ERRADO
Não têm personalidade jurídica de direito internacional os indíviduos, e tampouco as emrpesas privadas ou públicas. Há uma inspiração generosa e progressista na ideia, hoje insistente, de que essa espécie de personalidade se encontra também na pessoa humana - de cuja criação, em fim de contas, resulta toda a ciência do direito, e cujo bem é a finalidade primária do direito. Mas se daí partirmos para formular a tese de que a pessoa humana, além da personalidade jurídica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda - em certa medida, dizem alguns - personalidade jurídica de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incômodo de dever reconhecer que a empresa, a sociedade mercantil, a coisa juridicamente inventada com ânimo do lucro à luz das regras do direito privado de um país qualquer, também é - e em maior medida, e há mais tempo - uma personalidade do direito das gentes.
Está equivocado o entendimento retratado nos comentários anteriores a respeito da personalidade jurídica do indivíduo. Para fins de CACD, em especial, o entendimento que prevalece é de que os indivíduos detêm, efetivamente, personalidade jurídica internacional. A capacidade dos indivíduos em titularizar direitos e obrigações internacionais se demonstra, por exemplo, na possibilidade de figurarem como partes em tribunais internacionais.
O erro da questão está na localização temporal do entendimento referido, que não data do início do século XX, mas de meados deste.
Desde o início do século XX, consolidou-se na prática internacional a aceitação de que todo indivíduo tem personalidade jurídica de direito internacional, fato que é corroborado por haver cortes internacionais que julgam indivíduos que cometeram crimes de guerra e também por haver tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos do Homem, que admitem a possibilidade de indivíduos atuarem como partes nos processos por elas julgados.
Resposta: ERRADA.
Há quem diga que não foi no início do século XX, mas nos seus meados.
Ademais:
Eis a fundamentação de acordo com Rezek o porquê das empresas e os indivíduos não possuírem a personalidade jurídica no âmbito internacional:
“Não tem personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos, e tão pouco as empresas, privadas ou públicas. Há uma inspiração generosa e progressista na ideia, hoje insistente, de que essa espécie de personalidade se encontra também na pessoa humana – de cuja criação, em fim de constas, resulta toda a ciência do direito, e cujo o bem é a finalidade primária do direito. Mas daí partirmos para formular a tese de que a pessoa humana, além da personalidade jurídica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda – em certa medida, dizem alguns – personalidade jurídica de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incômodo de dever reconhecer que a empresa, a sociedade mercantil, a coisa juridicamente inventada com o ânimo do lucro á luz das regras do direito privado de um país qualquer, também é – e em maior medida, e há mais tempo – uma personalidade do direito das gentes.
Para que uma ideia científica – e não simplesmente declamatória – da personalidade jurídica do indivíduo em direito das gentes pudesse fazer algum sentido, seria necessário pelo menos que ele dispusesse da prerrogativa ampla de reclamar, nos foros internacionais, a garantia de seus direitos, e que tal qualidade resultasse de norma geral. Isso não acontece. Os foros internacionais acessíveis a indivíduos – tais como aqueles, ainda mais antigos e numerosos, acessíveis a empresas – são em virtude de um compromisso estatal tópico, e esse quadro pressupõe a existência, entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade. Se a Itália entendesse de retirar-se da União Européia, particulares italianos não mais teriam acesso à Corte de Luxemburgo, nem cidadãos ou empresas de outros países comunitários ali poderiam cogitar de demandar contra aquela república”.
Fonte: Rezek, Francisco; Direito Internacional Público/Curso Complementar, 2008, Editora: Saraiva, São Paulo/SP, 11ª Edição. 2ª tiragem (Inteiramente Revista e Atualizada), Página: 153.
Fonte: ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-94/quem-possui-a-personalidade-juridica-no-ambito-internacional-de-acordo-com-o-direito-internacional-publico/