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Prazos do ciclo orçamentário:
PPA
Encaminhamento ao Congresso Nacional: até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro( 31 de agosto)
Devolução ao Executivo: até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
LDO
Encaminhamento ao Congresso Nacional: até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril )
Devolução ao Executivo: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ( 17 de julho )
LOA
Encaminhamento ao Congresso Nacional: até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto )
Devolução ao Executivo: até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
Lembrando que:
UMA LEGISLATURA É IGUAL A 4 ANOS;
SESSÃO LEGISLATIVA É ANUAL, DE 2 DE FEVEREIRO A 22 DE DEZEMBRO. DIVIDE-SE EM DOIS PERÍODOS:1º PERÍODO - 2 DE FEVEREIRO A 17 DE JULHO E 2º PERÍODO - 1º DE AGOSTO A 22 DE DEZEMBRO
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RESPOSTA: E.
COMENTÁRIO: No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos projetos de lei orçamentária anual (PLOA); de diretrizes orçamentárias (PLDO) e do plano plurianual (PPA) no exercício financeiro será até 31 de agosto, pelo Poder Executivo, do projeto da LOA. (04 MESES ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO).
PPA: ENVIADO PARA APRECIAÇÃO ATÉ 04 MESES ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (31 DE AGOSTO).
LDO: ENVIADO PARA APRECIAÇÃO ATÉ 08 MESES E MEIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (15 DE ABRIL).
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Apenas apontando, então, algumas peculiaridades dos instrumentos de planejamento:
1. Percebam que tanto o PPA quanto a LOA têm prazos de elaboração semelhantes - Ambos serão enviados para apreciação até 4 meses antes do encerramento da sessão legislativa (31 de agosto) e devolvidos para sanção até 22 de dezembro (fim da sessão); com a diferença de que o PPA, originariamente, será enviado 4 meses antes do primeiro exercício financeiro (lembrem-se que o PPA tem vigência de 4 anos, começando no segundo ano do mandato e terminando no primeiro ano do mandato subsequente). Vale pisar que o PPA não "engessa" o orçamento, podendo ser alterado!
2. Percebam que a LDO, que é a "ovelha negra" nesta questão de elaboração, além do dever de ser encaminhada até 8 meses e meio antes do fim da sessão legislativa (= até 15 de abril), deverá ser votada ainda na primeira metade da sessão legislativa - sendo o único dos instrumentos capaz de forçar a não interrupção da atividade legislativa, ou seja, o recesso parlamentar (as férias de meio de ano dos congressistas), enquanto não votada;
3. Percebam que, quanto ao tema "elaboração dos instrumentos de planejamento" (ou "elaboração dos orçamentos", por assim dizer), temos por referência a sessão legislativa, e não o exercício financeiro (cuidado!);
4. Percebam que os intrumentos de planejamento operacional, isto é, a LDO e a LOA, possuem o mesmo prazo de vigência - ambas têm vigência de 1 ano, adstrita ao exercício financeiro correspondente;
5. Percebam, ainda, que essas regras valem para a administração pública federal; ou seja, estados e municípios podem estabelecer prazos diferenciados de elaboração dos instrumentos orçamentários (atenção!).
Bons estudos!
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Bons estudos a todos!!!
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LETRA E
PRAZOS:
LOA ====> até 31/08 (Executivo manda para Legislativo)
<==== até 22/12 (Legislativo devolve para Sanção pelo Executivo)
LDO=====> até 15/04
<===== até 17/07
PPA=====> até 31/08
<===== até 22/12
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Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de
PPA:
• até 31 de agosto do exercício financeiro do 1º ano do mandato
presidencial corrente; ou
• até 4 meses antes do término do exercício financeiro do 1º ano
do mandato presidencial corrente.
Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de PPA pelo Legislativo:
• até 22 de dezembro do exercício financeiro do 1º ano do mandato
presidencial corrente; ou
• até o término da sessão legislativa do 1º ano do mandato
presidencial corrente.
XXXXXXXX
Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de
LDO referente ao exercício financeiro seguinte:
• até 15 de abril do exercício financeiro corrente; ou
• até 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro
corrente.
Prazo de DEVOLUÇÃO para sanção do projeto de LDO pelo Legislativo:
• até 17 de julho do exercício financeiro corrente; ou
• até o término do 1º período da sessão legislativa em vigor.
