SóProvas


ID
878584
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que uma empresa tenha requerido ao Poder Executivo a emissão de certidão em que constem os dados e a situação atual do processo administrativo de que é parte. Indeferido o pedido sob o argumento de que o processo seria sigiloso, a empresa pretende obter ordem judicial para que a certidão seja expedida. Deverá deduzir sua pretensão por meio de

Alternativas
Comentários
  • Assertiva  " C) Mandado de segurança."

    " Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"(CF/88 art. 5º, LXIX).

    A questão tenta induzir em erro frente ao habeas data, o qual não é cabível no caso do enunciado. 
    Segue a lição do Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado (2012), dissecando o instrumento do habeas data
      
     "Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões(art. 5º, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões, ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o Habeas data".         
     
  • PEGADINHA CESPE

    Ao contrário do que muita gente pensa, o habeas data não serve como instrumento para emissão de certidão e sim MS.
  • Olá!
    Como a questão já foi bem respondida, vamos analisá-la a partir do enunciado. Ele diz: "Suponha que uma empresa tenha requerido ao Poder Executivo a emissão de certidão em que CONSTEM os dados e a situação atual do processo administrativo de que é parte." O habeas-data serve para conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante. Note que o enunciado não diz que a empresa desconhecia sua situação no processo, mas que queria uma certidão, provavelmente apenas para confirmá-la. Portanto, o direito ferido é o de "obtenção de certidões" (art 5º, XXXIV,b da CF), ao qual, não cabendo habeas-data ou habeas-corpus, será remediado pelo mandado de segurança. Bons estudos!
  • Alguns colegas entenderam que não poderia ser Habeas Data porque o interesse no caso em tela é de empresa (pessoa jurídica). Entretanto, o Habeas Data pode ser pleiteado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica. Além disso, o não cabimento dos Habeas Data decorre do fato de a empresa referida requerer certidão, sendo que o remédio jurídico para o caso é o Mandado de Segurança.

    Mais sobre o HABEAS DATA:  é um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente, desde que a instituição seja pública ou de caráter público. É remédio constitucional considerado personalíssimo pela maior parte da doutrina, ou seja, só pode ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados. Todavia, a jurisprudência admite que determinadas pessoas vinculadas ao indivíduo tenham legitimidade (cônjuge, ascendente, descendente e irmã/o).
    Habeas Data é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/1997.
    Nesta lei pode-se extrair a recusa objetiva e a presumida. Esta última ocorrerá quando for solicitado o acesso à informação ao agente público, e o mesmo não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.
    Por que é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa, desde que esgotada as vias administrativas para que se obtenha as informações desejadas.
     

  • Senhores, para facilitar o raciocínio:
    Habeas Data tem dupla aplicabilidade:
    -  Divulgação de dados da pessoa do impetrante
    - Ratificação de dados (também da pessoa do impetrante)
    Em suma, trata-se de violação a direito subjetivo, inerente, pois, a impossibilidade de acesso a informações PESSOAIS.
    Em se tratando de emissão de certidão em que constem a situação atual do processo administrativo DA QUAL É PARTE, tem-se clarmente não se tratar de direito subjetivo em sua plenitude, mas do acesso a informações em que há outros envolvidos(processo).
    Dessa forma, não cabendo habeas data nemhabeas corpus(instrumento de defesa da liberdade de locomoção) teremos a aplicação do mandado de segurança para a tutela de direito liquido e certo em caráter residual, ou seja, quando não for a situação abraçada pela incidência do habeas data nem do habeas corpus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública (inc LXIX, ART 5, CF)
    Bons estudos!
  • o habeas data não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições publicas.Ao pleitear uma certidão,o solicitante deve demostrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa,independentemente da demostração de que elas se prestarão à defesa de direitos.E avendo recusa no fornecimentos de certidões o remédio próprio é o mandado de segurança. 
  • O não-fornecimento das informações englobadas no pedido de certidão, ressalvadas as hipóteses de sigilo, poderá ensejar a responsabilidade civil do Estado, bem como a responsabilização pessoal da autoridade que a denegou.

    Cabe ressaltar que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.

    Outro exemplo, o direito de o funcionário público obter certidão perante a autoridade administrativa para requerer a sua aposentadoria. Havendo negativa, o remédio cabível será o mandado de segurança e não o HD.

    Obs.: significado do Habeas data em português: "Que tu tenhas os dados."

     
  • Amigos, eu aprendi com um professor assim:

    FALOU EM CERTIDÃO... MANDADO DE SEGURANÇA!!!

    Acertei essa questão na prova lembrando disso, por isso não fiz confusão com o Habeas Data!


    Abraços.
  • Se o examinador disser que a única forma de obter a informação privada ou personalíssima é através da certidão e sendo ela negada cabe Habeas Data!!!!

    Ou seja, vai depender da questão, não é toda vez que falar em certidão que será Mandado de Segurança!

