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Constituição:
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Correta "E".
Erros:
A) "jurisdicional”
B)Omissa.
"§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidaspelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
C)Estão submetidos a controle pelos demais poderes, embora detenham independência funcional.
-Consciência? Princípio da legalidade=Agente público adstrito à norma.
D)Casa de banana = generalização. Segundo a CF, ela não faz menção da expressão a todos, mas sim a defensores públicos.
"1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade evedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais"
Como se sabe, é possível a procuradores municipais a advocacia fora das atribuições legais.
E)Respondida
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VEDAÇÕES ( PROIBIÇÕES )
- EXERCER ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE AFASTOU ANTES DECORRIDOS 3 ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.
CNJ ( CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA)
- ATUAÇÃO ADM.
-ATUAÇÃO FINANCEIRA
-ATUAÇÃO DISCIPLINAR
OBS:
NÃO EXERCE JURISDIÇÃO, PORÉM FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO
MP ( MINISTÉRIO PÚBLICO )
PRINCÍPIOS
-UNIDADE
-INDIVISIBILIDADE
-INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
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a) O erro está em incluir o controle jurisdicional;
Art. 103-B. (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
b) Errado, porque a atribuição de "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano." não é do Ministro-Corregedor, mas sim do próprio CNJ:
Art. 103-B. (...)
§ 4º Compete ao Conselho (...)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
c) Errado, ao afirmar que o MP se submete "à sua própria consciência."
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
d) Errado, porque os art.s 131 e 132 da CF não vedam a advocacia fora das atribuições institucionais, cabendo à Lei Orgânica de cada Procuradoria/Advocacia estabelecer ou não tal proibição.
e) CORRETA. Conforme artigo da CF já citado em comentário anterior.
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b) No CNJ, o membro proveniente do STJ exercerá a função de ministro-corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no tribunal, competindo-lhe, entre outras atribuições, rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Acho a letra b questionável. De fato, a competência para rever de ofício ou mediante provacação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano é do próprio tribunal. Porém, o Corregedor também detém essa competência. Ok, podem argumentar que a competência não é individual, mas o fato de atribui-la ao próprio CNJ não a retira daquele. Realmente, "no preto e no branco" deve optar por marcá-la como errada. Mas se fosse uma prova de C ou E daria problema!
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Amigo Talmir.
Em resposta à sua indagação, oberve que a Constituição Federal dentro do Capítulo "Das Funções Essenciáis à Justiça" estabelece três seções distintas, quais sejam: Ministério Público (arts. 127 - 130-A, CF); Advocacia Pública (arts. 131 e 132) e Defensoria Pública (arts. 133-135). A vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, elencada no art. 134, par. 1o inexiste na seção relativa à Advocacia Pública, a qual está prevista constitucionalmente somente para a Defensoria Pública. Deste modo, a questão se torna incorreta ao alegar que aos advogados públicos é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Obrigado Mariana,
Olhei somente agora a grande falha cometida.
Peço sinceras desculpas a todos, porque eu posso ter atrapalhado alguns colegas.
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A título de curiosidade, sobre a alternativa (C), destaco o seguinte trecho da obra Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza:
"12.7.1.1. Autonomia funcional
A autonomia funcional, inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do Ministério Público, está prevista no art. 127, § 2.º, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro 'poder' (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve observar, apenas, a Constituição, as leis e a sua própria consciência."
P. 855 da 16.ª edição.
Me parece transcrição ipsis litteris desse trecho a assertiva referida:
"Entre os princípios institucionais do MP, destaca-se a autonomia funcional, segundo a qual seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência."
Será que me passei em algum ponto na leitura da doutrina e da afirmação? Embora tenha marcado, no teste, a opção (E) por ser a menos controversa...
Em breve pesquisa na internet, encontrei manifestações que reforçam o entendimento de Lenza, a exemplo deste link http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-supremo-tribunal-federal-e-independ%C3%AAncia-funcional-dos-membros-do-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico , que em mais de uma oportunidade refere-se à consciência do Promotor.