XXXXXXXX
Prazo para o Executivo encaminhar o PLOA consolidado:
• até 31 de agosto do exercício financeiro anterior ao do exercício
financeiro vigente; ou
• até 4 meses antes do término do exercício financeiro anterior ao do
exercício financeiro vigente.
Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de LOA pelo Legislativo:
• até 22 de dezembro do exercício financeiro anterior ao do exercício
financeiro vigente; ou
• até o término da sessão legislativa do exercício financeiro anterior
ao do exercício financeiro vigente.
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Galera,
encontrei uma forma muito mais fácil (pelo menos pra mim rs) de
decorar os prazos. Vocês só precisam saber as sessões legislativas
(2 de fevereiro ~ 17 de julho/1º de agosto ~ 22 de dezembro) e a
ordem dos instrumentos (PPA -> LDO -> LOA), percebam:
PPA:
Encaminhamento
=> até 31 de agosto (agosto = mês 08)
Devolução
=> até 22 de dezembro
LDO:
Encaminhamento
=> até 15 de abril (mês 04)
Devolução
=> até 17 de julho
LOA:
Encaminhamento
=> até 31 de agosto (mês 08)
Devolução
=> até 22 de dezembro
Agora,
percebam o seguinte: é só lembrar dos números 8 e 4(8 nas
extremidades -> PPA e LOA / 4 no meio -> LDO), e já sabemos
que as siglas que têm A vão ter Agosto (ppA e loA). Pra
não confundir com o A de Abril é que vamos utilizar o número 8 (de
mês 08). Feito isso, se soubermos que em agosto o dia é 31, é só
lembrarmos que em abril (mês 04, metade de 08), o dia também seria
uma "metade". Já que 31 não é par, o dia fica 15 mesmo
rs. Agora, para a devolução, pela lógica, o prazo máximo será o
fim da sessão legislativa em que se iniciou. Então, por exemplo:
PPA se inicia em agosto (2ª sessão legislativa), então por
consequência o prazo final será o de encerramento dessa mesma
sessão (22 de dezembro).
Espero
que tenha ajudado, qualquer dúvida é só me mandar uma mensagem por
aqui. Bons estudos, pessoal!
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Macete pra lembrar:
PPAgosto: 31/08
LOAgosto: 31/08
E a devolução com prazo em comum: 22/12 (encerramento do exercício financeiro)
Sobra LDO: envio 15/04, devolução: 17/07 (essa vai ter que gravar, rs)
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A título de complemento, vale destacar a redação da ADCT, bastante cobrada em concursos:
ADCT
Art. 35
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Alternativa correta: E
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Macetes:
Complementando o que a colega Tamires postou:
PPAgosto: 31/08
LOAgosto: 31/08
LDOito meses e meio antes do término do exercício financeiro.
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LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho
LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro
PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro
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PRAZOS PARA ELABORAÇÃO + ENCAMINHAMENTO AO PL
PP4 → ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO 1° EF DO MANDATO - 31 DE AGOSTO
LO4→ ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF – 31 DE AGOSTO
*LDO → ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF- 15 DE ABRIL
PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO
PPA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL DO 1° EF - 22 DE DEZEMBRO
LOA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL – 22 DE DEZEMBRO
*LDO → ATÉ O ENCERRAMENTO DO 1° PERÍODO DA SL – 17 DE JULHO
MACETE : LEMBRE-SE QUE PRA
ELABORAÇÃO : AGOSTO E ABRIL
DEVOLUÇÃO OU APRECIAÇÃO : DEZEMBRO E JULHO
PL : PODER LEGISLATIVO
SL - SESSÃO LEGISLATIVA
EF - EXERCÍCIO FINANCEIRO
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Gabarito: E
Lei Orçamentária Anual (LOA): É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Exercício Financeiro. Art. 34, Lei 4.320/64. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Ou seja... 1º de janeiro a 31 de dezembro.
--- > A cada ano será necessário uma lei orçamentária para ser reapreciada, conforme o Princípio da Anualidade.
--- > A LOA se dispõe a regulamentar um exercício financeiro.
--- > A LOA, portanto, precisa cumprir o Princípio da Unidade e o Princípio da Anualidade.
Art. 35, Lei 4.320/64. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.
O Princípio da Anualidade coincide com a ideia de execução orçamentária:
--- > Empenho;
--- > Liquidação;
--- > Pagamento.
Todos estes acima se vinculam a um exercício financeiro.
São evidências do cumprimento do Princípio da Unidade Orçamentária, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
O Princípio Da Unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.