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Letra "c"
Acórdão nº HC 104669 / RJ de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 28 de Junho de 2011
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.
3. Ordem parcialmente concedida.
(HC 104.669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)
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Pelo princípio da CONSUNÇÃO, o crime do art. 16 absorve o do art. 14, o de pena mais branda.
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Há uma diferenciação de acordo com o estatuto do desarmamento entre posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, que está previsto no artigo 12 e 14. Entretanto, não há o que se confundir posse com porte de arma. O artigo 16 não diferencia o porte de arma de fogo seja ele de uso restrito ou de uso permitido quanto a aplicação de tal artigo(16).
Avante!!!!!!!!
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Posse ou porte simultâneo de 2 ou + armas
Entendimento amplamente majoritário: configura crime único. O nº de armas
será considerado na dosagem da pena.
ATENÇÃO: STJ decidiu que se uma arma é de uso permitido e outra é de uso
proibido/restrito, haverá concurso formal de crimes do art. 14 c/c art. 16.
FGV adotou o posicionamento majoritário.
Segundo Silvio Maciel.
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Caro Frederico Brito !
Acho que vc fez confusão, o art.16 não fala de arma de fogo de uso permitido , ele só não diferencia a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito.
Com relação a arma de fogo de uso permitido, temos o art.12 qto a posse e o art.14 qto o porte.
Bons Estudos !!!!
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CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO.
O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.
A posse de mais de uma arma de fogo ilegal configura mais de um
crime? Depende do caso. Se a posse é exercida simultaneamente sobre todas
as armas de fogo (em conjunto) numa unidade fática, teremos um crime
único. A unicidade de contexto remete o agente a um único delito, pois a
segurança pública foi lesionada de maneira pontual. Mas, para que exista
um crime único, devemos exigir um único contexto fático. De tal sorte, o
agente que possui armas em distintos locais (uma em casa, outra no
trabalho), sem a devida autorização, pratica mais de um crime. O número de
armas no crime único somente poderá influir na dosimetria da pena, por
ocasião da aplicação do art. 59 do Código Penal (Lei das Armas de Fogo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).
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'Do mesmo sentir é o festejado Prof. DAMÁSIO E. DE JESUS
('CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ASSEMELHADOS', Ed.
Saraiva, 1999, pág. 25).
'Há, assim, com respeito ao porte de armas, crime único, devendo serem
aplicadas as penas do mais grave, aumentadas em função do número de
armas existentes no local' (fl. 63 do apenso).
Com efeito, as posses de armas sem ordem legal e de armas de uso
proibido não configuram concurso formal de crimes, devendo, na espécie,
ser reconhecida a existência de delito único, qual seja, o mais grave.
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Quando a questão fala que o agente não tinha porte para port-á-las eu raciocinei que ele não tinha porte para nenhuma arma e não só as de uso restrito, será que a questão queria dizer que o agente tinha porte legal para portar as armas sem uso restrito? não entendo o motivo de ele responder so pelo parte ilegal das armas de uso restrito e não pelas outras. Alguérm pode me ajudar a entender a questão?
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Colega, tentando responder a sua dúvida na questão Q286029, digo-lhe o seguinte: É certo que ele cometeu o crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", bem como o crime de "posse ou porte de arma de fogo de uso restrito". Todavia, os juízes, ao aplicar a lei, na maioria das vezes, entendem que o agente comente apenas o segundo crime, o mais grave. O crime mais brando, "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" é utilizado apenas para agravar a pena. Ou seja, independente da quantidade de armas, o agente responderá por apenas um crime.
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Por mais que esteja devidamente fundamentado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de de uso permitido na mesma conduta como crime único, penso que deveria haver o concurso formal, sendo a pena aplicada a do crime do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Para relembrar:
Art. 70 do CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Júlio responderá
pela prática do crime de porte de arma de uso restito previsto no art. 16 da Lei
nº 10826/03. Levando em conta o contexto em que sucedeu o porte de arma de uso permitido e o de uso
restrito, com a lesão a apenas um bem jurídico, o crime mais gravoso há de
absorver o menos, não se aplicando as regras de concurso de crimes (material e
formal). Nesse sentido, já se manifestou o STJ em diversos precedentes, dentre
os quais o proferido no acórdão em sede de habeas
corpus nº 104.669/RJ.
Por sua vez, o
delito de roubo não ocorreu nem mesmo em sua forma tentada, porquanto o agente
não chegou a praticar os atos executórios do delito, já tendo sido punido,
registre-se, pela prática do crime autônomo, nos termos do parágrafo anterior .
