GABARITO : B
As referências são à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009).
A : VERDADEIRO
► Art. 46. (Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados) 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
B : FALSO
► Art. 2. (Expressões Empregadas) 1. Para os fins da presente Convenção: d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
C : VERDADEIRO
► Art. 51. (Coação de Representante de um Estado) Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
D : VERDADEIRO
► Art. 34 (Regra Geral com Relação a Terceiros Estados) Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.
É regra geral excepcionada caso o tratado se transforme em costume internacional.
▷ Art. 38. (Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume Internacional) Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.
E : VERDADEIRO
► Art. 2. (Expressões Empregadas) 1. Para os fins da presente Convenção: i)“organização internacional” significa uma organização intergovernamental.