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Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
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a) (CORRETA) - Cessada a importação de um produto, o importador não fica automaticamente desobrigado de assegurar ao consumidor as peças de reposição correspondentes; (CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.) b) (ERRADA) - Pelo código consumerista, a contrapropaganda é medida suscetível de ser aplicada pelos órgãos públicos competentes de proteção ao consumidor, após procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa; (CDC, Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.) c) (CORRETA) - O ônus da prova da veracidade e correção da comunicação publicitária incumbe ao seu patrocinador; (CDC, Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.) d) (CORRETA) - Quem promove publicidade que deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde, pratica crime tipificado no código do consumidor; (CDC, Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa) e) (CORRETA) - O juízo criminal pode aplicar, cumulativamente, pena restritiva de direito ao fornecedor, consistente em publicar em órgãos de comunicação de grande circulação, notícia sobre os fatos e a condenação. (CDC, Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;)
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Erro da questão B:
considerar que a contrapropaganda só será aplicada APÓS O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O parágrafo único demonstra que poderá ser aplicado por medida cautelar em momento antecendente ou incidente de procedimento administrativo.
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Entendo que a alternativa B estaria errada se seu texto trouxesse de forma expressa a palavra "somente".
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Porque a publicação sobre a condenação é considerada restritiva de direitos?
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Gabarito Letra B
art. 56,
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo
Sobre a E
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos a l:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
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Nunca esquecer que as sanções administrativas (e, dentre elas, a contrapropaganda) podem ser aplicadas cautelarmente, de forma antecedente ou incidental. Isto é, não há a necessidade de aguardar o transcurso do procedimento administrativo, porquanto podem utilizadas antes mesmo da sua instauração. Fundamento legal: art 56, p. único, CDC.