Importante destacar que, após um mês do julgamento do precedente citado anteriormente (RESP 814060), a mesma turma, por maioria, vencido o Ministro Relator, prolatou decisão contrária ao entendimento anterior. Desta feita, fica "complicado" a banca afirmar que aquele é o entendimento do tribunal com base em apenas um julgado, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO.
COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO.
1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo.
2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo.
3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva.
3) Precedente da Terceira Turma.
4) Recurso especial improvido.
(REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012)
LETRA "C"
CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no
dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art.
6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da
cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento
comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado
aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de
obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às
diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples –
conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor,
presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de
informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de
furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da
legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico
encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.