Essa questão está prevista no CDC
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso de responsabilidade por fato do produto – e só nela – o comerciante (no caso, a sociedade empresária vendedora) possui apenas responsabilidade subsidiária, que virá a lume nas hipóteses de (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Responsabilidade pelo fato do produto - Não há responsabilidade solidária entre fabricante, construtor, produtor ou importador (isto é, aqueles que, de fato, contribuíram para a feitura do produto defeituoso), e o comerciante (aquele que se limita a colocar o produto no mercado, sem interferir nas suas qualidades substanciais). O comerciante será responsabilizado de forma subsidiária, no modelo descrito acima.
Responsabilidade pelo fato do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.
Responsabilidade pelo vício do produto - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.
Responsabilidade pelo vício do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.
A questão trata de responsabilidade civil no
Direito do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
A) o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de
danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Neste
caso, o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de
danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e a
ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do
dano e sua autoria.
Neste caso, o empresário não
responde pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante (art.
12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do
conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).
Incorreta letra “B”.
C) empresário e fabricante respondem solidariamente
pelo fato do produto, e o direito à reparação de danos deve ser exercido no
prazo decadencial de 5 anos, contados da divulgação da campanha de recall.
Neste caso o empresário não
responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante
que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de
danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria
(art. 27 do CDC).
Incorreta
letra “C”.
D)
empresário e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, e a
ação prescreve em 5 anos a contar do conhecimento do dano e sua autoria.
Neste caso o empresário não responde pelo acidente
de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do
produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5
anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).
Incorreta letra “D”.
E) por ter inserido o veículo no mercado de consumo, o empresário responde
subsidiariamente no prazo decadencial de 5 anos a contar do conhecimento do
dano e de sua autoria.
Neste caso, apesar de o empresário ter inserido o veículo no mercado de consumo, ele não
responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que
responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de
danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art.
27 do CDC).
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.