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ID
859432
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e, depois, responda:

I- Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II- É vedado impetrar habeas corpus para discutir o mérito da punição disciplinar militar;

III- A exemplo do mandado de segurança, a sentença concessiva do habeas data está sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição (reexame necessário);

IV- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;

V- A petição inicial do habeas data está sujeita às formalidades previstas nos artigos 282 e ss., da lei adjetiva civil, e deve ser instruída com prova: 1) da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; 2) da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou 3) da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. “Art. 4º- Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. § 2º- ° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado”.

Alternativas
Comentários
  •  
    I- Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
    II A doutrina e a jurisprudência dominantes interpretam a vedação do art. 142 § 2º no sentido de que não cabe habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares, nada impedindo que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade. É notória a insatisfação das autoridades militares que vêem seu ato administrativo questionado na Justiça pelo subordinado: em um trabalho de conclusão de curso da ECEME (Escola de Comando e Estado Maior do Exército), há a afirmativa de que "As ingerências do Poder Judiciário têm causado transtornos na ação de comando, em todos os níveis da Administração Militar". Mais adiante o autor diz que "O Comandante de Organização Militar passou a ter seus atos administrativos questionados na justiça comum, com reflexos negativos para a disciplina, coesão e espírito de corpo que devem existir nas diferentes Organizações Militares", e ainda "[...] as decisões judiciais, geralmente sob forma de liminar, vêm prejudicando sensivelmente a Instituição e interferindo na ação de comando".
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12068/cabimento-do-habeas-corpus-nas-transgressoes-disciplinares-militares#ixzz2GwIMx8qQ
     

  • Sobre a alternativa I
    Correta: Previsão constitucional, Art. 51, I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Sobre a alternativa II
    Correta.
    Em sede de habeas corpus é incabível a apreciação do mérito de punição disciplinar militar, por se tratar de ato administrativo discricionário. Permite-se somente a verificação quanto aos aspectos formais (autoridade competente, motivação do ato e oportunidade de defesa)

    Sobre a alternativa III
    Errada - inexiste previsão legal que submete decisão em habeas data a reexame necessário.
    TRF 4ª REGIÃO
    Processo: REOAC 18685 PR 2008.70.00.018685-6

    ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
    1. A norma especial prevalece sobre a disciplina constante no Código de Processo Civil, fonte de natureza tão-somente subsidiária em caso de lacuna legal, haja vista que se está diante de regras procedimentais.
    2. Uma vez que a previsão da lei especial de regência (artigo 15 da Lei 9.507/97) não prevê a sujeição da sentença concessiva da ordem de habeas data a reexame necessário, mas apenas a apelo voluntário das partes, não é de se conhecer do presente sucedâneo recursal.
    Sobre a alternativa IV
    Correta: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    Sobre a Alternativa V
    Correta
    Texto literal do Art. 8º, Parágrafo único da lei 9.507/97.
  • A questão já foi bem comentada acima, mas friso abaixo o fundamento do item II e do III :
    ITEM I- ART. 51, I DA CF.
    ITEM II – A impossibilidade de impetração de HC contra pena disciplinar decorre expressamente do art. 142 § 2º da CF. A limitação, no entanto, refere-se apenas ao mérito da penalidade já que no que se refere à legalidade o controle é possível. Nesse sentido: STJ. PROCESSUAL PENAL. MILITAR. HABEAS-CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. ART.142, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Consoante o disposto no art. 142, §2º, da Constituição Federal, incabível o uso do habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares. - A restrição é limitada ao exame do mérito do ato administrativo, sendo viável, portanto, a utilização do remédio tutelar constitucional da liberdade de locomoção, relativamente aos vícios de legalidade, entre os quais, a competência do agente, o direito de defesa e as razões em que se apoiou a autoridade para exercer a discricionariedade. - Na hipótese em que se ataca o mérito das razões  que ensejaram  a imposição  da  penalidade, o tema situa-se fora do alcance do habeas-corpus. (STJ; RHC 9658 / RJ; Ministro VICENTE LEAL; SEXTA TURMA; data do julgamento: 11/04/2000)
    ITEM III - Não há o denominado reexame necessário no procedimento do habeas data. Por quê? Não existe previsão legal neste sentido a teor do art. 15 da Lei 9.507/97, verbis: “Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
    ITEM IV - ARTIGO 31 §1 DA CF.
    iTEM V - ARTIGO 8° DA LEI DO HABEAS DATA (L.9.507/97)


  • Facil rde resolver a questão, até por uma matemática pois se a alternativa "E" fosse a correta a "D" também seria pois uma elimina a outra, assim teriamos uma incoerencia e provavelmente uma anulação de questão.