Poder Constituinte Originário
Também conhecido como poder de 1º grau, inaugural ou inicial, é o poder que institui uma nova ordem jurídica, desfazendo-se da ordem jurídica anterior.
É um poder essencialmente político, extrajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).
permanente, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,uma-breve-incursao-sobre-o-poder-constituinte-no-brasil,29255.html
Sobre a letra A.
De um modo geral esta afirmação está correta. É permitido aos parlamentares apresentar emendas aos projetos de lei de iniciativa privativa do presidente da República, desde que as emendas tratem do mesmo assunto disposto no projeto de lei e desde que não importem aumento de despesa ao projeto original. Normalmente essa é a regra. A exceção ocorre, de acordo com o Professor João Trindade em seu livro Processo Legislativo Constitucional, no caso de leis financeiras (LDO E LOA) onde se admite que as emendas parlamentares aumentem a despesa prevista.
Art 166 da CF: § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.