SóProvas


ID
849259
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00, entrega ao estabelecimento a quantia em espécie, mantendo-se na posse do título. Em seguida, o adultera, modificando o valor original para R$ 2.000,00. De posse do documento adulterado, vai até o banco para descontá-lo, mas o gerente, percebendo a fraude, liga para a Delegacia da área, alertando sobre o fato. Ao perceber a chegada da viatura, Walter deixa apressadamente a inst i tuição f inancei ra, abandonando, no local, o título falsificado. Nesse contexto, é correto afirmar que a conduta deWalter:

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DA QUESTAO É A LETRA A...GOSTARIA PQ NÃO SE TRATA DE APROPRIACAO INDEBITA, TENDO EM VISTA, QUE NO ESTELIONATO O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, AO PASSO QUE NA APROPRIAÇAO INDEBITA A POSSE SE DÁ DE FORMA LÍCITA, CUJO ELEMENTO SUBJETIVO SOMENTE OCORRE A POSTERIORI...ALGUEM PODE ME EXPLICAR??
  • Resposta: A

    Estelionato X apropriação indébita
    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ
  • Olá, Clere.

    Para caracterizar o crime do artigo 168 do CP (Apropriação Indébita), a posse deveria ser desvigiada e legítima (se o proprietário concordasse de forma expressa ou tácita). No caso em tela, o motoboy substituiu o valor pago em cheque por espécie, não houve concordância por parte do proprietário.

  • Como o sujeito ativo deixou o título falsificado para trás, aplica-se a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido. 
    Por isso que configura o estelionato, na forma tentada.
    Abraços.
  • Não ficou claro o porquê de ser estelionato. Porque não falsificação de documento?
  • Na letra A, o simples uso fraudulento do cheque configura o crime de estelionato, pois busca-se alguma vantagem indevida. Configura crime de estelionato o cheque com assinatura falsificada ou valores adulterados para depósito em conta do criminoso ou para saque.
    Nesse caso, o agente quis obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém (o caixa) em erro, mas não conseguiu êxito porque o gerente desconfiou e chamou a polícia (circunstâncias alheias à vontade do agente). 
    Súmula 17 do STJ .Se o falso se exaure no crime de estelionato o agente só irá responder por esse. No caso o cheque não tinha mais potencialidade lesiva, pois a folha de cheque já havia sido usada, neste caso, segundo STJ o agente só responde pelo crime patrimonial. Nesse caso da prova na forma tentada, pois não conseguiu sacar o dinheiro por circunstancias alheias a sua vontade

    Já a letra "b" diz: se amolda ao tipo penal da apropriação indébita. Errado, pois a apropriação indébita é a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como se dono da coisa ele fosse. Essa inversão pode ser: 
    Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; 
    Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido.
    Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la. 

  • Explicando porque não ocorre o concurso material do crime de estelionato com o de falso:

    Falsificação de documento e estelionato:
    De acordo com a posição majoritária havendo a prática dos dois crimes prevalece o de estelionato, mesmo sendo menos grave, de acordo com a Súmula 17 do STJ, que diz:
    “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Caso o falso não se exaurir no estelionato, haverá concurso material de crimes”. 
  •  A questão traduz-se na aplicação direta da Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A banca seguiu a orientação dada pela jurisprudência do STJ.

    Contudo, cumpre salientar que, no que diz respeito à falsificação de documento público utilizada, efetivamente, na prática do crime de estelionato, existem basicamente, cinco  posições que disputam o tratamento sobre o tema: a) concurso material (art. 69, CP); b) a segunda preconiza que, se a falsidade é um meio utilizado na prática do estelionato, deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes, aplicando-se, nos termos do art. 70 do CP, a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a metade; c) considerando o fato de que o delito de falsificação de documento público possui pena mais grave do que a prevista para crime de estelionato,a terceira posição entende pela absorção deste último por aquele; d) aplicando o raciocínio o raciocínio relativo ao ante factum impunível, a quarta posição entende que o delito fim (estelionato) deverá absorver o delito-meio (falsificação de documento público); e) a última posição, adotada pela ilustre banca, poderia ser entendida como uma vertende da anterior, ressaltando que somente não haveria concurso de crimes quando o falso não possuísse mais potencialidade lesiva (como ocorre no caso).

