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ID
859462
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;

II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;

V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos; 
    ERRADO -  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 
    CERTO -  Art. 2º do CTN

    III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
    ERRADO - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; 
    CERTO - o art. 22 do CTN   V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.
    ERRADO - O paragrafo 1° do art. 32 dispõe que: "Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;
    Acredito que o erro no item I seja o fato de que há jurisprudência no STJ permitindo a delegação da capacidade tributária ativa a pessoa jurídica de direito privado, apesar de que o CTN é claro ao dizer que somente pode figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária pessoa jurídica de direito público.
    CTN, art.119, caput: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    Súmula 396 do STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
    A CNA é uma pessoa jurídica de direito privado. Como o texto da questão não se refere À literalidade do CTN, então fui no entendimento de que não poderia generalizar a afirmação contida no enunciado.
  • Item 1:
    Geralmente, o ente político que cria o tributo também o arrecada, exercendo a competência tributária em sua plenitude. Entretanto, pode o ente delegar, por meio de lei, a capacidade tributária, desde que a lei seja editada pela pessoa política tributante (aquela que criou o tributo). Assim, nada impede que uma terceira pessoa venha a arrecadar o tributo. A esta prática é conferida a denominação de parafiscalidade.

    Parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa que a pessoa política, por meio de lei, faz à terceira pessoa. Só pode se voltar em favor de pessoas jurídicas de direito público (exemplo: autarquias) e de pessoas jurídicas de direito privado perseguidoras de finalidade pública (entes paraestatais, isto é, entes que caminham paralelamente ao Estado, como, por exemplo, sindicatos, SESI, SESC, SENAI, SENAC)
    (art. 7º CTN, párágrafo 3o, é possível a arrecadaçao de tributo por pessoa jurídica privada. atente-se que a delegaçao de  competência é indelegável, mas a arrecadaçao e fiscalizaçao de tributo  é possível) . Ex: Eletropaulo; ICMS, bancos; CPMF.

    Item 3:
    art. Art 4o, I do CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigaçao, sendo irrelevanes para qualifica-la: a denominaçao e demais características formais adotadas pela lei;

    Item 5: Ver art. 32, parágrafo 1o do CTN.: Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é necessário que se observe a existência de pelo menos dois dos requisitos citados na questão (e nao o conjunto obrigatório, como a questão cita)

  • Colega Francisco, só para sanar a sua dúvida, deve se fazer algumas ressalvas quanto ao art. 119 do CTN, conforme assevera Luciano Amaro, "resta, porém, enfrentar se está atual o dispositivo em comento (art. 119 do CTN) ao restringir ao sujeito ativo a classificação de pessoa jurídica de direito público. Neste particular a redação do dispositivo merece reparos e somente se coaduna no contexto do CTN quando concebia o tributo apenas entre as categorias de impostos, taxas ou contribuições e melhoria. Ao inserir a parafiscalidade na concepção tributária (e isso se apresenta enfaticamenente a partir da Constituição Federal de 1988), a exclusividade para a pessoa jurídica de direito público se apresentar como sujeito ativo da obrigação tributária perde lugar para estender o espaço de sujeito ativo da obrigação tributária às pessoas jurídicas de direito privado."
    Porém para a questão não precisa ficar divagando muito é só ir de acordo com a literalidade do art. 7º,§3º, do CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

                    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Além do que, a qualificação de sujeito ativo da obrigação tributaria, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado (sindicatos, SESC, SENAC, SENAI, SESI, ETC), que se inserem no contexto da cobrança do tributo como meros beneficiarios desta delegação governamental.
  •  

    I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. ERRADO


    Art. 7º - A Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



    2.2  Parafiscalidade:

     

    Na parafiscalidade, terceira pessoa arrecada o tributo para si. É o fenômeno pelo qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei à terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.

     

    Parafiscalidade não se confunde com extrafiscalidade, que é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, induzindo os possíveis contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Ex: Elevação das alíquotas dos impostos de menor essencialidade; Zona Franca e etc.

     

    -         Podem ser beneficiadas com a parafiscalidade:

     

    Pessoas Políticas.

     

    Autarquias. Ex: INSS em relação às contribuições sociais para a Seguridade social.

     

    Fundações Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público).

     

    Paraestatais: São pessoas jurídicas de direito privado que caminham paralelamente ao Estado na busca do bem comum. Ex: SESI; SENAI; SEBRAI; SESC; SENAC; Sindicatos; OAB.

     

    Pessoas Físicas que desempenham funções públicas. Ex: Tabelião é a pessoa física que pratica atos notariais, remunerando-se por meio de custas e emolumentos.

     

    -         Não podem ser alvo da parafiscalidade:

     

    Empresas comerciais e indústrias: 

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista

     
  • Gostaria de entender o por quê das pessoas darem nota baixa para comentários super bem redigidos.

    O primeiro comentário (Tiago) foi perfeito, detalhado e claro, porém está com 3 estrelas! Merecia 4 ou 5 estrelas fácil!

  • A grande pegada pra mim foi a rápido leitura da assertiva I. Na minha leitura, li "função de arrecadar", mas pensei "função de arrecadar e fiscalizar", misturando ainda com a questão do debate acerca da possibilidade de particular exercer poder de polícia. Enfim, misturei geral.

    Mas achei em meu caderno (anotações das aulas do prof Sabbag - LFG) que a função de arrecadação (mera arrecadação) não se mistura com nada relativa a competência tributária. E deu o exemplos dos bancos que fazem justamente essa função de arrecadação de tributos. No caso, eles são meros "intermediários" do dinheiro pago pelo contribuinte ao ente tributante. Por isso, perfeito o comentário do Tiago sobre o art. 7º, § 3º, CTN.

    Espero ter ajudado.