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Alternativa A): O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32.
Letra B): Conforme determinação de sumula vinculante o STF determina a Inconstitucionalidade da cobrança de ISS, sob bens móveis
Letra c: hipótese tratada no art. 151, II do CTN é relativa ao depósito judicial.
O depósito administrativo não é obrigatório, o contribuinte pode ou não fazê-lo. O depósito administrativo não é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que decorre simplesmente da interposição de reclamação/recurso. O depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme a súmula vinculante nº 21 do STF.
Correta Letra “D”
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Complementando:
Alternativa "D":
STF Súmula Vinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1
Taxa - Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial
na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Fonte de Publicação
DJe nº 28 de 17/02/2010, p. 1.
DOU de 17/02/2010, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV.
Lei nº 8.870/1994, art. 19.
Precedentes
ADI 1074
Observação
Veja PSV 37 (DJe nº 40/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 28.
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Alternativa INCORRETA LETRA '' D "
Visando complementar os comentários abaixo, cabe mencionar que os termos da alternativa 'B" estão descritos na Súmula Vinculante nº 31. "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Bons Estudos!
Insista, persista e não desista.
DEUS seja conosco.
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GAB.: D
A) SÚMULA VINCULANTE 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
B) SÚMULA VINCULANTE 31
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
C) SÚMULA VINCULANTE 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
D) SÚMULA VINCULANTE 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
CRFB, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Desus seja louvado.
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Gabarito: D
Coleta/Remoção/Tratamento/Destinação Lixo ( Específico e Divisível) = aceita taxa, é constitucional.
Limpeza/Conservação de Logradouros Públicos ( Universal e Indivisível) = não aceita taxa, é inconstitucional.
Fonte: meus resumos.
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GABARITO: D
A)CORRETA.
Súmula Vinculante 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
B) CORRETA.
Súmula Vinculante 31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
C) CORRETA.
Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
D) INCORRETA.
Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
OBS: As taxas são tributos vinculados quanto ao fato gerador.
O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial de serviço divisível e específico ou o exercício regular do poder de polícia.