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GABARITO E. OJ 310 SDI1 TST- LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DOCPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03 A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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Sei que se trata de uma questão de processo do trabalho e não questiono que o gabarito deva ser a alternativa "E", pelos fundamentos expostos pelos colegas acima.
Todavia, por curiosidade e para aprendermos sempre, é importante observarmos um "deslize" gramatical cometido pela banca na elaboração da questão.
É INCORRETO afirmar:
a) Embora não haja previsão expressa na CLT para o litisconsórcio passivo, o mesmo é possível no processo do trabalho, não havendo qualquer impedimento para o mesmo.
Gramaticalmente, é incorreto afirmar a alternativa "a" da maneira como o fez a banca. Vejamos:
Uso do "Mesmo" - fonte: Migalhas.
"Quanto à sintaxe, constitui erro freqüente usar tal pronome demonstrativo sem acompanhamento de substantivo, não se podendo olvidar que mesmo não tem por função substituir ele ou este. Exs.:
a) “O réu foi até à vítima e falou com a mesma” (errado);
b) “Consultou tais autores, e os mesmos lhe indicaram a adequada solução” (errado);
c) “Designada a audiência, compareceram à mesma todos os interessados”. (errado)
2) Tais erros se corrigem com facilidade:
a) “O réu foi até à vítima e falou com ela”;
b) “Consultou tais autores, e estes lhe indicaram a adequada solução”;
c) “Designada a audiência, compareceram a ela todos os interessados”."
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GABARITO : LETRA E a) Embora não haja previsão expressa na CLT para o litisconsórcio passivo, o mesmo é possível no processo do trabalho, não havendo qualquer impedimento para o mesmo. Não há qualquer impedimento quanto a litisconsórcio passivo no Processo do Trabalho. b) Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento. Art. 842 - CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. c) O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
d) O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. Uma dica quando falar em litisconsórcio na Ação Rescisória : * NECESSÁRIO = PASSIVO * FACULTATIVO = ATIVO e) Litisconsortes com procuradores distintos têm no processo do trabalho prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO!
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LETRA A - CERTA
Comentários:
SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLOPASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOSSUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
LETRA B - CERTA
Comentários:
Art. 842 da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
LETRA C - CERTA
Comentários:
SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
LETRA D - CERTA
Comentários:
SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLOPASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOSSUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
LETRA E - ERRADA
Comentários:
OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Fonte: www.universodosconcursos.com
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Apesar das súmulas já apresentadas com relação ao tema, ainda não consegui compreender a diferença entre as alternativas "c' e "d".
Na "c" fala-se em ação rescisória e inexistência de litisconsórcio passivo necessário; Já na "d", lê-se que em ação rescisória o litisconsórcio passivo é necessário.
Agradeço, desde já, quem puder esclarecer minha dúvida.
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Poxa, também estou com a mesma dúvida da Barbara! Pois o inciso I e II da súmula parecem se contradizer! Alguém poderia esclarecer? :)
Obrigada!
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Bárbara, respondendo à sua dúvida, quando a alternativa "c" diz que "o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário", ela quer dizer que não existe litisconsórcio passivo necessário de todos os empregados substituídos, ou seja, o sindicato pode figurar como substituto processual deles.
Já quando a assertiva "d" afirma "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto...", quer dizer que, se na ação original constavam como rés, por exemplo, a empresa X e Y; numa eventual ação rescisória oposta pelo autor elas deverão formar litisconsórcio passivo necessário, porque não se admitirá solução díspar para elas.
Espero ter ajudado.
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GABARITO: E
Confesso que ao começar a ler as alternativas desta questão estava me sentindo insegura pois não tinha qualquer certeza de qual opção estaria incorreta e já comecei a pensar: "danou-se"! Até que, enfim, ao ler a última alternativa eu tive a certeza de que essa só poderia ser a única incorreta, já que tinha pleno conhecimento do conteúdo desta OJ (olhas as súmulas e OJ´s nos salvando novamente, gente!).
Segue transcrição:
“A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.
Sobre as demais alternativas:
Letra “A”: correto. O litisconsórcio passivo, ou seja, o pólo passivo que é formado por mais de um réu, é muito comum no processo do trabalho, em especial, quando o empregado ajuíza ação em face do empregador e do tomador dos serviços, na hipótese de terceirização trabalhista, conforme Súm nº 331, IV, TST
Letra “B”: correto, pois de acordo com o art. 842 da CLT.
Letra “C”: correto, já que em conformidade com a Súmula nº 406, II do TST.
Letra “D”: correto, pois de acordo com a Súmula nº 406, I do TST.
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O comentário do TOBIAS é o mais repetitivo de todos!!!!
Já deu né?
Não acrescenta mais nada!
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LETRA A – CORRETA –
Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015.
Página 797) aduz:
“Embora
não haja na CLT previsão expressa para o litisconsórcio passivo, cremos
serem aplicáveis ao processo do trabalho as regras do CPC, pois não há
qualquer incompatibilidade. A
propósito, é até corriqueira a formação litisconsorcial passiva em se tratando
de responsabilidade subsidiária, como ocorre nos casos de terceirização
(TST, Súmula 331, IV) e empreitada (CLT, art. 455). Igualmente, é admitido o
litisconsórcio passivo quando o autor alega a existência de responsabilidade
solidária dos réus que pertençam ao mesmo grupo empresarial (CLT, art. 2º, §
2º).
A prática trabalhista está a demonstrar que,
nos casos em que o autor ajuíza reclamação trabalhista, apenas em face do
seu empregador formal, alguns juízes vêm determinando, de ofício, a
inclusão do tomador dos seus serviços (ou do dono da obra) no polo passivo da
demanda, o mesmo ocorrendo quando o autor ajuíza ação apenas em face do
tomador dos seus serviços, silenciando-se quanto ao seu empregador formal. Em
ambos os casos, parece-nos que não é permitido ao juiz determinar, de ofício,
a citação dos corréus, pois isso implicaria inequívoca violação ao
princípio dispositivo (ou da demanda), mesmo porque é direito fundamental do
autor demandar em face de quem desejar.”(Grifamos).
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Letra E- Errada
OJ SDI-I 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
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b) art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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