    Caiu exatamente essa questão no meu exame oral para Delegado MG!

    Força nação!
  • Amigos, acertei a questão no chutão, e por exclusão, levando em conta, o absurdo das outras alternativas. 

    Mas fiquei em duvidas quanto ao momento da consumação do estelionado.

    não trata-se de um crime formal? ou de mera condulta? ou seja, pelo simples fato de ter conseguido ficar com o cheque para fins ilícitos já não obteve para si a vantagem? no caso em tela, ele não obteve a vantagem efetivamento porque foi num banco. Mas e se fosse na "Bodega da esquina" não aconteceria  o exaurimento? 

  • José Maurício, o Rogério Greco, em seu Código Penal comentado (minha edição é mais antiga, de 2009, mas acredito que não tenha mudado nesse aspecto), afirma que a consumação do estelionato depende da realização do binônimo vantagem ilícita-prejuízo alheio, de modo que se, iniciados os atos de execução, o agente não obter a vantagem ilícita em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o crime será tentado. Ou seja, é imprescindível um resultado duplo para a consumação do estelionato. O STF (RT 605/422) e o STJ (RHC 17106/BA) também apresentam jurisprudência nesse sentido, como ele próprio cita, e também o mesmo me foi passado no cursinho hehe. Se há corrente diversa, esta provavelmente é minoritária. 
  • Houve o crime de estelionato na modalidade tentada uma vez que a vantagem ilícita derivada da fraude não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se trata de apropriação indébita uma vez que o valor de vinte reais que não lhe pertencia foi entregue a quem de direito e a vítima seria o emissor do cheque, não o proprietário do valor. Também não seria furto, uma vez que valor seria entregue voluntariamente pelo banco, que mantinha a vigilância sobre o valor e não subtraída por Walter de modo a caracterizar o delito de furto.

    Resposta: (A)


  • Estelionato na modalidade tentada em concurso com falsificação de documento público. O estelionato na modalidade tentada não absorve o falso quando aquele não se exaure. 

  • Questão já exaurida pelos comentários dos colegas. Todavia, li um comentário aqui que essa questão caiu na prova oral de MG.

    Sem sombra de dúvida que o hoje o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido da " absorção/consunção do falso pelo estelionato, quando sem mais potencialidade lesiva do falso. ( súmula 17 STJ). Mas em nível de prova oral, sempre é bom saber que existem 04 posições acerca do crime de falso e estelionato ocorrendo num mesmo contexto fático:

    1ª_ O falso absorveria o estelionato, devido possuir pena maior.

    2ª_ Haveria concurso material de crimes, tendo em vista que os bens tutelados são de natureza diferentes ( fé pública e patrimônio)., bem como a pena do falso ser maior que o estelionato. Posicionamento adotado por Cleber Masson.

    3ª_ haveria concurso formal, sustentando que a conduta seria única, ainda que desdobrada em diversos atos.

    4ª_ O estelionato absorveria o falso( súmula 17 STJ)    

  • consumação do estelionato ocorre com a vantagem indevida e o prejuízo alheio, portanto o caso apresentado tipificasse na forma tentada.

    ALTERNATIVA: A

  • No Crime de Estelionato art. 171,cp, Enquanto o título não é convertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, o autor responde apenas por tentativa. Portanto a letra A está correta.


  • o estelionato é em relação ao banco.... e não em relação a pessoa que deu o cheque ao motoqueiro == > Clere Milhomem

  • só lembrando que não houve falcificação de documento, o documento era verdadeiro o que houve foi uma adulteração.

