-
No artigo 352 do CPC, ao contrário do enunciado na alínea 'd' da questaõ sob comento, diz que a confissão pode ser revogada quando viciada por erro, dolo ou coação.
-
ARBITRAMENTOAvaliação ou estimação de bens, feitas por árbitro ou perito nomeado pelo juiz. Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
-
A prova é meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Assim, deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adeguada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).
Logo a letra C é a correta e não a D como está no gabarito.
A letra D está errada.
Art. 214 do Código Civil - A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
-
Fernanda
Éra para marcar a incorreta, por tal motivo a letra D é a correta.
Abraço e bons estudos.
-
Presunção judicial é a conclusão de um raciocínio formulado pelo
juiz, baseado em MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA e nos
INDÍCIOS. O juiz concluiu que um fato aconteceu a
partir da prova de outro fato; logo, presumir é ter por
ocorrido um fato com base na prova de outro.
Indício, por sua vez, é um fato que, uma vez provado,
aponta outro fato.
As máximas da experiência funcionam como premissa maior;
os indícios, como premissa menor; e a presunção é a conclusão. Ex.: perda do filho causa dor no pai/mãe
(máxima da experiência) + o autor perdeu o filho (indício) = presume-se a dor
do autor (conclusão).
O indício é, a um só tempo, objeto de
prova (porque o indício tem que ser provado) e meio de prova (porque leva à
prova de outro fato). Por isso que se diz que o indício é uma prova indireta.
Observe-se que a presunção
judicial não é meio de prova, mas sim a conclusão de um raciocínio (o próprio
convencimento do juiz). Meio de prova é
o indício. Daí que se fala em prova indiciária.
-
O art. 352 do CPC fala em “revogação da
confissão”, o que não existe. A confissão é irrevogável. Uma confissão
viciada pode ser anulada, invalidada, mas nunca revogada. O art. 214
do CC/02 corrige este erro.
Além disso, o CPC fala em erro, dolo ou
coação. O CC/02, por sua vez, retira o dolo, considerando hipóteses de
invalidação da confissão apenas o erro e a coação (se a pessoa agiu com dolo,
ela não poderá invalidar a confissão).
Em suma, podemos dizer que a confissão pode ser invalidada em razão de ERRO ou COAÇÃO. A
forma procedimental para anular uma confissão depende da ocorrência ou não do
trânsito em julgado do processo em que se utilizou a confissão:
- antes do
trânsito em julgado: AÇÃO ANULATÓRIA (art. 486 do CPC), bastando demonstrar o
vício da confissão (erro ou coação);
- após o
trânsito em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA, devendo ser demonstrado, além do vício
da confissão, que a confissão foi essencial à decisão (ex.: se o fato
confessado também foi provado por documentos, mesmo que a confissão tenha sido
viciada, isso não terá o condão de levar à procedência da rescisória).