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discordo desse gabarito. nao ha que se falar em roubo qualificado pelo concurso de pessoas. ha nesse caso uma causa de aumento de pena e nao uma qualificadora.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
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HOJE ENFRENTAMOS UMA ENORME DÚVIDA, PARA AQUELES QUE REALMENTE ESTUDAM, SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
1) primeiro voce aprende de as qualificadoras não são qualificadoras e sim marjorantes pois so aumentam a pena no caso do roubo
2) daí vem o "rolo" o examinador por deleixo ou falta de conhecimento "esqueçe" de diferenciar e coloca como qualificadoras
3) vc fica de otario pois na hora de resolver nao sabe se é um pega ou se o examinador errou mesmo
4) o jeito é ficar procurando uma alternativa mais errada ou mais certa pra marcar
5) o fato é quem nem sempre sabemos tudo se fosse assim nao estariamos aqui tentando aprender ok ???
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d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Em concurso Formal (art. 70 - aqui há discussão doutrinária - formal/material ou continuidade delitiva)
Art. 16, § único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Ademais, já é pacífico nos Tribunais que o porte de arma de brinquedo no roubo não qualificadora o delito! Tanto é verdade que a súmula 174 do STJ foi cancelada!
Por derradeiro, não configura crime de porte ilegal de arma quando o agente a subtrai de outrem, a não ser que após tal ato, comece a portá-la de maneira habitual, incidindo no delito de porte ilegal de arma de fogo - art. 12 ou 16, a depender da arma.
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d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
Outra questão que deveria ter sido anulada....
Crime de emprego de Artefato Explosivo ?? Esse crime não existe.
Existe o crime de Posse e Porte Ilegal de Uso de Arma de Fogo...
Eu desafio o Exmo. Examinador a mostrar aonde ele viu esse nome de crime de emprego de artefato explosivo!!!
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Espero que nos próximos concursos mudem esse examinador. Todas as quesões de penal dessa prova mereciam ser anuladas, mas ficaram com vergonha de anular todas!
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Por favor, perdoem meu desabafo, mas fico revoltado com a atecnia do CESPE em denominar de roubo QUALIFICADO o que na verdade é roubo MAJORADO. O pior é que as vezes eles consideram uma questão errada por conta de equívocos terminológicos. Vai entender...%@@$@$
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Comentário a letra D: o crime de emprego de artefato explosivo está tipificado no art. 253 do Código Penal.
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Gabarito correto: d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
Explosão: Crime de atentado art. 251 do CP: Expor perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
É dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública.
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A cespe deveria ser mais técnica, apesar de que a doutrina fala qualificador em sentido amplo, abrangendo majorantes e qualificadoras em sentido estrito.
“Podemos dizer que as qualificadoras podem ser entendidas em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, abrangem as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP e as qualificadoras propriamente ditas; em sentido estrito, abrangem as qualificadoras propriamente ditas, em face das quais o preceito secundário da norma incriminadora prevê o mínimo e o máximo da agravação.” (JESUS, op. cit., p. 581)
Bons Estudo
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SE FORMOS PARA A LETRA FRIA DO CPB O ART 157, § 2º , II TRATA DE CAUSA MAJORANTE, MAS A DOUTRINA AS CHAMA, EQUIVOCADAMENTE COMO O PRÓPRIO SILVIO MACIAL DIZ, DE QUALIFICADORAS.
ATENÇÃO GALERA: SE A QUESTÃO DISSER QUE É QUALIFICADORA ESTÁ CERTO.
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Creio que o crime de emprego de artefato explosivo citado na questão se refere ao previsto no Estatuto do desarmamento (inciso III, Art. 16, Lei 10826/2003) e não ao crime de Explosão que possui previsão no CP (Art. 251, CP). Segue o referido artigo:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Espero ter ajudado.
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kkkkk, esse Maranduba é um fanfarrão mesmo.
então quando eu vou saber que a CESPE está querendo cobrar o sentido "amplo" ou "restrito" da palavra qualificadora???? Se em vários exercícios ela coloca que seria qualificadora, quando na verdade trata-se de causa de aumento, aí o caboclinho aqui erra a questão e a justificativa dela é que trata-se de causa de aumento.
O fato é que essa questão devia ter sido anulada e ponto final, não vamos mais ficar dando corda para a banca não.
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Comentário: no caso, não há previsão de roubo qualificado pelo porte ou uso de explosivo. Aliás, não existe a figura jurídica de roubo qualificado, mas a de roubo com causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, do CP). Ademais, de acordo com o art. 163, par. ún., II, do CP), o dano é absorvido pelo crime mais grave (no caso o roubo majorado), ainda quando tenha sido praticado com o emprego de explosivo. Com efeito, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual uma conduta tipificada é meio da consecução de uma mais grave. Na hipótese da questão, no entanto, a tipificação correta é distinta da apresentada.
