindicais: organização Formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho Remuneração e salário Remuneração e salário: caracterização e distinções De acordo com a jurisprudência firmada perante o colendo Tribunal Superior do Trabalho assinale a alternativa em que se faz uma proposição correta. Alternativas A despeito da natureza e finalidade do dissídio coletivo, as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito deduzidas em seu bojo podem ser acolhidas, exepcionalmente, quando indispensáveis ao resguardo do interesse público ou coletivo, com base no Poder Geral de cautela dos órgãos da Justiça do Trabalho. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica á interpretação de normas de caráter genérico, salvo se inseridas em Sentença Normativa do próprio Tribunal Superior do Trabalho. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de vantagens ou garantias além daquelas vigentes no instrumento coletivo anterior da categoria ou empresa, visto que seus participes assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, salvo quando garantam direito à oposição, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados . Responder Comentários Letra A – INCORRETA – OJ nº 3 da SDC: ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998): São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.Letra B – INCORRETA – OJ nº 7 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998): Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.Não existe a exceção apontada na alternativa.Letra C – INCORRETA – OJ nº 10 da SDC: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS (inserida em 27.03.1998): É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. Letra D – CORRETA – OJ nº 18 da SDC: DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998): Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador. Letra E – INCORRETA – OJ nº 17 da SDC: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS (inserida em 25.05.1998): As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.Não existe a exceção apontada na alternativa. A redação da letra C é péssima.