Resposta: (C)
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Concordo com Renato.
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Há crime único na conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso proibido, quando houver unicidade de contexto fático. O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 148.349-SP (22/11/2011), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
O paciente foi surpreendido com munições de uso permitido e de uso proibido. Em primeira e segunda instâncias considerou-se que o fato amoldava-se na modalidade do concurso formal.
De acordo com o Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, considera-se:
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)
Para o STJ, no entanto, a conduta do paciente revela crime único, já que há uma única ação, consequentemente lesão a único bem jurídico (a segurança coletiva).
Trata-se de orientação firme da Quinta Turma do STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP – 03/08/2009).
Muito acertado o entendimento do STJ. Contexto fático único, crime único (o de maior gravidade, quando distintos).
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/19/porte-ilegal-de-municoes-diversas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes/
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SEGUNDO PROF. DO LFG (RENATO BRASILEIRO OU ROGÉRIO SANCHES, NÃO ME RECORDO) EM AULA MINISTRADA NA DATA DE 04-12-11: INDIVÍDUO ENCONTRADO COM ARMAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, OU SEJA, INFRAÇÃO AOS ARTS 12+14, 12+16 OU 14+16 (UMA PERMITIDA E OUTRA PROIBIDA) - HAVERÁ CONCURSO DE CRIMES.
LEMBRANDO QUE A QUESTÃO NÃO SE REFERIU A DECISÕES DO STJ, POIS EXISTE JULGADO DO REFERIDO TRIBUNAL APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO (HC 148.349-SP).
TRABALHE E CONFIE.
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Entendo que o autor deve responder pela prática de dois crimes, mas tendo-se por reconhecido o concurso formal de crimes, aplica-se a pena aumentada de um só dos crimes.
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Pessoal, o crime é único, e o raciocínio jurídico é simples: Se o sujeito andar com uma arma em cada mão, ambas em calibre restrito, responderá apenas pelo art. 16, pacífica a jurisprudência e a doutrina. Agora, se uma das armas for de calibre restrito e a outra de calibre permitido - e, portanto, com menor periculosidade - seria justo que o agente recebesse também a pena referente ao artigo 14? Assim, receberia uma pena menor aquele que portasse duas armas de calibre restrito e uma pena maior quem portasse apenas uma arma em calibre restrito?
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não ha q se falar em roubo.. até o momento do flagrante a única conduta ilegal era o porte de arma (restrita e não restrita)
e responde só pelo art 16 , que absorve o 14.
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excelente o comentário do felipevazvc
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Principio da Consunsão
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Caros colegas, obrigada pelos esclarecimentos, foram de muita valia! Agora, na minha opinião, não tem nada a ver com Princípio da Consunção, conforme comentado por alguns colegas.
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O agente deverá responder, neste caso, apenas pelo
delito de porte de arma de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Este entendimento de que a prática de ambas as condutas, num mesmo
contexto, configuraria crime único foi sedimento pelo STJ no julgamento
do HC 148.349/SP (j.22/11/2011).
Não há que se falar em roubo pois o agente não deu início aos atos de
execução.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Abraços e fé em Deus!
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PLURALIDADE DE ARMAS
O STJ firmou entendimento de
que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade
de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.
Na espécie, contudo, a
pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único
diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03.
Todavia, tem-se como cabível,
tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16,
pár. único, da Lei 10.8.26/03.
(HC 130.797/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
01/02/2013)
Não se desconhece a existência
de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma,
munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de
crimes, mas delito único, pois há apenas
uma lesão ao bem jurídico tutelado.
Todavia, tal entendimento não
pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se
amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da
paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema
Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e
o afastamento do concurso material.
(HC 211.834/SP, 5ª TURMA, DJe 18/09/2013)
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Houve mudança de entendimento. AULA MARCELO UZEDA CARREIRAS JURÍDICAS 2015... Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
(HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso .
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Na minha opiniao, a correta seria a letra B
AgRg no HC 288476 / SPMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe 03/08/2015 "3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são
apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição,
tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico
protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no
caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a
tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da
paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do
Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o
reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material
(HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
18/9/2013)."
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Respeitadas as posições diversas, não reconheço o instituto da consunção no caso em questão.
