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ID
8524
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?
  • Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?
  • As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    ---

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    ---

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



  • É superior rapá!

    Inferior é tua nota! :-)))
  • I) É a CIP, de competência dos M/DF; primeira contribuição especial a existir com a EC 19;

    II) A alíquota não deve ser INFERIOR;

    III) Só sobre o lucro e CSLL.

  • Os artigos da CF que correspondem as assertivas são:

    a) Art. 149-A, § único.

    b) Art. 149, § 1º.

    c) Art. 149, § 2º, I.
  • GABARITO: C

     

    Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?

    Durante muito tempo os Municípios cobraram taxa sobre o serviço de iluminação pública. A questão subiu ao STF e nossa corte decidiu corretamente que esse serviço não poderia ser remunerado mediante taxa, por não ser divisível (o estado não consegue saber quanto cada um usufrui do serviço). Para não ficarem sem essa cobrança, foi criada a COSIP, chamada de contribuição “sui generis” pelo STF. Veja a previsão da CF:


    “CF-Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”


    Veja agora a súmula do STF:
    “STF Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”


    Assim sendo, a resposta para a alternativa é SIM.

     

    Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?

    A regra é que a competência para a instituição de contribuição previdenciária é da União. A CF prevê uma exceção para os Estados e Municípios cobrarem essas exações de seus funcionários, desde que a alíquota não seja inferior a cobrada de seus servidores pela União. A resposta para a alternativa é NÃO, por falar em alíquota inferior. (CF-Art. 149 § 1º)

     

    As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

    Quando se depararem com uma questão, perguntando se um determinado tributo incide sobre a exportação, regra geral, respondam que NÃO. A ideia é tornar o Brasil competitivo no mercado internacional e não “exportar tributo”. Agora, muito cuidado, o Imposto de Exportação existe e está vigente. Ele serve mais para desestimular a saída de alguns produtos do país. A resposta para a alternativa é NÃO. (CF-Art. 149 § 2º)

     

    FONTE: Prof. Alexandre JK (Estratégia Concursos)