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Não incide o IPI em importação de veículo automotor,
PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE:
CF, art. 153, 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade:
CF, art. 153, 3º, II. Precedentes do STF relativamente aoICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos
Resposta: Letra D
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ESSA QUESTÃO É NULA!
NEM NO GOOGLE EXISTE ESSA TAL DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE MOBILIÁRIA....
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Pesquisei no site do STF e o único resultado que encontrei foi o do RE 723651, que não chegou a ser julgado, mas que o voto do relator (Min. Marco Aurélio) é no sentido de que cabe a incidência de IPI na importação de veículo para uso próprio de pessoa física.
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ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
DE ACORDO COM DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 723651 EM 04/02/2016, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, A MAIORIA DOS MINISTROS DO STF ENTENDERAM QUE A COBRANÇA DO IPI NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NEM IMPLICA BITRIBUTAÇÃO.
À VISTA DISSO, O MINISTRO BARROSO PROPÔS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A FIM DE A INCIDÊNCIA NÃO ATINGIR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO ANTERIORES À DECISÃO DO SUPREMO NO REFERIDO R.E., TODAVIA, TAL PROPOSTA NÃO FOI ACEITA PELA CORTE.
ASSIM, O NOVO ENTENDIMENTO DO STF APLICA-SE TAMBÉM À OPERAÇÕES ANTERIORES AO RE.
Para mais informações:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309265&caixaBusca=N
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309334&caixaBusca=N
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Questão desatualizada:
Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.