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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .
in:
http://autosom.net/roubados_receptacao.asp
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Creio que o erro na alternativa b está no fato de que o crime em si é qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas. Ambos deveriam responder pela dupla qualificação.
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A b) está errada por que Miguel sabia da condição de armado de Lucas, e o porte de arma é uma causa de aumento de pena que se estende aos demais. É uma circunstância objetiva que se transmite aos coautores.
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nao concordo.
receptação é quanto sua participação é apos o crime. ou seja. ha um roubo e voce recebe o bem, sem ter qualquer participação ou conhecimento do fato criminoso.
a partitipação exige uma previa concordancia.
ou seja: se voce encomenda um roubo de carro pra trocar as peças do seu carro. o seu amigo entao rouba o carro e te entrega. voce responderá pela participaçção e nao por receptação.
a mim, pareceu que o tiago sabia e concordou, até encomedou o crime, pelos fatos escritos.
segue um trecho: Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado
ora, miguel ligou pro tiago ainda praticando o crime. isso nao deixa claro que tiago nao sabia, ou melhor, ESPERAVA, pelo roubo?
claro que é tudo subjetivo; mas é muito do estranho uma situação como foi exposta ser so receptação
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Concordo com o comentário do colega wellington ficou claro que Tiago tinha um ajuste prévio com Lucas e Miguel, sendo assim ele incide no roubo e não receptação.
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Embora tenha acertado a questão, não concordo com o gabarito e concordo com o Peterson e com o Wellington. Tiago, no mínimo, deveria responder por participação no roubo por ter induzido Miguel e os demais a cometerem o roubo, já que se comprasse o produto do roubo seria uma motivo a mais para cometerem o delito. Dei uma procurada rápida na jurisprudência e não encontrei muita coisa. Achei apenas um artigo na internet, segue:
"É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.
Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo."
fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217
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Concordo com os colegas anteriores.
Além dos pontos citados, Lucas que estava com a arma e a moto (pertence de tiago) mais uma prova de participação no roubo.
Essa questão tive que matar na menos errada!
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
Ao meu ver, pelo fato de Tiago ter "encomendado" e ainda ter fornecido a motocicleta para a prática do mesmo, ele deveria ser considerado como PARTÍCIPE no crime de roubo. Senão vejamos:
"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
PARTÍCIPE: É aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização do crime, sem
realizar elementos do tipo. Auxilia moral ou materialmente.
- Moral ou Intelectual: Induzimento ou Instigação
- Material: Auxílio material. Arma, carro.
Se a questão fosse omissa quanto a moto utilizada por Lucas, tudo bem, mas como disse claramente qua tal moto era de Tiago, eu acho que o gabarito está errado!
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Para quem ficou em dúvida quanto à alternativa B, está errada pelo seguinte:
B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.
O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.
Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.
Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.
Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.
As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.
Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.
TJ-RS - Apelação Crime ACR 70042745646 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 29/07/2011
Ementa: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MAJORANTE QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. O emprego de arma de fogo pelo comparsa, visando impingir grave ameaça aos lesados, é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes que participaram do delito. Apelação da defesa, improvida. (Apelação Crime Nº 70042745646, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2011)
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A alternativa (B) está errada, senão vejamos:
Segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos os que concorrem para o crime devem responder por ele.
No caso apresentado, Miguel tinha plena ciência de que Tiago portava a arma de fogo e aderiu à sua conduta, o que seria, como pode ser observado na questão, fato importante para o sucesso do crime de roubo.
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Comentário: a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim.
Resposta: (C)
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Olá Pessoas,
entendo a indagação dos colegas acima discordando do gabarito, porém ocorre que nas condutas fornecidas pelo texto não se configura em nenhuma momento o dolo subjetivo do Tiago(em participar do roubo), pois o fato de ter ele emprestado a moto não significa que tenha sido para a prática de crime(pelo menos o texto não expõe essa informação). O texto também não deixa explicito que o telefonema foi para instigar o roubo e apenas e sim para combinar o local para a entrega do produto roubado(entende que nessa hora Tiago poderia nem saber o que estava acontecendo)Claro que na prática não é isso o que acontece. A questão colocou essas informações para confundir os candidatos, pois temos o costume de interpretar como acontece na prática. Com isso meus caros amigos em se tratando de concurso. Devemos nos atentar apenas nas informações fornecidas pelo texto. Nem a mais nem a menos.
Abraços e bons estudos
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A atividade comercial que trata o Art. 180, §1º, CP (Recep. Qualificada) não seria por parte do Tiago (que está recebendo o objeto de furto)? Ou é por parte do sujeito que praticou o furto, no caso o Miguel e/ou Lucas? Alguém, por gentileza, poderia me tirar essa dúvida?
[...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime [...]
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a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim.
prof gilson campos
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CORRETO AMBOS RESPONDERÃO POR ROUBO(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Pelo que o enunciado mostrou o Thiago não sabia do Roubo apenas marcou em um local para receber o carro, como ele recebeu e ainda trabalha com isso qualifica a receptação;
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concordo totalmente com seu comentário El Professor, haja visto o Auxilio material prestado (motocicleta), por Tiago ao crime praticado. Porém a questão infelizmente não dexia claro que Tiago emprestou a moto para o fim da pratica delitiva, nesse caso a menos errada é a letra C já que a questão deixou na desinência a conduta do Tiago ao simplesmente emprestar a motoca.
alias, errei ao responder a letra A
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B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.
O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.
Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.
Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.
Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.
As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.
Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.
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Calma aí, pessoal! O fato de Tiago estar ao telefone com o Miguel (que esse sim praticava o roubo), não nos leva a inferir que Tiago teve participação. Alguns comentários alegaram ainda que "ah, a moto era do Tiago". Quer dizer que se eu empresto minha moto pra alguém, e essa pessoa comete um roubo, eu cometi o mesmo crime? Devemos nos ater o que a questão diz! E nada mais que isso.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C
"Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime."
E porque Receptação? Pelo valor! Ele comprou por mil reais um veículo que custava mais de trinta, isso a questão diz! Então a gente pode inferir que Tiago sabia que o veículo tinha origem ilícita.
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Questão gigantesca,porém bem fácil .
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Certo que ele deve responder por receptação qualificada, porém, no que diz respeito ao dolo de Thiago, não se verifica, pelo menos na leitura do enunciado da questão, tratar-se de dolo direto, mas sim de dolo eventual, na modalidade "deveria saber". Inclusive o crime de receptação qualificada abrange tanto o dolo direito, como dolo eventual .
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Ao meu ver, a questão deixa margens para interpretações em que há a possibilidade de haver tanto a receptação qualificada quanto o roubo qualificado cometido pelo Thiago.
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Quando sai o filme?
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"AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver. Kraleo chega doer as vistas! "A MEU VER" SEM O ARTIGO "O" , Por**.
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apenas uma estava certa
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Quase tive que desenhar naqueles quadros de investigação com nome e foto de cada um dos partícipes pra poder responder essa questão kkkkk
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no final eu não sabia quem era Miguel, Bruno, Tiago... sabia nem quem era eu
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GB.C Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime.