SóProvas


ID
866188
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma sociedade empresária vendedora de motocicletas 0 Km, oferece à venda veículos que ostentam mau funcionamento do sistema de freios decorrentes de falha, então desconhecida, de projeto do fabricante. Um destinatário final adquire uma destas motocicletas, sofre acidente diretamente relacionado à impropriedade dos freios e experimenta prejuízos de ordem material e moral. A inadequação do produto só veio à tona após o acidente, o que levou o fabricante, empresa nacional com sede em São Bernardo do Campo, a realizar recall. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está prevista no CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Gab. "a"
     demais assertivas:
    b) o erro se justifica pelo art. 13 do CDC:
            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) conforme o art. 13 (acima), não haverá solidariedade. A responsabilização do comerciante só ocorrerá nas situações indicadas. Além disso, o prazo para reclamação por dano decorrente de fato do produto é prescricional (e não decadencial como anuncia a questão), contados da data em que se tiver conhecimento do dano e de sua autoria.
    d) conforme o art. 13  CDC não há solidariedade.
    e) o prazo, conforme já comentado, é prescricional e não decadencial.

  • O comerciante não respode por defeito do produto, responde apenas por vício. Só responderá o comerciante pelo fato do produto quando não for identificado o fabricante, o que não é o caso. (artigos 12 e 14 do CDC). 
    Vale alertar que o "comerciante de serviços", diferentemente do comerciante de produtos, responde pelo defeito. 
    Defeito - afeta a saúde/ segurança do consumidor.
    Vício - produto inadequado ao fim que se destina / valor diminuido.
  • Acredito que a fundamentação da questão em tela está no artigo 931 do Código Civil que assim dispõe:

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


     

  • Pessoal, o melhor nessa parte da matéria do CDC é entender (e não decorar).

    Vou exemplificar:

    1) Comprei uma moto e sofri um acidente por causa dos freios estragados –> nesse caso temos um FATO do produto (defeito) –> o prazo prescricional para entrar com a ação é de 5 anos –> posso processar APENAS o fabricante (como disse o colega acima, o comerciante não tem responsabilidade solidária nos casos de fato do produto, apenas se ocorrer vício) –> porém, se o fabricante não for identificado, eu posso processar o comerciante que me vender o produto (tudo em prol do consumidor).

    2) Comprei um celular e ele não funciona –> nesse caso temos um VÍCIO do produto –> meu direito de ir à juízo reclamar decairá em 90 dias (produto durável) –> posso processar o fabricante e o comerciante, em litisconsório facultativo (posso escolher quem processar).
  • No caso de responsabilidade por fato do produto – e só nela – o comerciante (no caso, a sociedade empresária vendedora) possui apenas responsabilidade subsidiária, que virá a lume nas hipóteses de (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Responsabilidade pelo fato do produto - Não há responsabilidade solidária entre fabricante, construtor, produtor ou importador (isto é, aqueles que, de fato, contribuíram para a feitura do produto defeituoso), e o comerciante (aquele que se limita a colocar o produto no mercado, sem interferir nas suas qualidades substanciais). O comerciante será responsabilizado de forma subsidiária, no modelo descrito acima.

     

    Responsabilidade pelo fato do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do produto - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    A) o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o empresário não responde pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “B”.

    C) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e o direito à reparação de danos deve ser exercido no prazo decadencial de 5 anos, contados da divulgação da campanha de recall.


    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “C”.

    D) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, e a ação prescreve em 5 anos a contar do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “D”.


    E) por ter inserido o veículo no mercado de consumo, o empresário responde subsidiariamente no prazo decadencial de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Neste caso, apesar de o empresário ter inserido o veículo no mercado de consumo, ele não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL pelo FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO = Acidente de consumo:

    Tendo mais de um autor a ofensa, TODOS responderão OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos causados aos consumidores, INDEPENDENTEMENTE de CULPA. 

    *EXCETO os PROFISSONAIS LIBERAIS cuja responsabilidade será APURADA MEDIANTE CULPA.

    *EXCETO o comerciante cuja responsabilidade será SUBSIDIÁRIA à do fabricante/construtor/produtor/importador/fornecedor, sendo o comercimante igualmente resposável independentemente de culpa pelo acidente de consumo, de forma objetiva e solidária, SOMENTE: 1) qndo o fabricante/produtor/construtor/importador não puderem ser identificados e 2) qndo um produto perecível não for conservado adequadamente.