SóProvas


ID
811054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Correta "E".

    Erros:
    A) "jurisdicional”
    B)Omissa.

    "§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidaspelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    C)Estão submetidos a controle pelos demais poderes, embora detenham independência funcional.
    -Consciência? Princípio da legalidade=Agente público adstrito à norma.

    D)Casa de banana = generalização. Segundo a CF, ela não faz menção da expressão a todos, mas sim a defensores públicos.
    "1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade evedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais"

    Como se sabe, é possível a procuradores municipais a advocacia fora das atribuições legais.

    E)Respondida
  • VEDAÇÕES ( PROIBIÇÕES )


    - EXERCER ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE AFASTOU ANTES DECORRIDOS 3 ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.


    CNJ ( CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA) 

    - ATUAÇÃO ADM.
    -ATUAÇÃO FINANCEIRA
    -ATUAÇÃO DISCIPLINAR


    OBS:

    NÃO EXERCE JURISDIÇÃO, PORÉM FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO

    MP ( MINISTÉRIO PÚBLICO )

    PRINCÍPIOS
    -UNIDADE
    -INDIVISIBILIDADE
    -INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL



  • a) O erro está em incluir o controle jurisdicional;
    Art. 103-B. (...)
    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    b) Errado, porque a atribuição de "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano." não é do Ministro-Corregedor, mas sim do próprio CNJ:
    Art. 103-B. (...)
    § 4º Compete ao Conselho (...)
    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

    c) Errado, ao afirmar que o MP se submete "à sua própria consciência."

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    d) Errado, porque os art.s 131 e 132 da CF não vedam a advocacia fora das atribuições institucionais, cabendo à Lei Orgânica de cada Procuradoria/Advocacia estabelecer ou não tal proibição.

    e) CORRETA.  Conforme artigo da CF já citado em comentário anterior.
  • b) No CNJ, o membro proveniente do STJ exercerá a função de ministro-corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no tribunal, competindo-lhe, entre outras atribuições, rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.


    Acho a letra b questionável. De fato, a competência para rever de ofício ou mediante provacação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano é do próprio tribunal. Porém, o Corregedor também detém essa competência. Ok, podem argumentar que a competência não é individual, mas o fato de atribui-la ao próprio CNJ não a retira daquele. Realmente, "no preto e no branco" deve optar por marcá-la como errada. Mas se fosse uma prova de C ou E daria problema!
  • Amigo Talmir.
    Em resposta à sua indagação, oberve que a Constituição Federal dentro do Capítulo "Das Funções Essenciáis à Justiça" estabelece três seções distintas, quais sejam: Ministério Público (arts. 127 - 130-A, CF); Advocacia Pública (arts. 131 e 132) e Defensoria Pública (arts. 133-135). A vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, elencada no art. 134, par. 1o inexiste na seção relativa à Advocacia Pública, a qual está prevista constitucionalmente somente para a Defensoria Pública. Deste modo, a questão se torna incorreta ao alegar que aos advogados públicos é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 
  • Obrigado Mariana,

    Olhei somente agora a grande falha cometida.
    Peço sinceras desculpas a todos, porque eu posso ter atrapalhado alguns colegas.
  • A título de curiosidade, sobre a alternativa (C), destaco o seguinte trecho da obra Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza:


    "12.7.1.1. Autonomia funcional
    A autonomia funcional, inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do Ministério Público, está prevista no art. 127, § 2.º, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro 'poder' (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve observar, apenas, a Constituição, as leis e a sua própria consciência."

    P. 855 da 16.ª edição.

    Me parece transcrição ipsis litteris desse trecho a assertiva referida: 

    "Entre os princípios institucionais do MP, destaca-se a autonomia funcional, segundo a qual seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência."

    Será que me passei em algum ponto na leitura da doutrina e da afirmação? Embora tenha marcado, no teste, a opção (E) por ser a menos controversa...

    Em breve pesquisa na internet, encontrei manifestações que reforçam o entendimento de Lenza, a exemplo deste link http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-supremo-tribunal-federal-e-independ%C3%AAncia-funcional-dos-membros-do-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico , que em mais de uma oportunidade refere-se à consciência do Promotor.

