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ID
809458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes da administração pública, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e da doutrina.

Alternativas
Comentários
  • Item correto B. Demais itens:
    a) O exercício do poder de polícia é passível de delegação a pessoa jurídica de direito privado, a qual somente poderá aplicar sanções administrativas ao administrado quando o ato praticado estiver previamente definido por lei como infração administrativa.
    ERRADO
    Doutrina e jurisprudência entendem não ser possível a delegação do poder de polícia a particulares. O STF assim decidiu em sede da ADIN 1.717 (inconstitucionalidade do artigo que tratava dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por serem indelegáveis a uma entidade privada atividades típicas de Estado, como a cobrança de tributos e a imposição de sanções - poder de polícia);
    c) A administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado.
    ERRADO
    Vejam  excerto do REsp 694.756/AL:
    "A Administração Pública, memso no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing, não pode impor aos administrados sançõesmque repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB" (STJ - 1ª Turma - Relator Min. Luiz Fux; DJ de 26/09/05)
  • d) O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar é a data em que o fato foi praticado. ERRADO
    A precrição começa a correr da data em que o fato se tronou conhecido (art. 142, §1º da lei 8112/90)
    e) Nas situações em que a conduta do investigado configure hipótese de demissão ou cassação de aposentadoria, a administração pública dispõe de discricionariedade para aplicar penalidade menos gravosa que a de demissão ou de cassação.
    ERRADO
    Transcrevo, na íntegra, as palavras da sempre elucidativa Fernanda Marinela:
    "Apesar dessa valoração gerada pela lei na definição da infração praticada, para a escolha da sanção essa liberdade não existe. O estatuto determina que, uma vez definida a infração funcional, a sanção correspondente éa expressa na lei, não restando, portanto, discricionariedade para o Administrador, caracterizando assim uma decisão vinculada" (p.221). Saliente-se que nesse sentido já decidiu o STJ (o que é importante pois a questão remete ao entendimento do Tribunal) no MS 13.083/DF, DJe: 04/06/09
  • b - correta
    Para Maria Sylvia Di Pietro7, a coercibilidade é [...] indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”.
    7 DI PIETRO, 2007, p.108.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 900 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/10904/caracteristicas-do-poder-de-policia#ixzz2AJBS5vDZ
  • Prezados, permitam-me uma digressão.


    O ato administrativo é autoexecutório porque não necessita de autorização do Poder Judiciário para ser aplicado.

    Talvez, o correto fosse dizer que o ato administrativo decorrente do poder de polícia é autoexecutável e dotado de força coercitiva. A autoexecutoriedade não é decorrência da coercibilidade.

    Eis a ressalva à pag. 253 da 20a edição do Direito Administrativo Descomplicado.:

    "É importante atentar para o fato de que nem todos os atos de polícia ostentam os atributos de autoexecutoriedade e da coercibilidade".

    São exemplos os atos preventivos de polícia administrativa, bem como alguns repressivos (o pagamento de multa).

  • O colega acima está correto... As bancas estão muito deficientes nas formulações das questões...

    VEJAMOS:

    Edição do ato da multa é autoexceutória, mas sua cobrança perde o atributo da executoriedade, posto que necessita passar pelo procedimento de execução fiscal.

    Anotações da aula da Prof e Defensora do RJ, Andréa Gonçalves - FESUDEPERJ.
  • MARQUEI A ALTERNATIVA "E", INCLUSIVE, COM FUNDAMENTO NA DOUTRINA DE FERNANDA MARINELA.

    Ora, sabe-se que no processo administrativo discipiliar as penas podem ser variadas entre LEVE, MÉDIA e GRAVE. Porém, o Direito Administrativo não define ESTRICTO SENSU quais são as condutas passíveis da respectiva penalidade, como o faz o Direito Penal. Desta forma, as condutas são GERAIS, cabendo o superior hierarquico fazer o juízo de valor para adequar a pena cabível.

    Ex. Constitui falta GRAVE conduta escandalosa. Veja que o Direito administrativo não define o que é escandalosa, cabendo ao hierarquico proceder a valoração e aplicar, PROPORCIONALMENTE a pena cabível.

    Desta forma, HAVENDO A CONDUTA o ato de penalidade é obrigatório (vinculado). Todavia, a pena aplicável é discricionária (discricionária - levem média ou grave). Não está a dizer que fica a autoridade discricionária em aplicar ou não, pois, isso é vinculado, o que é discricionário e dentro da proporcionalidade é qual a pena se amolda no caso concreto.

    O Ex. dado pela MARINELA é justamente da servidora que vai para o Serviço Público de mini-saia e top. Levando-se em consideração que o ambiente, inclusive a moralidade, não guarda sintonia com o bom constume, revela essa conduta escandalosa. Agora, se essa mesma servidora tiver trabalhando com as mesmas vestes, na praia, promovido pela Administração, certamente não há se falar em conduta escandalosa. 

    Portanto, foi decorrente dessa ideia que marquei a alternativa E.
  • Embora fala sobre o entendimento do STJ, há precedente da própria corte federal em sentido contrário.

