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NA ALTERNATIVA A TEMOS:
a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
O que ocorre aqui é o ERRO NA EXECUÇÃO ou 'aberratio ictus': o agente não se confunde quanto a pessoa que preende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, neste caso o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.
No caso de ERRO SOBRE A PESSOA ou 'error in persona' é quando o agente atinge pessoa diversa pensando que estar atingindo aquela por ele pretendida, o agente tem em sua mente a certeza de estar atingindo a pessoa correta, na verdade atinge outra pessoa, neste caso também o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.
AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS
ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
BONS ESTUDOS
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a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
Com a referência destacada na questão fica fácil visualizar que na verdade o ERRO é na Execução e não sobre a pessoa.
É bom destacar as diferenças:
Erro sobre a pessoa X Erro na Execução
-Representa erradamente o alvo; -Executa mal o crime;
-Apesar de executar corretamente o crime . -Apesar de corretamente
representada a vítima.
Fonte: Material LFG ( Aula para o concurso da PF).
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Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
O erro de tipo se divide em:
1 - Erro Essencial
2 - Erro Acidental (nossa questão)
Esta modalidade de Erro se divide em erro sobre a pessoa e erro de execução (aberratio ictos)
Quando o agente erra o indivíduo a sofrer a conduta - Erro sobre a pessoa
Quando o agente erra na execução e atinge pessoa diversa, ou ainda a pessoa querida mais a diversa - Erro de Execução (Aberratio ictos)
Bons estudos
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PARA O DECOREBA DE CADA DIA!! PROVAS GENIAIS.
ART. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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e) correta. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO SÃO AQUELES QUE EXIGEM QUE O DELITO SEJA PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. POR OUTRO LADO, CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL SÃO AQUELES QUE PODEM SER PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS (EX: HOMICÍDIO). SÃO EXEMPLOS DO PRIMEIRO CASO: O CRIME DE RIXA PRESSUPÕE O ENTREVERO DE, NO MÍNIMO, TRÊS INDIVÍDUOS COM INTERESSES DISTINTOS;
Art.
288 CP. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes (ANTES DA LEI 12850\13 EXIGIA-SE, NO MÍNIMO, 4 PESSOAS:
Art. 35 DA LEI 11346\06. Associarem-se duas ou mais pessoas
para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
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A) ERRADA. TRATA-SE DE ERRO DE EXECUÇÃO, EM QUE A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO, MAS É ATINGIDO TERCEIRO. O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A VÍTIMA VISADA. Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §
3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
POR OUTRO LADO, NO ERRO SOBRE A PESSOA A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO. NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA VISADA. ART. 20 (...) CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. SE O AGENTE QUERIA MATAR O PAI, MAS, POR ENGANO, MATA UM TERCEIRO, IRÁ RESPONDER POR PARRICÍDIO, COM CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CP.
DESTARTE, A DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRE EXECUÇÃO E ERRO SOBRE A PESSOA É QUE, NO PRIMEIRO CASO, A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO E NO ÚLTIMO A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO.
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C) CORRETA. POR EXEMPLO, A E B, APÓS UMA DISCUSSÃO VIOLENTA, B O AMEAÇA DE MORTE. DOIS DIAS DEPOIS, ENCONTRAM-SE NOVAMENTE, EM UM LOCAL POUCO ILUMINADO. B FAZ MENÇÃO QUE VAIS SACAR UMA ARMA, A PROVOCAR A REAÇÃO IMEDIATA DE A, QUE, EFETIVAMENTE, SACA UMA PISTOLA E MATA B. NESTE CASO, SEGUNDO O ART. 20, § 1, DO CP (§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo), QUE ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, TRATA-SE DE ERRO QUANTO AOS REQUISITOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, OU SEJA, O AGENTE A IMAGINA QUE ESTÁ AGINDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, DIANTE DA IMINÊNCIA DE UMA INJUSTA AGRESSÃO A SER PERPETRADA POR B : SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL OU EVITÁVE, EXCLUI-SE O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI; PORÉM, SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL OU INEVITÁVEL, EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA.
POR OUTRO LADO, A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE ENTENDE QUE O CASO EM EXAME SE TRATARIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO, ISTO É, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: SE O ERRO FOR EVITÁVEL, DIMINUI-SE A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO; CONTUDO, SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA, ISTO É, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, NOS MOLDES DO ART. 21 DO CP (Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço).
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A -> Trata-se de erro de execução!
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B - é a previsão contida no art. 21.
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Quanto a alternativa E - A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Para a sua existência é necessário que haja mais de 2 participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo.
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Desatualizada
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Por erro de pontaria, ou seja, erro de execução (aberatio icto).
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A - Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). E qual a diferença?!
Erro quanto à pessoa ocorre em razão da IDENTIFICAÇÃO errônea feita pelo agente (P. ex, João quer matar Maria, mas mira e acerta em Lúcia, irmã gêmea de Maria. Não houve erro de execução, ele mirou e acertou o alvo. Houve erro quanto à identificação da pessoa que ele pretendia atingir).
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Sobre a letra D:
Art. 23, p. único, CP: " O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"
Art. 25, CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
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Sobre a Legítima Defesa (inclusão legislativa):
Art. 25, p. único, CP: " Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legitima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Bons Estudos !!!
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Stevão Brasil,
o correto é "assertiva" e não "acertiva"!
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ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS
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Na hipótese há um erro na execução, e por conseguinte se trata do instituto da aberratio ictus (art. 73 do CP)
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GAB A - O erro se encontra em dizer que é ERRO SOBRE A PESSOA quando na verdade é ERRO DE EXECUÇÃO.
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GAB- A
Trata-se de erro na execução ABERRATIO ICTUS
Art. 73, CP.
A pessoa visada CORRE PERIGO
Art.20, p 3º, CP.
No erro quando à pessoa, a pessoa visada NÃO CORRE PERIGO
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Errado.
Caracteriza aberratio ictus
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Culposos
Contravenção penal
Habitual
Omissivos próprio
Unissubsistente
Preterdoloso
Atentado/empreendimento
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Descriminantes putativas
Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro sobre a pessoa / Erro in persona
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3
Erro de proibição
Inevitável ou escusável
Isenta de pena
Evitável ou inescusável
Não isenta de pena
Diminuição de pena de 1/6 a 1/3
Erro na execução / Aberatio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.