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GABARITO A. Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Transferir multa indevidamente pode dar cadeia
Você já teve vontade de transferir seus pontos para aquele tio que não dirige mais? Transferir a multa de trânsito e os pontos para quem não cometeu a infração é ilegal. Nem para parentes é permitido. Infelizmente o golpe da pontuação na habilitação de motorista está se espalhando pelo Brasil.O que poucos sabem é que os envolvidos podem ser indiciados por falsidade ideológica e presos por até cinco anos. Há anúncios de empresas que retiraram os pontos da carteira até na internet. Quem está desesperado e não liga muito para princípios de cidadania vai e paga pelos serviços, não quer saber para onde foram os pontos. Mas, os Detrans têm como apurar as irregularidades e abrir inquéritos para apurar as fraudes na tranferência de multas. Carteira com muitos pontos pode ser investigada e se comprovada a irregularidade os envolvidos podem ser indiciados.
No futuro o Denatran poderá proibir essa transferência de pontos, ficando a pontuanção como ônus para o proprietário do veículo. E se o proprietário não for habilitado? Bom, o mais correto seria o Denatran exigir na compra de um veículo a carteira de habilitação do comprador ou a indicação de um motorista responsável pelo veículo. FONTE: http://www.cedetran.jex.com.br/crime+ou+dolo/transferir+multa+indevidamente+pode+dar+cadeia
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Complementando: no delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) o documento (público ou particular) existente é perfeito, verdadeiro (como CNH, por exemplo) porém a ideia nele introduzida que é falsa (transferir os pontos para outra pessoa que não a infratora).
Fica mais fácil diferenciar do delito de falsificação de docmento público (art. 297) em que o documento é falso.
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Uma dica que aprendi e que me ajudou vou compartilhar agora.
alterar DOCUMENTO - falsidade de documento público.
alterar CONTEÚDO DO DOCUMENTO - falsidade ideológica.
FFF - Foco - Força - Fé
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Repare que a questão falou em PREENCHER o documento. Ainda que você não saiba como funciona essa documentação, se ela foi PREENCHIDA, é porque havia uma lacuna ou campo próprio para declarar alguma informação. Desta forma, não houve falsificação do documento, o aspecto material dele está intacto, mas nele foi contada uma mentira. A forma está certa, mas o conteúdo está errado. Portanto, falsidade ideológica.
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DICA - DIFERENÇAS ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).
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Resposta A
Sebastião fez "declaração diversa da que deveria ser escrita",ou seja, Falsidade ideológica.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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capciosa a ESAF. "Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto"
preenchimento incorreta não deixa claro o fim especial de agir. Poderia se encaixar uma culpa (negligencia) por exemplo.
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Negligência colocando o nome de outra pessoa???...fala sério.... Esquecer o nome agora?
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Ananda Luna, crime de falsidade ideológica não tem previsão na modalidade culposa.
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Resposta A
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
♥ - falsificar documento ou alterar documento verdadeiro. Faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
(Art. 299)
♥ - Agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla). A fraude está no conteúdo, o documento é verdadeiro. Precisa ter o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Verbos: Omitir e inserir
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falsidade ideológica. = documento verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
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Na Q316115, assentou-se que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." (QC tida como correta).
Isso não contradiz essa QC, em que há a inserção de dados falsos, por particular, em documento público, sem qualquer participação de funcionário público como sujeito ativo?
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Resolução: analisando a situação hipotética proposta na questão, conseguimos verificar que a conduta de Sebastião é uma “mentira reduzida a termo”, razão pela qual, o crime é o de falsidade ideológica.
Gabarito: Letra A.
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Inseriu informação falsa = FALSIDADE IDEOLÓGICA
GABARITO A
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O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS
DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!
O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO
AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS
DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!
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GABARITO ''A''
Sdd da Esaf...