A alternativa (B) está errada. O porte e o emprego de arma de brinquedo não é tipificado em nosso direito. No entanto, no caso, não há roubo simples, mas majorado pelo concurso de duas pessoas art. 157, § 2º, II, do CP.
A alternativa (C) está errada. Não há previsão, no crime de roubo, da causa de aumento de pena pela sua prática durante o repouso noturno. Essa circunstância é uma causa de aumento de pena no crime de furto (art. 155, §1º, do CP).
A alternativa (D) é a correta. Apesar de não haver roubo qualificado, como dito na análise da alternativa (A), no caso há crime majorado pelo concurso de duas pessoas em concurso formal de crime, nos termos do art. 70 do CP, com o crime de emprego de explosivo, previsto no art. 16, par. ún., III, da Lei 10826/03.
A alternativa (E) está errada, pelos motivos explanados na alternativa (A).
Resposta: (D)
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Na minha opinião, a resposta está totalmente errada. Só há que se falar em roubo qualificado quando deste resulta lesão corporal grave ou morte. O concurso de agentes é causa de aumento de pena, tornando o roubo circunstanciado, e não qualificado...
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Alternativa Correta letra D
No tocante assertiva B, parece-nos que o erro encontra-se em afirmar que o roubo sera simples. Quando na verdade o concurso de agente torna o roubo com causa de aumento de pena, independente do uso de arma de brinquedo.
Insista, persista,não desista.
Deus seja conosco.
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Mais um em meio a muitos: esta questão é ridícula por considerar qualificado o roubo. Contra disposição expressa do Código Penal. É um desrespeito ao candidato que estuda e sabe que o CESPE considera várias questões erradas simplesmente por trocar o termo "qualificado" por "circunstanciado" ou "majorado".
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Que absurdo! Quer dizer que fica por isso mesmo? Somos reféns das cagadas do CESPE?
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Ia reclamar sobre a falta de conhecimento da banca, por chamar de roubo qualificado, mas os comentários antigos já prevalecem.
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A banca não sabe a diferença entre qualificadora e majorante, logo a questão, diante desse evidente desconhecimento, ficou sem assertiva correta.
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Que feio... "roubo qualificado"...
Sorte que dá pra ver que é puro desconhecimento da banca mesmo, acertando a questão.
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MEUS AMIGOS, HÁ UM BOM TEMPO QUE A CESPE CLASSIFICA AUMENTO DE PENA COMO QUALIFICADORA DE CRIME. ELA ACOMPANHA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE SE EXPRESSAM DESSA FORMA. NÃO ESTOU DIZENDO QUE ISSO É CORRETO, JAMAIS. MAS, É ASSIM QUE O CANDIDATO QUE QUER PASSAR TEM QUE ENXERGAR E RESPONDER.
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Errei e fiquei feliz. Como não anularam esta bomba?!
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Acredito que no momento que renderam e imobilizaram o agente, houve o aumento da pena tambem pela restriçao da liberdade da vítima, que estava em seu poder, além do concurso de pessoas.
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Eu acertei a questão por já ter feito outras da CESP com este entendimento em igualar QUALIFICADORA com MAJORANTE, agora concordar eu não sou obrigado, mesmo com jurisprudência e se tratando de grandes pensadors do direito, O ERRO É EVIDENTE, é só o juiz, desembargador ou MINISTRO pegar um VADE MECUM e verificar que se trata de institutos totalmente diferentes, E NÃO É ERRO DO LEGISLADOR como em outros casos, por exemplo dizer que é agravante e colocar um aumento de pena. Isso é coisa de jurista velho, preguiçoso, e a CESP adota.
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Todo mundo falando da qualificadora/causa de aumento, mas ninguém falou do resto, se o emprego de explosivo é absorvido pelo roubo ou não...
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A) Roubo qualificado é aquele descrito no § 3º do art. 157 (se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio). Ademais, não há nas majorantes do roubo o porte e o emprego de explosivo. O emprego de substância inflamável ou explosiva qualifica o crime de dano, contudo, se o fato constitui crime mais grave, por este é absorvido (art. 163, par. ún. inciso II).
B) O porte de arma de brinquedo é conduta atípica. O uso de arma de brinquedo no delito de roubo não majora a pena. Não podem os agentes responder por roubo simples porque houve concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II).
C) Repouso noturno é qualificadora do delito de furto, e não do de roubo.
D) correto. Apesar de roubo qualificado ser terminologia usada para o § 3º do art. 157, essa é a alternativa correta. O crime de artefato explosivo está previsto na lei 10.826/03.
