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Alternativa C está correta: mas o examinador forçou a barra:
O Decreto 3.365/1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, em seu art. 8º autoriza: "Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
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a) ERRADA. Os serviços públicos indelegáveis não podem ser transferidos para o particular, mas podem ser prestados de forma decentralizada pela administração indireta.
b) ERRADA. art. 28 da Lei 8.987/95: " Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço".
d) ERRADA. Art. 13 da 8.987: " As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
e) ERRADA. Art. 7-A da 8.987: "As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no DF, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem o dias de vencimento de seus débitos".
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a) ERRADA! Consideram-se serviços públicos indelegáveis os serviços que o Estado, atendendo a necessidades coletivas, assume como seus e executa diretamente, por seus próprios agentes e órgãos da administração centralizada, vedada a transferência de sua execução a particulares ou mesmo a entidades da administração indireta. Por quê? Porque entidades da administração indireta podem executar tais serviços. O que são serviços públicos indelegáveis e quais são? Sabendo-se que os serviços públicos podem ser executados por particulares, cabe fazer este questionamento. Responder a essa pergunta demanda necessariamente afirmar que existem serviços públicos que podem ser delegados, e outros que não o podem. Os serviços públicos indelegáveis se confundem com a própria razão de existir do Estado, são exemplos os serviços judiciários, os de manutenção da ordem pública, os inerentes ao Poder de Polícia do Estado, dentre outros, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo: “Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como por exemplo os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia, etc. Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplificamos com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc. (2003, p. 262)”. Essa classificação dos serviços públicos em delegáveis e não delegáveis é por demais importante, haja vista o Estado somente possuir autorização para conceder a particulares a execução dos serviços públicos delegáveis.
b) ERRADA! Como forma de impedir o comprometimento da operacionalização e da continuidade da prestação do serviço, as concessionárias estão proibidas, no financiamento de seus contratos, de oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão. Por quê? É o contrário! Vejam o teor do art. 28 da Lei 8987/95 (Concessão e Permissão na Prestação de Serviços), in verbis: “Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.”
c) CERTA! A declaração expropriatória, mediante a qual o poder público declara a utilidade pública ou o interesse social do bem de um particular para fins de desapropriação, pode ser feita por decreto do chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Poder Legislativo, tanto na esfera da União como na dos estados, do DF, dos municípios e dos territórios. Por quê? A questão está clara na combinação dos arts. 2º, § 2º, e 8º do DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública), in verbis: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) §2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”
d) ERRADA! Em decorrência do princípio da igualdade dos usuários, não se admite, no serviço público, o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função de custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários. Por quê? Ao contrário, é permitido! Vejam o teor do art. 13 da Lei 8987/95, litteris; “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”
e) ERRADA! As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento dos débitos, várias opções de data para o vencimento de seus débitos, devendo as datas indicadas, quer no âmbito de cada estado, quer no do DF, ser as mesmas para os diferentes tipos de serviço público oferecidos. Por quê? Inexiste tal previsão vinculativa. Vejam o teor do art. 7-A da Lei 8987/95, in verbis: “Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.”
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Só contribuindo com o brilhante comentário acima, o ato de executar a desapropriação poderá ser efetivado pela concessionário, cabendo o pagamento da indenização devida, esse tb poderia ser um dos erros da questão ver art. 29, VIII da Lei 8987 ("declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis")
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Existe ato normativo deferindo competência de desapropriação para os Territórios?? Pergunto porque, se não houver, não há como termos a alternativa C como correta, pois viola o princípio da legalidade um agente público agir editando decreto expropriatório sem competência para tal. CESPE realmente "forçou a barra" como disse o colega acima.
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Também estranhei o fato de a questão fazer alusão aos TERRITÓRIOS no item C, porém, o Decreto 3365 que regulamenta a desapropriação é de 1941, e a banca seguiu a literaliadade da norma, senão vejamos:
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Portanto, questão correta, inbostante não corresponda mais à nossa realidade.
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A - ERRADO - SÃO SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS AQUELES QUE SOMENTE PODEM SER PRESTADOS PELO ESTADO, CENTRALIZADAMENTE, OU PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
B - ERRADO - NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, AS CONCESSIONÁRIAS PODERÃO OFERECER EM GARANTIA OS DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO, ATÉ O LIMITE QUE NÃO COMPROMETA A OPERACIONALIZAÇÃO E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
C - GABARITO.
D - ERRADO - REMETE-SE AO PRINCÍPIO DA GENERALIDADE LEVANDO-SE EM CONTA A IGUALDADE MATERIAL ENTRE OS USUÁRIOS (A DESIGUALDADE É NECESSÁRIA PARA QUE IGUALE OS DESIGUAIS AOS IGUAIS).
E - ERRADO - NO MÍNIMO 6 DATAS PARA ESCOLHER O DIA DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS.
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Letra C: DÚVIDA
A questão diz que é possível a declaração expropriatória em casos de INTERESSE SOCIAL por iniciativa do Poder LEGISLATIVO.
Isso está correto? Até onde sei essa hipótese só é possível por decreto expedido pelo Presidente.
Quem puder me ajudar agradeço.
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Juliana Gomes
Sim, é possível, por meio de uma lei de efeitos concretos, observe a literalidade do DL 3365/41
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da
desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à
sua efetivação.
Preste atenção também nesse artigo, quanto as limitações do Poder Judiciário.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
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a) Consideram-se serviços públicos indelegáveis os serviços que o Estado, atendendo a necessidades coletivas, assume como seus e executa diretamente, por seus próprios agentes e órgãos da administração centralizada, vedada a transferência de sua execução a particulares ou mesmo a entidades da administração indireta.
LETRA A – ERRADO – Pode ser transferido às entidades da Administração Indireta. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 236) :
“Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores.
Como exemplo, os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia etc.
Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplifica- -se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc.
Alguns serviços, embora delegáveis, são prestados pelo próprio Estado, mas o fato se deve a determinada diretriz política e administrativa que pretenda implementar, o que não impede que, em outro momento, sejam executados por terceiros. Já os indelegáveis são inerentes ao Poder Público centralizado e a entidades autárquicas e fundacionais e, em virtude de sua natureza específica, não podem ser transferidos a particulares, para segurança do próprio Estado.” (Grifamos)
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d) Em decorrência do princípio da igualdade dos usuários, não se admite, no serviço público, o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função de custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários.
LETRA D – ERRADA – Existe a possibilidade de instituição de tarifas diferenciadas. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):
“Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)
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Para mim, questão NULA, haja vista a incorreção da C, não? Desapropriação por interesse social só a União.