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ID
786493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • LETRA a)

    § 1ºAumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:

    LETRA B)

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

      LETRA C)

    Art. 339 - 
     Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    LETRA D)
    configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (favoricimento REAL)

    LETRA E)

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


    As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O erro da alternativa D é que trata-se do crime de favorecimento REAL.

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Erro da letra E
    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da exploração de prestígio
    Art. 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
    Se praticado contra qualquer outro funcionário público, trata-se de tráfico de influência, e nao exploração de prestígio
  • Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Diferente da Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, que prevê a mesma pena, independente do caso.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • a) ERRADA- a pena sempre deve ser aumentada se a falsa perícia for cometida com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo trabalhista. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do CP. Segundo o parágrafo primeiro, as penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta e indireta. 

     b) ERRADA- é pública condicionada a ação penal no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está no art. 345 do CP. A regra, no caput, é ação pública Incondicionada. Já no parágrafo primeiro, quando não há emprego de violência, é ação privada.

     c) CORRETA- a pena será diminuída se a imputação, na denunciação caluniosa, for de prática de contravenção penal. ART. 339, PARÁGRAFO 2o CP.

     d) ERRADA- configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Esse é o crime do art. 349 do CP, o favorecimento real. 

     e) ERRADA- só funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de exploração de prestígio. No crime de exploração de prestígio do art. 357 do CP, o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, podendo ser tb eventualmente juiz, jurado, promotor, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

  • A)   FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 1o 
    AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    B) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA 
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
    Art. 346 -
    TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou DANIFICAR coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: (...)
     

    C)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    D)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    E)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357 -
    SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em: 
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [C]

  • Letra C.

    b) Errado. Negativo. Nesse caso, a ação penal será pública incondicionada, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    c) Certo. De fato, nesses casos a pena será diminuída, por expressa previsão contida no art. 339, parágrafo 2º, do CP:
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000)

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    e) Errado. É claro que não.  Nesse caso o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que alegar possuir influência sobre o servidor público em questão, com o objetivo de enganar a vítima e obter alguma vantagem para si.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa Correta "C"

    Parágrafo 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção