Letra A - errada
fundamento: Aplica-se o CDC na relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ).
O CDC é aplicável na relação entre o condomínio e a concessionária de serviço público. Neste sentido: STJ (Resp 650.791/RJ) "......existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público".
Não se aplica o CDC na relação estabelecida entre condomínio e condôminos. (STJ Resp. 187502/SP).
Letra B - correta
fundamento: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º do CDC).
Obs: Essa exigência de remuneração pode ser DIRETA (mais comum; quando pagamos pelo serviço ao fornecedor) ou INDIRETA (quando pagamos indiretamente pelo serviço, como, por exemplo, estacionamos nossos carros gratuitamente nos shopping centers - o valor está sendo repassado nos produtos das lojas).
Letra C - errada
fundamento:
TeoriaMaximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ouserviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade(destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceitojurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Seuma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirouo produto do mercado de consumo.
Letra D - errada
fundamento:
TeoriaFinalista (subjetiva) - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza umproduto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família.Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por issotraçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário finalfática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário finaleconômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não voltamais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.
A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.
Letra E - errada
fundamento:
Ajurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.
Entretanto,é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quandose verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no casoconcreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
Ex:Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar suaprodução, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC,pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.
A questão trata das partes e do objeto da relação
de consumo.
A) As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de
fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada e à relação
estabelecida entre condomínio e condôminos.
Súmula 321 - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes. (Cancelada em 24/02/2016, mas em vigor à época da
prova).
Súmula 563 - O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
(substituiu a Súmula 321).
(...) 4. É firme o entendimento desta Corte de
que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento
de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Portanto, correta as
aplicações das disposições do CDC. Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ Rel. Min. Napoleão Maia Nunes
Filho, DJe 19/10/2012. 5. Agravo regimental não provido (Ag no AREsp 483243 RJ.
T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Julgamento 27/05/2014, DJe
02/06/2014).
(...) 3. Não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e
condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP. T4 – QUARTA
TURMA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 20/06/2010. DJe 01/07/2010)
As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de
fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada, desde que
entidades abertas de previdência complementar, mas não à relação
estabelecida entre condomínio e condôminos.
Incorreta
letra “A".
B) Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Considera-se
serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que
inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária.
Correta letra “B". Gabarito
da questão.
C) A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor o “não
profissional", ou seja, de acordo com essa corrente, consumidor é somente
aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.
A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o
conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como
bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o
novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para
proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral
sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e
princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis
ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser
interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as
normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de
consumo"
A
corrente maximalista ou objetiva considera consumidor todo aquele que retira o
produto ou serviço do mercado, e não apenas o consumidor o “não profissional",
ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua
família.
Incorreta
letra “C".
D) Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário
fático, não importando a destinação econômica dada ao bem nem se aquele que
adquire o produto ou o serviço tem, ou não, finalidade de lucro.
Na essência, a teoria
finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela
presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem
prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário
final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima
Marques:
“Destinatário final seria aquele
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou
física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser
destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o
escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não
adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria
novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final
do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação
final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo
intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa
interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um
produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional,
pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é
mais vulnerável".
Segundo a
corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, é
o destinatário econômico do bem, não adquirindo o bem para revenda ou para uso
profissional. Assim o consumidor segundo essa corrente é aquele que adquire e
utiliza um bem para uso próprio e de sua família.
Incorreta
letra “D".
E) Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, deve-se sempre
adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista,
independentemente de restar evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do
produto ou serviço.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA.
REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada
no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser
feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do
art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção
do CDC
o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço
final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado
consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90,
aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma
definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o
conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC,
tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado,
consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica
adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora,
por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor
da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no
art. 4º, I, do CDC,
que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) REsp 1195642 RJ
2010/0094391-6. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012.
Conforme
entendimento do STJ, deve-se adotar, considerando-se o disposto no CDC, a
teoria finalista aprofundada ou mitigada, sempre que evidenciada a
vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, em relação às pessoas
jurídicas.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.