SóProvas


ID
880252
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • b) Tributo é toda prestação pecuniária voluntária  ---- ERRADA

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    • c) A instituição de empréstimo compulsório deve ocorrer por intermédio de lei ordinária - ERRADA
    •  
      Art. 148  da CF - a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
    • Letra: A
      Art. 130, CTN:   Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    • Resposta - A. Art. 130 CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      B = errada. Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

      C= errada. Art. 148 CR. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

      D= errada. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade recíproca); b) templos de qualquer culto (Imunidade de culto); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade subjetiva); d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imunidade objetiva).
    • Como que o adquirente é responsável pelos impostos anteriores a data de aquisição? Onde está escrito isso?
    • MARCOS, DEIXA EU TENTAR TE EXPLICAR:

      A QUESTÃO EM COMENTO TRATA-SE DA SEÇÃO II DO CTN ( LEI 5.172/66 )- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES,OU SEJA, DOS FUTUROS ADQUIRENTES. NO MAIS TRATA-SE DA LEITURA/ INTERPRETAÇÃO DA LEI SECA DO CTN QUE SEGUE ABAIXO:

      SEÇÃO II
      Responsabilidade dos Sucessores
              ÂncoraArt. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
              ÂncoraArt. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
              Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
              ÂncoraArt. 131. São pessoalmente responsáveis:
       ÂncoraI - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
              II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
              III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
              ÂncoraArt. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
              Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
       
    • CONTINUANDO...

              ÂncoraArt. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
              I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
              II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
              Âncora§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
       
    • Milton, tanto o art 132 como o art 133 são para casos específicos, isto é, possuem limitações. E na alternativa "c" está escrito no começo "Em regra", portanto não é para casos específicos.
    • MARCOS, NO MEU ENTENDIMENTO QUANDO NA QUESTÃO FOI COMENTADO O "EM REGRA" ESTÁ BUSCANDO A BASE LEGALISTA SOBRE O TEMA EM COMENTO: SEÇÃO II DO CTN ARTs 129,130,131, 132 e 133 E NÃO COMO EM REGRA GERAL COMO VOCÊ ESTÁ LEVANTANDO MAS, DE QUALQUER SORTE, DE FATO ESSA DISCUSSÃO É AMBÍGUA E DÁ MUITO PANO PARA MANGA... RSRS. MAS, SE VOCÊ TENTAR RESPONDER A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO CHEGAMOS DE FATO AO GABARITO COMO SEGUE:
      LETRA BTributo é toda prestação pecuniária voluntária (ERRADO). 
      DEFINIÇÃO DE TRIBUTO DE ACORDO COM O CTN: 

       Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
      LETRA C
      A instituição de empréstimo compulsório deve ocorrer por intermédio de lei ordinária (ERRADO).
      CF/88 ART. 148:

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
      LETRA D
      A imunidade recíproca é aquela direcionada aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (ERRADA).
      A IMUNIDADE REFERENTE AOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO É A DENOMINADA IMUNIDADE FISCAL OBJETIVA CONFORME PODEMOS VER NA CF/88 ART. 150, INCISO VI OU ENTÃO SEGUE UMA OUTRA FONTE QUE ABRANGE O TEMA COM MAIS DIDÁTICA E O DENOMINA COMO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL QUE É O LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE- DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 3ª EDIÇÃO (OBS: JÁ TEM EDIÇÕES MAIS ATUALIZADAS DELE, MAS O CAPÍTULO DO LIVRO É O: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CASO VOCÊ TENHA ACESSO A OUTROS ). NO MAIS MARCOS É ISSO. ESPERO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O ENTENDIMENTO. SUCESSO NOS ESTUDOS!!!

    • A - correta

      B- Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, não voluntária.

      C- A instituição de empréstimo compulsório ocorre através de Lei complementar ( Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios)

      D- Imunidade recíproca tem relação à imunidade de impostos dos entes políticos entre si. Essa imunidade que aparece é a de imprensa

    • Responsabilidade dos Sucessores

      Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Conceito: A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”. Ou seja,  segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

      São exemplos de obrigação propter rem:

      # A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

      # A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

      # A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

      A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;

      # Entre outros.

      http://professordouglasmarcus.blogspot.com.br/2011/04/obrigacao-propter-rem.html

       

       

       Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:  

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade recíproca);

      b) templos de qualquer culto (Imunidade de culto);

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade subjetiva);

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imunidade objetiva).