    Conforme o STJ, a obtenção de certidão em repartição pública é um direito constitucional, logo, se for negado cabe Mandado de Segurança, pois o peticionário deseja a certidão e não a informação que será a consequência.

    Tudo dependerá do enunciado!
  • Já eu só errei por ter achado que a correta era mandado de injunção... por que não o é?

  • Flávio Barbosa, a questão nada tem a ver com o mandado de injunção
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  • SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF, O HABEAS DATA NÃO É INSTRUMENTO JURÍDICO ADEQUADO PARA PLEITEAR ACESSO A AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (HD 90/DF, REL. MIN. ELLEN GRACIE, PLENO, UNANIME, 18.02.2010). PORTANTO, A AÇÃO CABÍVEL AO CASO É MANDADO DE SEGURANÇA.
  • a) AÇÃO POPULAR: CF, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    -não é destinada a defesa de interesse individual, e ism coletivo;
    -qualquer cidadão pode propor;
    -pode ser preventivo ou repressivo;
    isento de custas e onus de sucumbencia, salvo se comprovada má fé;

    b) MANDADO DE INJUNÇÃO: 
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    -impetrante qualquer pessoa que se encontre prejudicado por faltade norma regulamentadora.

    c) MANDADO DE SEGURANÇA: 
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    -É de natureza residual, subsidiária.

    d) HABEAS DATA: 
    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    E) HABEAS CORPUS:LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
  • Pessoal, para que a gente possa discutir, eu acho que a questão se resolve analisando o seguinte:Há o inciso XXXIV, alínea b) do art.5º da CF: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Esse foi o direito líquido e certo descumprido pela autoridade coatora: a obtenção de certidão em repartição pública para esclarecimento de situação de interesse pessoal, então, caberá Mandado de Segurançae não Habeas Data. Ou seja, há o dado do Processo Administrativo, a empresa no caso queria uma certidão para essa exata finalidade, o conhecimento de sua situação perante o Processo Administrativo.

    Só assim para considerar a resposta certa MS!

     

  • O que está em questão não é a informação e sim o documento, por isso é MS!!! :o

  • É só lembrar que o impetrante JÁ teve conhecimento das informações constadas nos registros e bancos de dados. (Logo, não cabe HD)

    Ele quer apenas o DOCUMENTO (certidão) que contenha tais informações ----> Mandado de Segurança!

  • Gabarito. C.

    Art.5. LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade público ou agente de pessoa jurídica no exercício da atribuições do Poder Público.

  • O habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processo administrativo. 

  • Decoreba pura!

    Mandando de segurança-----------Certidão

    Habeas Data-------------Informação

  • não é mandado de injunção, pois este remédio constitucional é para os casos em que não há a lei existente no mundo jurídico para poder lhe garantir o direito que queres.

  • So para acrescentar,

    Alem de todos comentários, pessoa jurídica não pode impetrar habeas data...


  • Bom dia!

    Caro estudante,  o comentário abaixo não está certo, pois o usuário que o fez, trocou habeas data por mandato de injunção. E para que quem não souber, não se confunda, estou informando isso. Sendo que, mais abaixo, se tem as definições corretas...

    Amor e sucesso!

     

     

  • Segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a recusa na expedição de certidões é combatida por meio de Mandado de Segurança e não por Habeas Data. Isso porque direito de certidão (ainda que de interesse pessoal) não se confundiria com direito de informação.

  • haha fiz que nem Vinícius...depois de ler alguns comentários coloquei na cabeça CERTIDÃO = MANDADO DE SEGURANÇA. kkkkkk

  • Situação do processo administrativo de que é parte = não se confunde com dados pessoais/personalíssimos (como, por exemplo, informações contidas em banco de dados de caráter governamental ou de caráter público, SPC e SERASA, sobre a pessoa do impetrante). Logo, não cabe HD, mas MS, por ter violado direito líquido e certo do acesso aos autos (violando o contraditório, em última análise). 

  • Q81471

    Considere: 

    I. Retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    II. Defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e obtenção de certidões

    Tais situações são protegidas, respectivamente, pelo

    a) habeas data e direito de petição.

    b) mandado de injunção e mandado de segurança.

    c) ação popular e mandado de injunção.

    d) habeas data e habeas corpus.

    e) direito de petição e mandado de segurança.

    RESPOSTA LETRA "A".

    POR QUE NESSA QUESTÃO NÃO FOI USADO M.S PARA CERTIDÃO?

  • Caríssimos(as), restou uma dúvida: o habeas data pode ser usado para acessar informações de caráter público? Obrigado

  • Não. Habeas data é para informação pessoal, aquela que não é publica.


  • Decoreba pura!

    Mandando de segurança-----------Certidão

    Habeas Data-------------Informação

  • Mandado segurança: certidão, direito líquido e certo e informações sobre terceiros.

  • Beleza aceito a resposta, de agora em diante apareceu certidão, informações de terceiros e direito líquido e certo é M.S. Só que a fundamentação é pura doutrina ou existe lei?