    Porém não achei alguma jurisprudência do STF nesse sentido...

    Fiquei em dúvida nessa questão, gostaria de colaborar com os colegas... O Lenza também não ajuda dizendo de onde tirou a ideia da preservação da consciência do Promotor, o que parece meio desarrazoado, tendo em vista a natureza de seu cargo (público) e a precípua necessidade de não contrariar os interesses públicos.
  • Não existe nenhuma diferença semântica entre autonomia e independência. Me parece que erro da alternativa "c" se deve ao fato de a questão estar perguntando "acerca do Poder Judiciário" e a alternativa tratar do Ministério Público...
  • Também errei a questão, pois na Obra de Direito Constitucional Descomplicado, os autores ratificam a expressão usada por Lenza ao afirmar que os Membros do MP só estão sujeitos às leis, à Constituição e a sua consciência. O termo "autonomia" também é usado neste livro.

    Apesar de no meu esquema/resumo ter preferido usar o termo "julgamento", acredito sim que está correta, o parquet na sua atuação que achar necessário atua em prol do interesse público, com o mínimo de informações que suscitem a prática de ato ilegal ele pode requirir investigação.
  • Acredito que o erro na alternativa C está na omissão da autação do MP, que é "INDEPENDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NÃO ESTANDO SUBORDINADO A QUALQUER DOS PODERES"
  • Na realidade, o erro da alternativa "C" é o seguinte. Autonomia funcional é um prerrogativa da instituição, enquanto a independência funcional é prerrogativa do membro do MP.

    Segundo Hugo Nigro MAZZILLI, em sua obra Introdução ao Ministério Público, não se deve confundir independência funcional com a autonomia funcional, pois “autonomia funcional é a liberdade que tem cada Ministério Público brasileiro de tomar as decisões que lhe são próprias, subordinado-se apenas à constituição e às leis, e não a outros órgãos do Estado”.

    Assim, não se deve confundir a Independência Funcional (do membro ou órgão do Ministério Público em face de outros membros ou órgãos da mesma instituição) com a Autonomia Funcional (do Ministério Público em face de outros órgãos do Estado).
  • Joana, o enunciado fala do Poder Judiciário e funções essenciais à justiça, nas quais se inclui o Ministério Público.
  • Acho que o cerne da 'b" é sabermos se o ministro corregedor irá ou não ter atribuição  para as matérias constantes do  + 4º, pois a CF explicita suas atribuiições..ao que tudo indica a questão entendeu que ele só pode  apreciar mesmos as matérias do § 5º. VEJAM:

    art. 103-b § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    s
    erá que é isso mesmo, gente?

  • c) Entre os princípios institucionais do MP, destaca-se a autonomia funcional, segundo a qual seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência.

    Eu julguei essa assertiva errada fazendo o seguinte raciocínio: Os membros do MP não estão SUBORDINADOS a nenhum dos três poderes, o que não significa que eles não se SUBMETAM a nenhum deles, já que "a lei não excluirá do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito", ou seja, submetem-se ao PJ caso violem o ordenamento jurídico.

    Agora boiei. 

    Alguém discorda?
  • O art. 103-B, da CF/88, introduzido pela EC45, estabelece o CNJ e estabelece, no § 4º, que compete a ele o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. O CNJ não possui função jurisdicional, ele é um órgão administrativo do poder judiciário. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103-B, § 4º, V, da CF/88, compete ao CNJ e não somente ao ministro-corregedor, rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. Incorreta a alternativa B.

    O art. 127, § 1º, da CF/88, prevê que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O § 2º, do mesmo artigo, afirma que ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa. A afirmação de que “o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência”, consta da RTJ 147/142 (ADI 3041). O erro da questão consiste em afirmar que os membros do MP não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública.

    Ao defensor público é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. No entanto, isto não se aplica a todos os advogados públicos. Incorreta a alternativa D.

    O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, com redação da EC 45, estabelece que aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • O erro da assertiva "c" consiste na omissão de um requisito essencial para caracterizar a "autonomia funcional".