    Por outro lado, o STF, é divergente do STJ.

    No âmbito do STF, encontram-se precedentes a favor da aplicação da proporcionalidade em caso de demissão (RMS 24129, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30-04-2012), como também caso a favor dos pareceres vinculantes da AGU (STF, MS 26.023/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/10/2008). Neste último julgado, foi entendido que o fato de o servidor ter usado litros de combustível da repartição pública caracteriza o tipo de utilização de bens públicos em proveito particular (atrativo da demissão), ainda que tenha sido causado prejuízos financeiros baixos ao ente público. Como anotou o Ministro Relator: “O só fato da utilização dos recursos materiais da repartição em questão para fins particulares, especialmente no que se refere ao automóvel, expõe a Administração Pública a danos”.


    o princípio da proporcionalidade só pode ser utilizado para evitar a pena de demissão se ele não for invocado para atenuar a pena, mas para mudar o enquadramento para um tipo legal que não gere demissão.’ Vinícius de Carvalho Madeira, “Lições de Processo Disciplinar”, pg. 137, Fortium Editora, 1ª edição, 2008.


    CONFESSO que o CESPE, sacaneou nessa pergunta.

  • Se alguém puder me ajudar com relação à letra d. De fato a Lei 8112/90 deixa claro que a contagem para prescrição é a partir do conhecimento do fato, porém, a Lei 9873/99, em seu Artigo 1o, diz exatamente o contrário, que a contagem se faz a partir da prática do ato:

    LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Conversão da MPv nº 1.859-17, de 1999

    Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

            Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.




    Numa situação dessas, como agir? Agradeço desde já a ajuda!

  •  c) A administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado. ERRADA
    SÚMULA 127 STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
  • Alternativa B

  • b) O ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia. 

    Item correto
    Segundo Maria Sylvia Di Pietro a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade

    É importante frisar que nem todo ato de poder de policia ostenta os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade
  • Galera não dá pra confundir o prazo prescricional da Lei 8.112/90, que trata da prescrição quinquenal para a punição discipinar dos agentes públicos e das denais pessoas que se submetem à disciplina administrativa, com o prazo prescricional quinquenal da Lei 9.873/99, que trata das punições relacionadas ao poder de polícia. São abrangências diferentes.
  • Esse video esplica tudo e mais um pouco....

    http://www.youtube.com/watch?v=2NNkiCHNJ_Y
  • d) O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar é a data em que o fato foi praticado.
    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
    - AÇÃO DISCIPLINAR --> PODER DISCIPLINAR --> REGE-SE PELA LEI 8.112/90
    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    (...)
    Par. 1o. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    - AÇÃO PUNITIVA --> PODER DE POLÍCIA --> REGE-SE PELA LEI 9.873/99
    Art. 1o. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • Incrível com o CESPE reza na cartilha da Di Pietro: "A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª Edição, Pág. 122). Só hoje já deve ter sido a terceita questão com o texto retirado do livro da referida autora.
  • É, Alexandre. Mas o pior é a deslealdade, pois coloca um pensamento que é só dela como se fosse de toda a doutrina. Fala "segundo Di Pietro" e pronto! Fica menos feio...
  • Ainda não entendi o erro da D. 

    E em relação a B, será mesmo q todo ato decorrente do poder de polícia é autoexecutório?? No caso da Licença, existe autoexecutoriedade?

    Alguém poderia esclarecer? Obrigado! 

  • Olá colega Renato, espero te ajudar um pouco visto que ainda sou iniciante nos estudos!

    Mas avaliando a questão (B) Esta não afirma que todo ato administrativo é dotado de autoexecutóriedade, o que ela afirma é que a autoexecutoriedade é dotada de força coercitiva!

    Complementando a  autoexecutóriedade não existe em todos as medidas de policia, mas toda vez que houver autoexecutoriedade em uma ato este será dotado de coercibilidade.


    O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar (é a data em que o fato foi praticado.)

    Quanto a alternativa D o erro esta em dizer que a data de prescrição da ação disciplinar ocorre quando o fato foi praticado, onde o certo é a prescrição começa a correr da (data em que o fato se tornou conhecido.) Que pode ser uma data diferente da data em que o fato foi praticado.

  • A celeuma que envolve a alternativa B se dá em virtude de que nem todos os atos decorrentes do poder de polícia são dotados de autoexecutoriedade, embora esta seja a regra geral. A despeito disso, a alternativa foi considerada correta pela banca.

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SOMENTE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO TERÃO O PODER DE POLÍCIA. (união, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações públicas de direito público/fundações autárquicas.)


    B - CORRETO - EMBORA NÃO ESTEJA PRESENTE EM TODOS OS ATOS DE PODER DE POLÍCIA, A AUTOEXECUTORIEDADE E A COERCIBILIDADE SÃO INDISSOCIÁVEIS, OU SEJA, NÃO PODEM SER SEPARADAS, PARA ALGUNS DOUTRINADORES.