  • MS -> CERTIDAO

     

  • SUMULA 392 DO STF

  • MS

    Certidão

    Informações sobre terceiros

    HD

    Informações sobre si mesmo

    Banco de dados

  • Pessoa natural/empresa/órgão podem impetrar MS claro com advogado.

  • Certidão é direito liquido e certo. Por isso, cabe MS.

  • HD serve para RETIFICAÇÃO + COMPLEMENTAÇÃO + conhecimentos de informações relativas à pessoa do impetrante!!

    Caráter PESSOAL 

     

  • Errei novamente. Então vamos decorar:

    CERTIDÃO= MS

    INFORMATION= HD

  • Poxa vida, mais uma vez... 

    MS>>>>>>>>>>>>>>>>CERTIDÃO

    HD>>>>>>>>>>>>>>>>INFORMAÇÕES

  • FCC gosta desse tipo de questão. Já é a terceira vez que vejo.

  • O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (HD 90/DF, relatoria da min. Ellen Gracie).

  • RESUMINDO:

     

    CERTIDÃO ANDA JUNTO COM O MS

     

    INFORMAÇÃO PESSOAL COM O HD

     

    FAÇA ESSA ASSOCIAÇÃO QUE DÁ CERTO

     

     

    GAB C, BOTEM O GABARITO SEUS CORNOS, GLR QUE NÃO É ASSINANTE NÃO TEM ACESSO

  • Acerca do direito de petição Art 5, XXXIV da CRFB, o Art 2 da Lei 9051/95 diz que o interessado tem que necessariamente discriminar o objeto de seu interesse quando da solicitação da certidão, vedando assim o pedido genérico. Dessa forma, uma vez registrado o pedido de certidão a Administração pública ou entidade terá o prazo improrrogável de 15 dias contado do registro no orgao expedidor para emiti-la, nao sendo atendido o pedido por motivos injustificáveis ou por abuso de direito, o remédio constitucional cabível será o MANDADO DE SEGURANÇA, conforme Art. 5 LXIX da CRFB por se tratar de Direito líquido e certo, nao amparado por habeas corpus ou habeas data, ou seja, trata-se de um remédio residual. No entanto, deve ser observado que Direito de petiçao nao é absoluto, ele pode ser negado em caso de sigilo imprescindível a segurança pública.

    Resposta - C.

  • Quando for negada informação pessoal  É  habeas data

     

    * Quando for negada certidão ---> mandado de segurança

     

    DECORAR:

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

     

     

    certidão ---> mandado de segurança

    certidão ---> mandado de segurança

  • Negada "informação pessoal" = Habeas Data, animal!

    Negada "Certidão" = Mandado de Segurança, irmão!

  • No caso de lesão ao direito à informação, o remédio constitucional a ser usado pelo particular é o mandado de segurança. Não é o habeas data! Isso porque se busca garantir o acesso a informações de interesse particular do requerente, ou de interesse coletivo ou geral, e não aquelas referentes à sua pessoa (que seria a hipótese de cabimento de habeas data).
     

  • As bancas examinadoras adoram dizer que o remédio
    constitucional destinado a proteger o direito de certidão
    é o habeas data. Isso está errado!

     

    O remédio constitucional que protege o direito de
    certidão é o mandado de segurança. O habeas data
    é utilizado, como estudaremos mais à frente, quando
    não se tem acesso a informações pessoais do
    impetrante ou quando se deseja retificá-las.

     

    Quando alguém solicita uma certidão, já tem acesso
    às informações; o que quer é apenas receber um
    documento formal do Poder Público que ateste a
    veracidade das informações. Portanto, é incabível o
    habeas data.

     

    FONTE: PROF RICARDO VALE.
     

  • MANDADO DE SEGURANÇA = CERTIDÃO + processos administrativos

    HABEAS DATA = informações pessoais

  • E se fosse uma Pessoa Física que tivesse a certidão negada, deveria ser mandado de segurança ou habeas data? :/

  • Juliana, interessante sua pergunta.

    Creio que também seja mandado de segurança, uma vez que a pessoa tem o direito líquido e certo de obter informações do PROCESSO NO QUAL É PARTE.

  • Gabarito C

    Quando for negada informação pessoal ---> habeas data 

    Quando for negada certidão ---> mandado de segurança

  • Certidão; informações de terceiros; cópias PAD -> MS

    Informações e pedido de retificação de informações relativas ao impetrante; cônjuge sob -> HD

    STJ: O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data. HD 147

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Remédios constitucionais: 

    Habeas corpus : é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Habeas data : é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.

    Mandado de segurança : é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.

    Ação popular :  permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.

    Mandado de injunção :  busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.

    FONTE: QC

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERALD DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • GABARITO: C

    -> Quando for negada informação pessoal ---> habeas data 

    -> Quando for negada certidão ---> mandado de segurança->