Porém não achei alguma jurisprudência do STF nesse sentido...
Fiquei em dúvida nessa questão, gostaria de colaborar com os colegas... O Lenza também não ajuda dizendo de onde tirou a ideia da preservação da consciência do Promotor, o que parece meio desarrazoado, tendo em vista a natureza de seu cargo (público) e a precípua necessidade de não contrariar os interesses públicos.
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Não existe nenhuma diferença semântica entre autonomia e independência. Me parece que erro da alternativa "c" se deve ao fato de a questão estar perguntando "acerca do Poder Judiciário" e a alternativa tratar do Ministério Público...
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Também errei a questão, pois na Obra de Direito Constitucional Descomplicado, os autores ratificam a expressão usada por Lenza ao afirmar que os Membros do MP só estão sujeitos às leis, à Constituição e a sua consciência. O termo "autonomia" também é usado neste livro.
Apesar de no meu esquema/resumo ter preferido usar o termo "julgamento", acredito sim que está correta, o parquet na sua atuação que achar necessário atua em prol do interesse público, com o mínimo de informações que suscitem a prática de ato ilegal ele pode requirir investigação.
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Acredito que o erro na alternativa C está na omissão da autação do MP, que é "INDEPENDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NÃO ESTANDO SUBORDINADO A QUALQUER DOS PODERES"
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Na realidade, o erro da alternativa "C" é o seguinte. Autonomia funcional é um prerrogativa da instituição, enquanto a independência funcional é prerrogativa do membro do MP.
Segundo Hugo Nigro MAZZILLI, em sua obra Introdução ao Ministério Público, não se deve confundir independência funcional com a autonomia funcional, pois “autonomia funcional é a liberdade que tem cada Ministério Público brasileiro de tomar as decisões que lhe são próprias, subordinado-se apenas à constituição e às leis, e não a outros órgãos do Estado”.
Assim, não se deve confundir a Independência Funcional (do membro ou órgão do Ministério Público em face de outros membros ou órgãos da mesma instituição) com a Autonomia Funcional (do Ministério Público em face de outros órgãos do Estado).
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Joana, o enunciado fala do Poder Judiciário e funções essenciais à justiça, nas quais se inclui o Ministério Público.
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Acho que o cerne da 'b" é sabermos se o ministro corregedor irá ou não ter atribuição para as matérias constantes do + 4º, pois a CF explicita suas atribuiições..ao que tudo indica a questão entendeu que ele só pode apreciar mesmos as matérias do § 5º. VEJAM:
art. 103-b § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
será que é isso mesmo, gente?
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c) Entre os princípios institucionais do MP, destaca-se a autonomia funcional, segundo a qual seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência.
Eu julguei essa assertiva errada fazendo o seguinte raciocínio: Os membros do MP não estão SUBORDINADOS a nenhum dos três poderes, o que não significa que eles não se SUBMETAM a nenhum deles, já que "a lei não excluirá do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito", ou seja, submetem-se ao PJ caso violem o ordenamento jurídico.
Agora boiei.
Alguém discorda?
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O art. 103-B, da CF/88, introduzido pela EC45, estabelece
o CNJ e estabelece, no § 4º, que compete a ele o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura. O CNJ não possui função
jurisdicional, ele é um órgão administrativo do poder judiciário. Incorreta a
alternativa A.
De acordo com o art. 103-B, § 4º, V, da CF/88, compete ao
CNJ e não somente ao ministro-corregedor, rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano. Incorreta a alternativa B.
O art. 127, § 1º, da CF/88, prevê que são princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. O § 2º, do mesmo artigo, afirma que ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa. A afirmação de que
“o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não
ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas
de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência”, consta da RTJ
147/142 (ADI 3041). O erro da questão consiste em afirmar que os membros do MP
não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública.
Ao defensor público é vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais. No entanto, isto não se aplica a todos os
advogados públicos. Incorreta a alternativa D.
