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Alternativa A correta
Processo disciplinar se desenvolve em três fases:
a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
c) julgamento.
Conforme a lei 8112/90 em seu art 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
c) errada
STF Súmula Vinculante nº 5 - Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar - Ofença à Constituição
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
d) errada - lei 9784
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
e) errada
art.143,§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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O erro da letra B é quando fala que "ainda que o fato narrado não configure evidente infração disciplinar" , uma vez que para instaurar uma sindicância o ato deve configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. [...]
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto
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- a) O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. - CORRETA
- b) As denúncias sobre irregularidades devem ser apuradas mediante a instauração de sindicância, ainda que o fato narrado não configure evidente infração disciplinar, sendo necessários, para a referida instauração, a identificação e o endereço do denunciante e a formulação por escrito das denúncias, confirmada a sua pertinência. - ERRADA - A redação do art. 144 da L8112/90 diz que denúncias sobre irregularidades devem ser apuradas, mas não restringe a apuração à sindicância, podendo ser apurada diretamente pelo PAD. No entanto, exige-se que o fato narrado configure evidente infração disciplinar, caso isso não ocorra, esta será arquivada.
- c) A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.- ERRADA - A Súmula Vinculante diz " A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
- d) Para o atendimento do interesse público e a proteção dos direitos dos particulares, os atos do processo administrativo estão sujeitos a formas determinadas, e, para a garantia da autenticidade e da segurança dos autos processuais, a legislação exige, como regra, o reconhecimento de firma e a autenticação dos documentos apresentados em cópia. - ERRADA - Da L9784/99 Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. §2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
- e) O processo administrativo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, vedada a apuração por entidade ou órgão diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade - ERRADA - Do art. 143 da L8112 §3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
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Mesmo sendo, pela letra da lei, a assertiva 'A' a correta, acho interessante aos colegas terem a informação de que o STF possui interpretação diferente acerca do prazo total:
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
-O STF entende que esse prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, "para a conclusão do processo disciplinar" não inclui o prazo de vinte dias estipulado para a autoriudade julgadora proferir a sua decisão, ou seja, o STF considera que a fase de julgamento acontece depois da "conclusão do processo disciplinar". Como resultado dessa orientação, nossa Corte Suprema entende que o prazo total legalmente estabelecido para que seja proferida a decisão final no PAD é de 140 dias, contados da respectiva instauração.-
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a) CERTA! O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Por quê? É o teor do art. 152 da Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.”
b) ERRADA! As denúncias sobre irregularidades devem ser apuradas mediante a instauração de sindicância, ainda que o fato narrado não configure evidente infração disciplinar, sendo necessários, para a referida instauração, a identificação e o endereço do denunciante e a formulação por escrito das denúncias, confirmada a sua pertinência. Por quê? Vejam o teor dos arts. 143 e 144 da Lei 8.112/90, litteris: “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.”
c) ERRADA! A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Por quê? Vejam o teor do verbete vinculante n. 5, in verbis: “SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.”
d) ERRADA! Para o atendimento do interesse público e a proteção dos direitos dos particulares, os atos do processo administrativo estão sujeitos a formas determinadas, e, para a garantia da autenticidade e da segurança dos autos processuais, a legislação exige, como regra, o reconhecimento de firma e a autenticação dos documentos apresentados em cópia. Por quê? Vejam o teor do art. 22 da Lei 9484/99, litteris: “Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.”
e) ERRADA! O processo administrativo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, vedada a apuração por entidade ou órgão diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade. Por quê? Vejam o teor do art. 143, § 3º, da Lei 8.112/90, verbis: “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
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Na letra a) O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Se a questão considerou também o Julgamento, entao sao 140 dias e nao somente 60 dias prorrogaveis por mais 60.
Isso esta em desacordo com o que diz o Art 167 caput: No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. cumulado com o Paragrafo primeiro do Art. 169: O julgamento fora do prazo legal não implica nulida-
de do processo.
Ate' mesmo o STF diz em seu site: Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD
O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100575
Alguem tem alguma opiniao diversa?
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8112/90:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
GAB. LETRA A
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A) CORRETA!
Conclusão;
PAD -> 60 + 60
Sindicância -> 30 + 30
Procedimento Sumário -> 30 + 15
Fases;
PAD;
-> Instauração
-> Inquerito (Instrução, defesa e relatorio)
-> Julgamento
Sindicância;
-> Instauração
-> Instrução Sumaria
-> Julgamento
B) ERRADA!
Sindicancia ou PAD depende da irregularidade a ser apurada.
Se não houver indicio de infração disciplinar -> Arquivado por falta de Objeto
C) ERRADA!
Não é obrigatorio advogado em processo administrativo
D) ERRADA!
Vigora o principio do informalismo, salvo quando a lei estabelecer o contrário
E) ERRADA!
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A) CORRETA. PAD RITO ORDINÁRIO = 60 DIAS PARA CONCLUSÃO + prorrogável 1 vez + igual período.
B) ERRADA. Se não configurar evidente infração, será arquivada.
C) ERRADA. A apresentação de defesa é obrigatória, o advogado não.
D) ERRADA. Em regra, os atos do processo administrativo não estão sujeitos a formas determinadas, salvo quando a lei assim o prever.
E) ERRADA. É possível que a apuração seja realizada por entidade ou órgão diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade.
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Segurança dos "autos" processuais?! hahaha
Erro de português.
Abraços.
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A letra A também não está correta. Vejam o comentário do Higor Gustavo Barbosa Da Silva.
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Complemento :
Jurisprudência em Teses - Direito Administrativo - Edição n. 140: Processo Administrativo Disciplinar - III
Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais (noticiado também no info 507 do STJ).
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Em face da disciplina estabelecida nas Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, a respeito do regime administrativo disciplinar e do processo administrativo, é correto afirmar que: O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Gabarito: Letra A
Lei 8.112, art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Processo Administrativo Disciplinar --- Tem a finalidade de apurar a responsabilidade de servidores públicos por infrações praticadas no exercício de suas funções, ou que tenham relação com as atribuições do seu cargo;
Somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo;
Ao acusado, é assegurada a ampla defesa;
O processo administrativo disciplinar é utilizado obrigatoriamente nos casos de imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão;
O PAD se desenvolve nas seguintes fases:
1. Instauração;
2. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
3. Julgamento.