  • ALT. "A"

     

    Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Lembrando que o estelionato (Art. 171, CP) é um delito MATERIAL, justificando o enquadramento legal do tipo na modalidade TENTADA. Portanto, a alternativa é o gabarito.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Uma vez resolvi uma questão que tratava o ato de sair do local do crime, por ouvir a sirene da polícia , como desistência voluntária e não tentativa. Pela justificativa da assertiva dizia-se que a desistência deve ser voluntária e não espontânea. Se alguém puder me ajudar...

  • Iniciados os atos de execução configuradores na fraude empregada na prática do delito, o agente não conseguir obter a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, segundo Rogério Greco.

  • como a falsificação foi grosseira e facilmente percebida pelo bancário não deveria configurar crime impossível?

  • RAMON VARGAS, onde você leu na questão que a falsificação era grosseira?

     

    Não vamos inventar informação que não existe.

  • Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00.

    Agente passivo ENTREGOU para o ativo = Estelionato (geralmente);

    Agente ativo RETIROU do passivo = FURTO/ROUBO (geralmente);

    Se for falsificação grosseira também é estelionato.

    Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • A diferença é que o motoboy recebeu o objeto do crime sem efetuar nenhuma fraude para isso. Resolveu, no meio do caminho, ficar com o título para uso indevido do mesmo. Questão estranha...

  • o estelionato é crime material portanto se consuma no momento da obtenção do resultado, por isso cabe falar em tentativa, lembrando ainda que a alternativa em momento algum falou de falsificação grosseira para caracterização do crime impossível.

  • Não caberia desistência voluntária pq o motivo do abandono foi porque azedou com a chegada da viatura.

  • Penso que seria estelionato tentado apenas se admitíssemos que a instituição bancária fosse o sujeito passivo, pois ali haveria uma relação sinalagmática.

    Se considerarmos o cliente como sujeito passivo, teríamos o crime de furto mediante fraude tentado, já que entre o motoboy e este não há qualquer relação sinalagmática.

    Bom, a fórmula trazida pela doutrina tradicional apontaria o crime de estelionato pois o “cheque foi entregue”. Mas o examinador dessa banca, Bruno Gilaberte, aduz que o diferencial entre estes crimes é a existência de uma relação sinalagmática.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO FICOU SENDO A LETRA "A"

  • O ATO DE COLOCAR DOIS ZEROS A MAIS NO CHEQUE CONFIGURA CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ACRESCENTAR "00" EM 20 - 2000 - PASSA A SER ALTERAÇÃO DE VALOR

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: FALSIFICAR OU ALTERAR NO TODO OU EM PARTE...

    PROCEDE ESSE RACIOCÍCIO?

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Acontece que, no caso da questão, o agente falseou o documento no intuito de obter a vantagem ilícita frente á instituição financeira, devendo incidir o conteúdo da súmula 17 do STJ que assim dispõe:

    "Quando o falso se exaure no estelionato SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido."

    Portanto, como o cheque não possuiria mais potencialidade lesiva após a consumação da prática do estelionato pelo agente, o crime de falsificação de documento, seja ele considerado público ou particular, seria absorvido pelo estelionato.

  • Com efeito, o estelionato é classificado pela doutrina como crime de duplo resultado, isto é, somente se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Por este motivo, o gabarito da questão apresenta o caso de tentativa (CP, art. 14, II).

  • O falso foi pelo estelionato absorvido.

  • AQUI O CRIME DE ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

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    GABARITO ''A''

  • ATENÇÃO A NOVA LEGISLÇÃO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO:

    A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:

    “Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    A partir dessa lei, portanto, grande parte da controvérsia envolvendo a competência no estelionato plurilocal está resolvida: o crime cometido mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores deve ser julgado segundo o domicílio da vítima.

  • Alternativa: A

    No caso em tela se aplica a Súmula 17 do STJ.

    Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.