O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, com redação da
EC 45, estabelece que aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
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O erro da assertiva "c" consiste na omissão de um requisito essencial para caracterizar a "autonomia funcional".
O conceito apresentado na questão só não está correto, pois omitiu ...NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES... (no desempenho de seus deveres profissionais)
Apenas no exercicio de suas funções o MP goza de autonomia, não se submetendo aos demais órgãos.
Hugo Nigro Mazili, Introdução ao MP 8ª Edição, pg. 80 (citando Eurico Andrade Azevedo)
Espero ter ajudado
Bons estudos
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B - ERRADA: A questão, contudo, está errada pela segunda parte. Rever processos disciplinares julgados há menos de um ano é atribuição do próprio CNJ, como órgão colegiado, e não de seu Corregedor, como órgão singular. Em outras palavras: o CNJ pode avocar processos disciplinares em curso e até mesmo rever processos disciplinares julgados há menos de um ano, nos termos do art. 103-B, § 4º, III e V, mas essa atribuição pertence ao colegiado, não ao Corregedor, como afirmou a questão.
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ARTIGO 95, § ÚNICO DA CF - AOS JUÍZES É VEDADO:
V - EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, ANTES DE DECORRIDOS 3 ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.
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Concordo com o colega que diz que o erro da letra 'c' está em utilizar a combinação de palavras autonomia funcional. De uma breve pesquisa pela internet, encontramos o seguinte:
"É hora de defender a Autonomia da Polícia Federal!"
"De fato, logo após ser agraciada em 2013 com a autonomia funcional e administrativa, a Defensoria expediu resolução fixando ajuda de custo..."
"A Constituição Federal garante à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, além da iniciativa de sua proposta..."
"O STF reconheceu no ano passado a autonomia funcional da DPU."
O que ocorre é que o examinador fala no começo da questão do Ministério Público, mas logo na sequência ele se dirige aos membros do MP que, como sabemos, gozam de independência funcional.
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Sobre a A:
CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional
[ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
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Concordo com o já exposto pelos colegas acerca do erro da C.
Na letra C está correto a parte que diz "seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência."
A CESPE já deu como correta uma questão parecida:
Q606713 - Em decorrência do princípio da independência funcional, cada um dos membros do MP vincula-se somente à sua convicção jurídica, quando se trata de assunto relacionado com sua atividade funcional.
Bons estudos, pessoal!
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Galera, sobre a C , não tem mistério. Os princípios institucionais EXPRESSOS são unidade , indivisibilidade e independencia funcional. A autonomia não é um princípio institucional , mas sim uma prerrogativa garantida ao MP para que pudesse cumprir suas funções institucionais.
LC 75 Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A autonomia funcional do MP nada mais é que umas das três autonomias que a carta magna conferiou à Instituição MP , para que pudesse exercer suas funções institucionais de maneira mais eficiente.
LC 75 Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia FUNCIONAL, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
Entre os princípios institucionais do MP, destaca-se a autonomia funcional, segundo a qual seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência.
> GABARITO: Errado , uma vez que autonomia funcional não é um princípio. Quanto ao resto da assertiva , ela descreve o princípio da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL , que de fato , garante aos membros uma independencia de atuação nos limites da CF , Lei e sua própria consciência.
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A) CNJ não tem função jurisdicional.
B) Atribuição do CNJ.
C) O MP se vincula à CF, às lei e à própria consciência.
D) Defensor público.
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\Acredito que o erro da C tenha sido apenas trocar "Independência funcional"( esse sim um dos princípios institucionais do MP) por autonomia.
Sobre os membros estarem submetidos apenas às leis ( na verdade ao ordenamento jurídico como um todo) e à sua consciência, está correto
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Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Por meio da EC n.º 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, ampliou-se o âmbito da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, com a instituição, por exemplo, da denominada “quarentena de saída”, segundo a qual os membros da magistratura ficam impedidos de exercer, pelo prazo de três anos, a advocacia no juízo ou tribunal do qual tenham se afastado por aposentadoria ou exoneração.