    O conceito apresentado na questão só não está correto, pois omitiu ...NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES... (no desempenho de seus deveres profissionais)

    Apenas no exercicio de suas funções o MP goza de autonomia, não se submetendo aos demais órgãos.

    Hugo Nigro Mazili, Introdução ao MP 8ª Edição, pg. 80 (citando Eurico Andrade Azevedo)


    Espero ter ajudado


    Bons estudos 



  • B - ERRADA: A questão, contudo, está errada pela segunda parte. Rever processos disciplinares julgados há menos de um ano é atribuição do próprio CNJ, como órgão colegiado, e não de seu Corregedor, como órgão singular. Em outras palavras: o CNJ pode avocar processos disciplinares em curso e até mesmo rever processos disciplinares julgados há menos de um ano, nos termos do art. 103-B, § 4º, III e V, mas essa atribuição pertence ao colegiado, não ao Corregedor, como afirmou a questão.

  • ARTIGO 95, § ÚNICO DA CF - AOS JUÍZES É VEDADO:

     

    V - EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, ANTES DE DECORRIDOS 3 ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.

  • Concordo com o colega que diz que o erro da letra 'c' está em utilizar a combinação de palavras autonomia funcional. De uma breve pesquisa pela internet, encontramos o seguinte:

     

    "É hora de defender a Autonomia da Polícia Federal!"

     

    "De fato, logo após ser agraciada em 2013 com a autonomia funcional e administrativa, a Defensoria expediu resolução fixando ajuda de custo..."

     

    "A Constituição Federal garante à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, além da iniciativa de sua proposta..."

     

    "O STF reconheceu no ano passado a autonomia funcional da DPU."

     

    O que ocorre é que o examinador fala no começo da questão do Ministério Público, mas logo na sequência ele se dirige aos membros do MP que, como sabemos, gozam de independência funcional

  • Sobre a A:

     

    CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional

     

    [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

  • Concordo com o já exposto pelos colegas acerca do erro da C.

    Na letra C está correto a parte que diz "seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência."

    A CESPE já deu como correta uma questão parecida:

    Q606713 - Em decorrência do princípio da independência funcional, cada um dos membros do MP vincula-se somente à sua convicção jurídica, quando se trata de assunto relacionado com sua atividade funcional.


    Bons estudos, pessoal!


  • Galera, sobre a C , não tem mistério. Os princípios institucionais EXPRESSOS são unidade , indivisibilidade e independencia funcional. A autonomia não é um princípio institucional , mas sim uma prerrogativa garantida ao MP para que pudesse cumprir suas funções institucionais.

    LC 75 Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

     

    autonomia funcional do MP nada mais é que umas das três autonomias que a carta magna conferiou à Instituição MP , para que pudesse exercer suas funções institucionais de maneira mais eficiente.

    LC 75 Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia FUNCIONAL, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

     

     

    Entre os princípios institucionais do MP, destaca-se a autonomia funcional, segundo a qual seus membros não se submeterão a nenhum dos três Poderes, a órgão ou a autoridade pública, mas tão-somente à CF, às leis e à sua própria consciência.

    > GABARITO: Errado , uma vez que autonomia funcional não é um princípio. Quanto ao resto da assertiva , ela descreve o princípio da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL , que de fato , garante aos membros uma independencia de atuação nos limites da CF , Lei e sua própria consciência.

     

     

  • A) CNJ não tem função jurisdicional.

    B) Atribuição do CNJ.

    C) O MP se vincula à CF, às lei e à própria consciência.

    D) Defensor público.

  • \Acredito que o erro da C tenha sido apenas trocar "Independência funcional"( esse sim um dos princípios institucionais do MP) por autonomia.

    Sobre os membros estarem submetidos apenas às leis ( na verdade ao ordenamento jurídico como um todo) e à sua consciência, está correto

  • Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Por meio da EC n.º 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, ampliou-se o âmbito da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, com a instituição, por exemplo, da denominada “quarentena de saída”, segundo a qual os membros da magistratura ficam impedidos de exercer, pelo prazo de três anos, a advocacia no juízo ou tribunal do qual tenham se afastado por aposentadoria ou exoneração.