    C - ERRADO - É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO. É PRECISO ANTES O DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, OU SEJA, É PRECISO NOTIFICAR O INFRATOR.

    D - ERRADO - A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DA CONDUTA PELA ADMINISTRAÇÃO.

    E - ERRADO - APLICAR PENALIDADE É ATO VINCULADO, OU SEJA, UMA VEZ PRATICADO A ADMINISTRAÇÃO NÃO FAZ JUS À LIBERDADE DE ATUAÇÃO DE MODO CONVENIENTE E OPORTUNO.

    GABARITO ''B''
  •  .A característica da auto execução e ser imposta sem o judiciário,  a cobrança de multa e ato de policia não executórios 

  • Letra D  - Da ciência do fato. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - O Poder de Polícia, em regra, não é delegável a particular;

     

    B) CERTA - Ele não está dizendo que TODO ato do Poder de Polícia é auto executório. Ele apenas está explicando que os atos

                       autoexecutórios são coercitivos. De fato! Até a exigibilidade é coercitiva, de forma indireta; a autoexecutoriedade, de forma

                       direta;

     

    C) ERRADA - Tal hipótese quebraria o princípio do devido processo legal e da ampla defesa;

     

    D) ERRADA - Em se tratando de aplicação de penalidade decorrente do Poder Disciplinar, o prazo prescricional começa a correr a partir da

                         data em que a administração tomou ciência do fato;

     

    E) ERRADA - Hipóteses que vinculam o administrador à aplicação da pena, conforme o caso.

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

    Abçs.

  • SOBRE LETRA A

    Não se delega aplicar sanções (Fase: Sansões de Policia) a PJDPrivado, mas entendimento do STJ (que a questão pergunta)- pode se delegar Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia.

     

    Questão não fala sobre particular.

    ---------

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador

    Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. CORRETA

     

    Entendimentos do STJ:  Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia, esses atos podem ser delegadas a PJDPrivado (Entidades da ADM Indireta). Fases de Ordem e Sanção de Polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

     

    Consentimento e Fiscalização - Seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

    ------------------------------------

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

     a) O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

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    MULTA E TRÂNSITO

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

     

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

     

    (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C

     

    (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C

     

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

     

    CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

     

    (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E

     

    segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C

     

     exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

     

      É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127

     

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    MULTA : CESPE

     CESPE  Se tiver   MULTAAUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase  =  ERRADO

     

    MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

    NÃO tem EXECUTORIEDADE.

     

     A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     

    Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

     

    (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E

     

     (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  E

     

    (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.  E

     

     (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  C

     

    (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

    O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)

     

    - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

     

    - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

     

    -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

     

    ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

  •   É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127

     

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • Como se extrai da regra em comento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação punitiva é a data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada do dia em que tiver cessado.

    Já para fins de contagem prescricional de PAD, conta-se do conhecimento da autoridade

  • Sobre a letra A:

     Art. 4º, III, Lei n. 11.079/2004.   É entendimento corrente que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido já decidiu o STF (ADIn 1.717-6). Admite-se a delegação de atos meramente preparatórios ao exercício do poder de polícia (relativos ao consentimento e à fiscalização), mas não as funções de legislação e aplicação de sanção.  

  • Com relação aos poderes da administração pública, de acordo com o entendimento do STJ e da doutrina, é correto afirmar que: O ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia.

  • PEQUENA ATUALIZAÇÃO:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é ADMISSÍVEL pela jurisprudência da Corte. (...) 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • A) O exercício do poder de polícia é passível de delegação a pessoa jurídica de direito privado, a qual somente poderá aplicar sanções administrativas ao administrado quando o ato praticado estiver previamente definido por lei como infração administrativa. CERTA

    Atualmente, a assertiva está CERTA.

    Em relação ao (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020), publicado aqui por Everton Nobre, o Tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamneto de Trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno.

    INFORMATIVO 996 DO STF ( de 19 a 23 de outubro de 2020) - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    B) O ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia. CERTA

    A coercibilidade ou executoriedade (possibilidade do uso da força pela própria Administração) pressupõe autoexecutoriedade (no sentido da Administração não ter que buscar o Judiciário para executar suas decisões).

    C) A administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado. ERRADO

    De acordo com a Súmula STJ n.127, "é ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".

    D) O termo inicial do prazo prescricional da ação disciplinar é a data em que o fato foi praticado. ERRADO

    O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1.º, da Lei 8.112/1990).

    E) Nas situações em que a conduta do investigado configure hipótese de demissão ou cassação de aposentadoria, a administração pública dispõe de discricionariedade para aplicar penalidade menos gravosa que a de demissão ou de cassação. ERRADO

    A Administração está adstrita aos comandos legais, não havendo margem de liberdade fora do que determina a lei.

  • "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 

  • ATUALIZAÇAO QUANTO À LETRA E:

    (que continua incorreta, pois não há discricionariedade. No entanto, agora a tese ganhou mais força, pois há entendimento sumulado):

    Enunciado de Súmula 650, STJ – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.​​ (aprovada em 22.09.2021).