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Infraero é uma empresa pública nacional
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aleternativa " B"
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- O excesso de poder e o desvio de finalidade são defeitos caracterizadores de uma operação material – fato administrativo -, enquanto o abuso de poder é um traço que tipifica a ilegalidade do ato administrativo;
ERRADO: Abuso de poder é um gênero que comporta duas espécies: excesso de poder (vício competência) e desvio de poder ( vício finalidade), do jeito que foi exposto pela questão parece que são institutos diferentes, o que não é verdade, e realmente o abuso de poder tipifica a ilegalidade do ato administrativo.
Outro erro é falar que o execesso de poder e o desvio de finalidade são defeitos caracterizadores de uma operação material '' fato administraitivo''
O fato administrativo é uma operação material de aplicação no caso concreto, que não produz efeitos jurídicos por si só. E sempre será precedida por um ato administrativo.
Fato administrativo é uma execução: demolição de uma casa, apreensão de uma mercadoria.
Ai eu lhe pergunto, quando o ocorre o excesso de poder ou o desvio de finalidade o ato administrativo pode ser anulado? claro que pode.
Pois bem o fato administrativo, não pode ser anulado nem ser revogado....logo o desvio de finalidade e o excesso de poder não caracterizaM uma operação material, um fato administrativo.... pois além do fato administrativo não ser anulado ( coisa que ocorre no abuso de poder) ele é apenas uma execução material que não produz efeitos jurídicos por si só.
Se tiver errado, me corrigem.
Para corroborar o que eu falei:
Prova TCU ( cespe)
O fato administrativo não é passível de anulação ou de revogação, mesmo quando decorrente de decisão administrativa inconstitucional.
gabarito: correto.
Os fatos administrativos diferentemente dos atos administrativos, não possuem elementos ( requisitos) nem atributos, logo não poderão ser retirados. '' fonte, aulas do cyonil borges''.... e um pouco da minha memória rssrs....
Olhando essa questão do TCU :
se os defeitos do o desvio de finalidade e do excesso de poder caracterizassem uma operação material... logo não poderiam ser anulados.
II- ERRADO- apenas pessoas jurídicas de direito público pode exercer poder de polícia, empresa é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, mesmo sendo prestadora de serviço público não pode execer o poder de polícia pois é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO .
IV - ERRADO-INFRAERO é uma empresa pública federal-
III e V estão corretas.
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Toda vez que questões incluindo pregão como modalidade eu erro...Alguém tem algum bizu...Por que tem questões que o pregão entra como modalidade e tem outras questões que o pregão não é citado.
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Gideon,
acredito que a diferença está na pergunta, por exemplo, se a pergunta fechar nas modalidades previstas na Lei 8.666/93, o pregão NÃO entra uma vez que esta modalidade encontra-se em lei propria a Lei 10.520. Porém se a pergunta relacionar as modalidades previstas no nosso ordenamento (amplo), aí o pregão entra.
Bom, é dessa forma que entendo e pratico. Se estiver errada por favor me corrijam.
Bons estudos!
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Minha contribuição: nem sempre o fato administrativo dependerá de ato administrativo prévio.
Por exemplo o caso de força maior, no que tange à responsabilidade civil do Estado, caso ocorra, será considerado um fato administrativo, pois terá relevenância para o Dir, Administrativo, embora não seja um ato administrativo.
Abs.
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Galera, vamos ficar atentos à modalidade de licitação das Agências Reguladoras que pode ser também a CONSULTA (Lei 9472/97), vejamos:
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:
Dessa Forma entendo que a questão pode ser anulada..
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Atenção pessoal: A Infraero “tem natureza jurídica de empresa pública federal, integrante da Administração Pública indireta, e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, estão submetidos à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal”.
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Acabei lembrando que servidor da INFRAERO é regido pela CLT, ou seja, um sinal de que ela não pode ser autarquia.
Tanta coisa pra colocar em uma prova, o examinador quer que a gente decore uma coisa dessas.
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III - CERTO.
LEI 11.079/2004.
Art. 9º. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
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Só para acrescentar, convém trazer à baila os conceitos de abuso de poder, excesso de poder e desvio de finalidade:
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady
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IV: Estatuto da Infraero:
Art. 1º A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, organizada sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR), reger-se-á pela legislação federal aplicável e por este Estatuto Social.
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Infraero é uma empresa pública federal.
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São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços e convite.
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I- O excesso de poder e o desvio de finalidade são defeitos caracterizadores de uma operação material – fato administrativo -, enquanto o abuso de poder é um traço que tipifica a ilegalidade do ato administrativo; ERRADA. Excesso de poder e desvio de finalidade são espécies do gênero abuso de poder, sendo ambos portanto incidentes sobre o ato administrativo, podendo tipificar ou não a ilegalidade. Isso porquê a aferição da nulidade depende da natureza da conduta perpetrada: se caracterizadora do desvio de finalidade, é completamente nula por não atender a finalidade pública; se caracterizadora do excesso de poder, por falta de competência do agente para a prática do ato, é passivel de convalidação.
Apenas pra lembrar: Segundo a doutrina, os atos que possuem vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação, ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.
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Lembrando que existem, atualmente, ep's e sem's que exercem poder de polícia (ex: EPCT/RS e BHTRANS/MG).
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É preciso saber a natureza jurídica de todos os entes, realmente essencial para um Promotor de Justiça!