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ID
804181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos institutos aplicáveis ao direito processual penal, e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA   a) A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. FALSO. O fato da conduta imputada ao reu nao constituir crime, nao quer dizer que este nao tem que responder civilmente por seus atos, logo possivel ajuizamento da acao civil neste caso.  b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição. FALSO,  a competencia sera fixada em decorrencia da PREVENCAO.  c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. FALSO. Nos termos do artigo 127, o juiz pode determinar de oficio o sequestro ainda que antes de oferecida a denuncia ou queixa.  d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. ITEM CERTO, mas que tem grandes divergencias na jurisprudencia.  e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. FALSO, O STF entendeu que nao existe ofensa a coisa julgada nesse caso tendo em vista que a sentenca se baseou em algo que nao existe e tambem que entender contrariamente, seria privilegiar aqueles que agem de ma-fe
  • Também há muita divergência doutrinária quanto ao juiz atuar, de ofício, na fase investigatória.
  • Em relação à letra E:

    O Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate, a saber:
     
    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


    Fonte: 
    http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/dicas-agu-certidao-de-obito-falsa-e.html
  • Realmente não é inépta a peça acusatória que não descreva a conduta indivudalizada de cada sócio, mas o parquet tem que demonstrar já na inicial o liame entre a conduta e a infração penal (O CESPE faz a questão incompleta e acha que tá certa)
    Cumpre ainda destacar que:

    "tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, asseverou-se que não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada

    Nesse ponto, parece interessante citar a diferenciação entre acusação geral e acusação genérica feita por EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA.Segundo o autor, se for imputado um mesmo fato criminoso a vários integrantes de uma empresa, independentemente das funções por eles exercidas, ter-se-á uma acusação geral, perfeitamente admissível. Saber se cada um dos acusados agiu de uma mesma maneira é questão de prova (de mérito), não dizendo, portanto, com a aptidão da denúncia (validade do processo). Por outro lado, a imputação de vários fatos típicos, genericamente, a todos os membros de uma sociedade, sem que se possa saber quem teria agido de uma ou de outra forma, caracteriza a inadmissível acusação genérica.

    Assim temos:

    Denúncia/Acusação Geral: 1 fato criminoso e vários acusados (ACEITA PELOS TRIBUNAIS)

    Denúncia/Acusação Genérica: Vários fatos criminosos e vários acusados (INADMISSÍVEL)

  • Alternativa D:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012. 6ª Turma.
  • Se alguém tiver a justificativa da Cespe para não anulação da questão, por favor, postar um recado pra mim!
    Obrigada, companheiros!
  • Como assim, foi mesmo anulada a questão? Nao consigo ver o gabarito no site da Cespe. De qualquer forma, resolvendo a questão:

    a)    A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. --> Falso. Ora, o fato pode não constituir crime, mas constituir ato ilícito civil. Lembrando que só faz coisa julgada no cível a sentença penal que: a) Absolve por Negativa de Autoria, b) Absolve por Inexistência do fato c) Admite Excludente de ilicitude. Justificativas: CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 
    CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    CPP,  Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição --> FalsoA competência é por prevenção. CPP, Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. --> Falso Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. --> Verdadeira. Porém aqui acho que a assertiva ficou incompleta. Quem defende essa tese, por exemplo, é o Eugenio Pacelli (aliás, acho que foi ele quem primeiro pensou assim na doutrina). Ele diz assim: que quando a denúncia for GERAL, isto é, indicar 1 único fato típico à varias pessoas, ela não é inepta. O que não pode é a denúncia GENÉRICA, ou seja, vários fatos típicos indicados à várias pessoas. Isso pq na denúncia geral não há qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes (não há prejuízo da ampla defesa). Já na denúncia genérica, há sim prejuízo à ampla defesa, pois não se sabe quem efetivamente teria agido de tal ou qual maneira.
    e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. --> Falso. Esse caso é famoso... “ Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade. A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.” http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168057
    Lembrando que em regra o Arquivamento do Inquérito só gera coisa julgada formal. Mas em 2 casos gera também coisa julgada material: a) Se o fundamento do arquivamento for ATIPICIDADE, ou b) Se o fundamento for EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Porém, neste último, não o será se a morte do acusado for fundada em atestado de óbito falso, conforme entendimento do STF. 
  • Resposta da CESPE:

    Recurso indeferido: A opção apontada no gabarito preliminar como CORRETA não merece qualquer reparo, pois, ante o disposto no art. 41 do CPP e o  entendimento dos Tribunais Superiores, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e, nos crimes de autoria  coletiva, admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível esmiuçar a conduta de cada um dos denunciados, como pode acontecer nos crimes  societários. Neste sentido é o que se observa no HC 98.134 julgado pelo STF e publicado em 04.03.2011; HC 100.796-RJ julgado pelo STJ e publicado em  22.06.2011 e o HC 135.226-TO julgado pelo STJ e publicado em 21.02.2011, dentre outros julgamentos.
  • Questão controvertida - Deve ser beeem analisada já que existem posicionamentos contrários.