Consunção está relacionado ao crime progressivo (crime de passagem), progressão criminosa (substituição do dolo inicial para um dolo superveniente), antefato impunível (fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave) e pós-fato impunível (após a ofensa, como incremento à lesão, sendo uma espécie de exaurimento).
Com isto, entendo ser aplicável o concurso formal regulado no artigo 70 do Código Penal.
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O gaba tem de ser D, pois corroboram posicionamento so STJ, que foi após a prova.
Essa questão está desatualizada, tendo em vista que STJ já decidiu que quando as armas forem diferentes, os bens jurídicos também são diferentes.
HC 130797/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013Decisões MonocráticasHC 162018/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,Publicado em 16/05/2013
HC 211834/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013
Lembrando que tem julgado para concurso material tbm.
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Questão desatualizada, foi publicado na jurisprudência em tese do STJ sobre concurso de crimes:
Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto
fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei
n. 10.826/2003.
Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013;
HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em
14/05/2013, DJe 16/05/2013.
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20concurso%20formal.pdf
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STJ EM TESES
6) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo
contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito
único.
Precedentes: HC 228231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; HC 163783/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 12/03/2012; HC 194697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIS FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011; HC 104669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DE-
SEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011; HC 110800/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009; AREsp 303312/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 488)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
PLURALIDADE DE ARMAS - PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO: Não
há crime único, podendo haver concurso material (ART.69 CP), quando, no mesmo
contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL.
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A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS EXISTE CONCURSO DE CRIME, VISTO QUE OS TIPOS PENAIS SÃO DIFERENTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
O STJ, TEM ENTENDIMENTOS QUE O CONCURSO DE CRIME, neste caso, PODE SER: CONCURSO MATERIAL OU FORMA, SENÃO VEJAMOS:
" Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013."
"Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013."
A RESPOSTA CORRETA, EM 2017, SERIA A LETRA "D", POIS SERIA CONCURSO DE CRIME, NA ESPÉCIE CONCURSO FORMAL, VISTO QUE O AGENTE MEDIANTE UMA AÇÃO "PORTAR ARMA DE FOGO", PRATICOU DOIS CRIMES, OU SEJA, O CRIME DO ART. 12 (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E O CRIME DO ART. 16, CAPUT (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), POIS AMBOS OS CRIMES TEM TIPOS PENAIS DIFERENTES, O QUE AFASTA A TESE DE CRIME ÚNICO.
Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003. No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não. No caso em tela, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que o agente foi flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.
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Ficar atendo! Novo entendimento do STJ.
Não há mais soma ou conduta única, isto é, o crime mais grave não absorve o menos grave no quesito "arma de fogo". Portanto, com o novo entendimento, o verme responderá pelas duas ações: que é porte de uso restrito + permitido. Com isso gerando "concurso formal" onde com uma única ação se comete inúmeros delitos.
Resposta correta hoje: "D", na época era "C" - lembrando, que não há crime tentado de roubo, visto que o verme foi pego bem antes de começar esta ação.
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2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único
2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único
1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16) = Concurso de crimes STJ e CRIME ÚNICO STF o mais grave absorve o menos grave.
Doutrina Armas de Calibres Diferentes Permititas, Restritas ou Proibidas.
Para o STF e para Doutrina majoritária: Posse ou porte de arma de USO PERMITO e de USO RESTRITO é CRIME ÚNICO! O crime de uso restrito absorve o de uso permitido por ser crime mais grave! NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES. O bem jurídico é o mesmo (incolumidade pública e paz social). Se eu tenho uma arma de fogo de calibre restrito e outras de calibre permitido, o crime mais grave vai absorver o crime menos grave, pouco importando se são 2 ou 10 armas. O juiz vai considerar essa situação na dosimetria da pena.
Para o STJ: Quando há porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e uso permito há CONCURSO DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo) (RE 1598810), pois, se a nossa legislação diz que, determinada arma é restrito a determinado tipo de pessoa, esse indivíduo que possui ou porta uma arma dessa classificação viola não só a incolumidade publica como a seriedade dos cadastros. Essa concepção é muito criticada pela doutrina.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
- POSSE (USO PERMITIDO) + POSSE/PORTE (USO RESTRITO)
NÃO É CRIME ÚNICO.
NÃO APLICA CONSUNÇÃO
É CONCURSO FORMAL
SE PENAS DIFERENTES - APLICA A MAIS GRAVE
SE PENAS IGUAIS - APLICA UMA DAS DUAS COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ METADE
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QUESTÃO DESATUALIZADA