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Art. 798, CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
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Letra a) Tratando-se de crimes sujeitos à ação penal pública e de ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência pode realizar-se sem o pagamento das custas processuais. ERRADO
Nas ações mediante queixa são pagas as custas processuais de forma antecipada.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
Já na ação penal pública, conforme a redação do art. 804 do CPP, somente se admite a exigência do pagamento das custas processuais após a condenação, incluindo as despesas com oficial de justiça.
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
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Letra b) De acordo com o que dispõe o CPP, a lei processual penal admite, em observância ao princípio da legalidade, interpretação restritiva e aplicação analógica. ERRADO
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Letra c) Consoante o que determina o CPP, todos os prazos devem correr em cartório. CERTO
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
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Letra d) O magistrado brasileiro, antes de executar sentença penal condenatória a ser cumprida no Brasil, deverá observar se o STF a homologou. ERRADO
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Antes da EC 45/2004, a competência era do STF, com o advento da referida EC a competência passou a ser do STJ.
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Letra e) O princípio da verdade formal, vigente no direito processual penal brasileiro, advém do direito constitucionalmente garantido ao acusado de permanecer calado durante o interrogatório. ERRADO
No Processo Penal brasileiro não se busca a verdade formal, se busca a verdade Real. A verdade não pode ser dividida, ou seja, algo que não é plenamente verdade é falso. (...) De acordo com o professor Damásio de Jesus:
" O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro/79326/#ixzz2JZvY4Gks
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Alternativa A: ERRADA. Somente nas ações intentadas mediante queixa (e não nas ações públicas) nenhum ato ou diligência será realizado sem que haja o pagamento das custas (art. 806 do CPP);
Alternativa B: ERRADA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 2° do CPP);
Alternativa C: CERTA. Segundo o CPP, de fato, todos os prazos correm em cartório e, ainda, serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado (art. 798 do CPP). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA ENTENDER A QUESTÃO: Embora o CPP afirme que todos os prazos correm em cartório, atualmente, isso não é mais verdade. Com efeito, prazo que corre em cartório significa que os prazos processual começam a fluir para as partes tão logo haja a intimação, dispensada a realização de vista dos autos, que, por sinal, é proibida. Atualmente, contudo, MP e DP desfrutam da prerrogativa da intimação pessoal, leia-se COM VISTA DOS AUTOS DO PROCESSO. Portanto, para MP e para DP os prazos não correm em cartório. Lembre-se, porém, que a alternativa diz "consoante determina o CPP". Ora, consoante determina o CPP, a alternativa C está correta. Quem sabe muito erra a questão!!!
Alternativa D: ERRADA.
Alternativa E: ERRADA. Vigora a verdade real ou material.
Bons estudos.
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Gaba: C
Só lembrando, pessoal, que quanto à "verdade" admitida no processo, a doutrina vem aceitando mais a chamada Verdade Processual, e não mais a real ou material, como aprendemos.
Espero ter contribuído.
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Comentando aqui apenas para elogiar a importante explanação do (a) colega Jiraya Olímpica a respeito da assertiva "C".
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Quanto a alternativa B, o processo penal admite todas as formas de
interpretação expostas, isso porque o art. 3 do CPP autoriza
expressamente a interpretação extensiva, que é a forma mais expansiva de
todas, logo as demais formas de intepretração, menos expansivas, também
estão autorizadas. (NUCCI, 2008, p.128). Também é permitida a analogia
por este artigo.
não entendi o erro da questão, deve ser o trecho
"em observancia ao principio da legalidade", já que analogia é
justamente para suprir lacunas...
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LETRA C CORRETA
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
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LETRA D Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
LETRA C Art. 798, CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
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Erro da questão B: '' de acordo com o que DISPÕE o CPP''.
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O erro da questão B está no termo "interpretação restritiva" o correto é interpretação extensiva.(art. 2° do CPP);
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Gaba. Letra C
CPP/41
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
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LETRA E – ERRADA – Vigora no processo penal o princípio da verdade real. Diferentemente do que ocorre no processo civil, que está em jogo direitos disponíveis; no processo penal a situação é diferente, tratando-se de direitos indisponíveis, devendo o juiz não se limitar às provas trazidas aos autos, devendo, quando for necessário, buscar novas provas para esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):
“O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.
Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)
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Então...
Direito Processual Penal ADMITE SIM a "interpretação restritiva"...
A assertiva se torna errada quando vincula essa afirmação às expressões:
** De acordo com o que dispõe o CPP... = Não está expresso no CPP;
** ...em observância ao princípio da legalidade... = por não estar expresso, não obedece à legalidade, portanto.
b) De acordo com o que dispõe o CPP, a lei processual penal admite, em observância ao princípio da legalidade, interpretação restritiva e aplicação analógica.
Nesse caso: ERRADO
Caso o texto fosse:
b) A lei processual penal admite interpretação restritiva e aplicação analógica.
Seria: CORRETO
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Vinícius junior, eu acho que no processo penal vigora a BUSCA DA VERDADE, que não é a verdade real ...
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Questão interessante, pois, conforme artigo 798 CPP, todos os prazos correm em cartório.... A galera geralmente erra esse tipo de questão por desatenção na leitura desse artigo, dão mais importância na contagem dos prazos, esquecendo-se da forma como correm; e outra, trazem consigo o vício da advocacia, ou seja, todo advogado é intimado por publicações eletrônicas ou serviços de avisos prestados pela OAB (no caso a OAB/SP presta), ou outras entidades, como a AASP, que remetem as intimações ao advogado. Prazo correr em cartório é como ter uma TV valvulada rs.... mas é assim que tá no código.
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Gabarito - Letra C.
CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
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Letra B - CORRETA
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Bora de CPP cambada: Lembrem-se que Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Art - 788.