E) O concurso de agentes fez com que o roubo se tornasse majorado, e não simples.
robertoborba.blogspot.com.br
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Prezados, peço vênia para discordar do gabarito. Para mim, não há assertiva correta, pelos seguintes fundamentos:
a) No caso, incide o princípio da consunção, dada a caracterização do crime roubo qualificado pelo porte e emprego de explosivo, em concurso formal com o crime de dano qualificado.
Penso que no caso narrado há clara aplicação do Princípio da Consunção, onde o crime de dano será absorvido pelo roubo.
b) O porte e o emprego de armas de brinquedo pelos agentes caracterizaram conduta atípica, devendo eles responder apenas pelo delito de roubo simples.
É pacífico no STJ o entendimento que a ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação, mas incapaz de gerar a majorante. Entretanto, como eram dois sujeitos, o roubo é majorado e não simples, nos termos do §2º, II do artigo 157.
c) A conduta dos agentes configurou roubo qualificado, dada a presença de duas causas de aumento de pena: a prática da infração durante o período de repouso noturno e o concurso de agentes.
Roubo qualificado ocorre somente nas hipóteses do §3º do art. 157. A prática de infração durante a noite é causa de aumento de pena no delito de furto.
d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
É lição comezinha que qualificadora não se confunde com aumento de pena. O CESPE tem o costume de misturar tais conceitos. Parece prevalecer na doutrina e jurisprudência que haverá sim concurso formal entre roubo e emprego de artefato explosivo, não sendo caso de absorção. É que são delitos que atingem bem jurídicos distintos (patrimônio e incolumidade pública).
e) Os agentes devem ser responsabilizados pelo crime de roubo na forma simples, em concurso material com o crime de perigo comum pelo uso de explosivo.
O roubo será qualificado (como já explicado) e haverá concurso formal entre os delitos de roubo e explosão.
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GAB D.
Atenção! Não se encaixa no repouso noturno seguranças, pois este tem dever/obrigação resguardar o patrimônio e não repousar.
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Roubo qualificado pelo concurso de agentes!!! Rssss
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Muito curioso que os ladrões portassem dinamite, mas suas armas eram de brinquedo :)
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Como diriam aqui no Sul, barbaridade...
Abraços.
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ROUBO QUALIFICADO? BASTA OBSERVAR O ART. 157, §2º DO CP PARA VER QUE A ALTERNATIVA INDICADA NAO PROCEDE! SÃO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!
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Tendo em vista a lei 13654/18 que torna o emprego de explosivo causa de aumento de pena do crime de roubo a questão encontra-se desatualizada (não há mais concurso)
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Pessoal, só lembrando que a questão encontra-se desatualizada devido à lei 13654 de 2018 que veio para punir mais gravemente os crimes que se utilizam de artefatos explosivos:
Art 157.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Uma notícia sobre o fato:
"Foi sancionada sem vetos nesta segunda-feira (23) a lei que aumenta a pena para diversas modalidades de roubo, incluindo o de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos. O texto também obriga bancos a instalarem dispositivo de inutilização de cédulas em caso de roubo de caixa eletrônico.
A lei, sancionada sem vetos, será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). O texto tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 1/2018 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, aprovado no Senado no último dia 27. As novas regras entram em vigor já nesta terça-feira."
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O repouso noturno é causa de aumento de pena apenas para o furto, não há no crime de roubo esta majorante.
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Art.157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Questão com prazo de validade expirado.
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questão DESATUAL!!
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Desatualizada.
Aconselho a ler os sempre excelentes comentários do DOD:
http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html
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Sempre esqueço que a maldita CESPE considera roubo majorado como sinônimo de roubo qualificado.
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Questão ABERRANTE! Considera roubo qualificado quando na verdade é mera causa de aumento de pena (§2º, II, do art. 157 do CP), sendo ROUBO MAJORADO! QUESTÃO DESASTROSA! Será que o QC não errou o gabarito?
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so p eliminacao msm, seria aumento.
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Questão lixo.
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haam???
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A resposta após a alteração legislativa poderia ser no seguinte sentido (adaptando):
A conduta dos agentes se amoldam ao delito de roubo, havendo duas causas de aumento: uma pelo concurso de agentes e outra pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Pode o juiz, ainda, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.
Art 157. Omissis.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Art. 68. (...)
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Esse é o tipo de questão para separar o joio do trigo. O professor teve a coragem de indicar a letra D como correta mesmo sabendo que o tipo penal mencionado é de ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO. Aí, aparece um monte de gente apresentando saltos mortais e piruetas no estilo duplo carpado para insistir nessa hipótese de roubo qualificado, Errou a banca, erra quem vai na maré.
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Alguém pode explicar o motivo da desatualização desta questão?