" INCORRETO (A): A jurisprudência deste STF firmou entendimento no sentido de que não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica (RE 498.900-AgR, DJ 07.12.2007).
INCORRETO (B): Enquanto os direitos de primeira geração, que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, realçam o princípio da liberdade, os direitos de segunda geração, que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas, acentuam o princípio da igualdade (MS 22.164, O} 17.11.1995).
CORRETO (C): O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal (HC 94.404, DJ 18.06.2010)
INCORRETO (D): O STF decidiu que a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística (RE 511.961, D/ 13.11.2009).
INCORRETO (E): O STF já firmou entendimento de que as CPis são dotadas de poder investigatório, ficando assentado que devem elas, a partir de meros indícios, demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo (MS 24.217, 0/ 18.1 0.2002). "
Análise
das assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme o STF, “Promoção de militares dos sexos masculino
e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica:
ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar
Galvão, DJ de 24-4-2000). [AI 511.131 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-3-2005,
P, DJ de 15-4-2005.] RE 523.317 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T,
DJE de 3-3-2011. Vide: RE 489.064 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª
T, DJE de 25-9-2009”.
Alternativa
“b”: está incorreta. Os direitos de segunda geração são também denominados
"direitos do bem-estar” e ofertam os meios materiais imprescindíveis para
a efetivação dos direitos individuais. Exigem do Estado uma atuação positiva. Sua
realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento
de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação,
trabalho, habitação, previdência e assistência social.
Alternativa
“c”: está correta. Embora o caput do art. 5° da CF/88 somente referencie,
de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88)
- e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos
fundamentais (Art. 5º, caput, CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”), a doutrina mais recente e
a Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator
meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade
de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país
(turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos
direitos fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação
extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90,
reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de
destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais
consagrados pela Constituição de 1988.
Por
exemplo: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito
a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo
Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no
Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas
corpus (...)” HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de Mello.
Alternativa
“d”: está incorreta. No RE 511.961 (2009) (Relatoria de Gilmar Mendes), o
plenário do tribunal declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o
art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o
exercício da profissão de jornalista.
Nesse
sentido, ementa: “O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita
vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O
jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de
forma contínua, profissional e remunerada. (..) No campo da profissão de
jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações
profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle,
por parte do Estado, quando o acesso e exercícios da profissão de jornalista.
Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional
no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao
cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades
de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da
Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre
a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma
ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de
profissão.
Alternativa
“e”: está incorreta. Nesse sentido, segundo o STF, “sigilo bancário, o sigilo
fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros
telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações
telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à
intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam
oponíveis, em nosso sistema jurídico, às comissões parlamentares de inquérito,
eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de
investigação que foram conferidos, pela própria CR, aos órgãos de investigação
parlamentar. As CPIs, no entanto, para
decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário,
do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas
investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência
concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera
de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade
de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados
que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de
ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As
deliberações de qualquer comissão parlamentar de inquérito, à semelhança do que
também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de
motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma
medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o
ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. [MS
23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.] Vide: HC
96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012”.
O
gabarito, portanto, é a letra “c”.