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ID
811051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dado como correto era o da letra "A". 

    Justificativa para a anulação da questão (www.cespe.unb.br): 

     
    "Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito não contemplou, em sua redação, ressalva prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da CF/1988 a respeito do assunto nela abordado. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão".
  • Poder Constituinte Originário

    Também conhecido como poder de 1º grau, inaugural ou inicial, é o poder que institui uma nova ordem jurídica, desfazendo-se da ordem jurídica anterior.

    É um poder essencialmente político, extrajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).

    permanente, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.
    fonte: 
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,uma-breve-incursao-sobre-o-poder-constituinte-no-brasil,29255.html

  • Sobre a letra A.

    De um modo geral esta afirmação está correta. É permitido aos parlamentares apresentar emendas aos projetos de lei de iniciativa privativa do presidente da República, desde que as emendas tratem do mesmo assunto disposto no projeto de lei e desde que não importem aumento de despesa ao projeto original. Normalmente essa é a regra. A exceção ocorre, de acordo com o Professor João Trindade em seu livro Processo Legislativo Constitucional, no caso de leis financeiras (LDO E LOA) onde se admite que as emendas parlamentares aumentem a despesa prevista.

    Art 166 da CF:    § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

            I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

            II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

                a)  dotações para pessoal e seus encargos;

                b)  serviço da dívida;

                c)  transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

            III - sejam relacionadas:

                a)  com a correção de erros ou omissões; ou

                b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.

      § 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.