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ID
867364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a administração da justiça

Alternativas
Comentários
  • O crime de desobediência tem como objetividade jurídica o respeito à administração pública em geral.

  • Na realidade o crime de desobedência, em se tratando dos crimes contra à administração pública, é crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previsto no artigo 359 do Código Penal
  • Os crimes contra a Adinistração da Justiça estão elencados nos artigos art.338 a 359CP:
    1) Reingresso de estrangeiro expulso;
    2) Denunciação caluniosa;
    3) Comunicação falsa de crime ou contravenção;
    4) Auto-acusação falsa;
    5) Falso testemunho ou falsa perícia;
    6) art.343
    7) Coação no curso do processo;
    8) Exercício arbitrário das próprias razões;
    9) art. 346
    10) Fraude processual;
    11) Favorecimento pessoal;
    12) Favorecimento real;
    13) art.349-A
    14) Exercicio arbitrário ou abuso de poder;
    15)Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    16) Evasão mediante violência contra a pessoa;
    17) Arrebatamento de preso;
    18) Motins de preso;
    19) Patrocinio infiel;
    20) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    21) Exploração de prestígio;
    22) Violência ou fraude em arrematação judicial;
    23) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos.  
  • O crime de desobedêincia está tipificado no art. 330 do cp e pertence ao capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
    Desobediência     
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    No capítulo referente aos crimes contra a administração da justiça há previsão do crime de  desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
          Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • É muita falta de criatividade perguntar a q capítulo pertence oa crimes....isso num mede conhecimento de ninguém.  Decoreba puro...

  •  Eliene Alves, acredito que faltou esse crime na lista:

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


  • Bom alerta, o feito por Lívia Paulino.

  • E) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • GABARITO: E

    A desobediência é crime praticado por particular contra a administração pública.

  • Resistência - Desobediência - Desacato

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM PÚBLICA

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Patrocínio infiel

    ARTIGO 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.