    Vejam nota de Renato Brasileiro, no intensivo I do LFG.

    Denúncia Genérica – Quando se tratar de crime cometido por mais de um agente, a peça acusatória deve descrever o quanto possível a conduta individualizada de cada um dos acusados. Não é permitido fazer denuncia genérica, atribuindo fatos criminosos de maneira indeterminada.  

    Quando se tratam de crimes societários (gabinete) que são crimes praticados sob o manto protetor de uma pessoa jurídica - exemplo – crimes tributários – é obrigado a denunciar pessoa física. Geralmente é quem figura no contrato social. Quando se trata de crimes societários, os tribunais entendem que a conduta dos acusados deve ser individualizada, sob pena de violação à ampla defesa e verdadeira responsabilidade penal objetiva. Ninguém pode ser denunciado, simplesmente por constar no contrato social. STJ – HC 71.493, STF – HC 80.549.

    Foco, força e fé!

  • Complementando item d:

    É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. STJ. 6ª Turma. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014 (Info 543).

  • Gabarito D.

     

     

    "Quando se diz que todos os sócios da determinada sociedade, no exercício da sua gerência e administração, com poderes de mando e decisão, em data certa, teriam deixado de recolher, 'no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros' (atual art. 168-A, CP), está perfeitamente delimitando o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria. Não há, em tais situações, qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes. 

    A hipótese não seria de acusação genérica, mas geral.

    Acaso seja provado que um ou outro jamais teriam exercido qualquer função de gerência ou administração na sociedade, ou que cumpriam função sem qualquer poder decisório, a solução será de absolvição, mas nunca de inépcia.

    Questão diversa poderá ocorrer quando a acusação, depois de narrar a existência de vários fatos típicos, ou mesmo de várias condutas que contribuem ou estão abrangidas pelo núcleo de um único tipo penal, imputá-las genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira

    Nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possivel constatar a dificuldade tanto para o exercício da ampla defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida da autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos."

     

     

    Fonte: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo, Atlas, 2013.

  •  

    Atenção: não se exige descrição pormenorizada

    Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016).

    É fundamental, no entanto, que haja o mínimo de individualização da conduta para permitir o recebimento da denúncia (STF. 2ª Turma. HC 127415, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/09/2016).

     Se a denúncia se limita a descrever a posição hierárquica do denunciado na empresa, ela deverá ser considerada inepta (STF. 1ª Turma. Pet 5629, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/05/2016).

     O ordenamento processual penal veda a responsabilidade penal objetiva, aquela que decorre exclusivamente da relação de propriedade entre a pessoa física e jurídica mediante a qual se praticou o crime (STF. 1ª Turma. HC 122450, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 19/11/2014).

     Assim, imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal (STF. 2ª Turma. AP 898, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016).

     Resumindo:

    Denúncia em crimes societários:

     · Não se exige descrição minuciosa e detalhada da conduta.

     · Exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta. É necessário que o MP estabeleça o vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

     · Não é possível imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo. Isso seria adotar a responsabilização objetiva na esfera penal.

    FONTE: Dizer o direito. Informativo 850 STF

  • ...

    a)A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

     

     

    “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

     

    Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

     

    Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

  • LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                     É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                            SIM

     

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                  SIM

     

    Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                             NÃO

     

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                               STJ: NÃO STF: SIM

     

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                NÃO

     

     

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                          NÃO     

                                                                                                                      Exceção: certidão de óbito falsa

  • Pode o juiz, decretar de oficio o sequestro de bens, ainda que na fase de investigação polícial.

    A alternativa d esta desatualizada, ha necessidade de decrever o vínculo com a empresa e a conduta individualizada dos acusados, embora não necessite ser permenorizada, apenas o suficiênte para exercício da defesa. É exceção a regra geral, que exige a descrição detalhada das condutas de cada acusado, na ínicial acusatória.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    "Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa.
    Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa."

    STF. 2a Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). 

  • Art. 127, CPP - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Denúncia geral, conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada; Permitida

    Denúncia genérica, sem conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada. Vedada

    Abraços.

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

     

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  INFO 866 STF: O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito. O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa.

  • Thaís Alves, MUITO CUIDADO.

    O Informativo 866 do STF não desatualizou a presente questão.

    Ocorre que, no caso concreto, um sócio foi imputado penalmente pelo cometimento de um crime tributário pela simples razão de ser sócio de uma empresa. A acusação invocou a teoria do domínio do fato para fundamentar a imputação. Daí o STF dizer, no caso concreto, que as condutas nos crimes societários devem ser pormenorizadas, individualizadas.


    Não quer dizer que em outro caso concreto, onde essa individualização absoluta NÃO SEJA POSSÍVEL, o MP possa indicar a relação da pessoa com os fatos da FORMA MAIS APROXIMADA POSSÍVEL, sem individualizar e pormenorizar as condutas de cada um dos sócios. Isso não caracterizaria inépcia da exordial acusatória.


    Muito cuidado ao ler dizer o direito, e postar aqui, sem entender o caso concreto. Pode confundir os colegas e a você mesma.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    a) Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: [...]  III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    b) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.