MARCOS, NO MEU ENTENDIMENTO QUANDO NA QUESTÃO FOI COMENTADO O "EM REGRA" ESTÁ BUSCANDO A BASE LEGALISTA SOBRE O TEMA EM COMENTO: SEÇÃO II DO CTN ARTs 129,130,131, 132 e 133 E NÃO COMO EM REGRA GERAL COMO VOCÊ ESTÁ LEVANTANDO MAS, DE QUALQUER SORTE, DE FATO ESSA DISCUSSÃO É AMBÍGUA E DÁ MUITO PANO PARA MANGA... RSRS. MAS, SE VOCÊ TENTAR RESPONDER A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO CHEGAMOS DE FATO AO GABARITO COMO SEGUE:
LETRA B: Tributo é toda prestação pecuniária voluntária (ERRADO).
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO DE ACORDO COM O CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
LETRA C: A instituição de empréstimo compulsório deve ocorrer por intermédio de lei ordinária (ERRADO).
CF/88 ART. 148:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
LETRA D: A imunidade recíproca é aquela direcionada aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (ERRADA).
A IMUNIDADE REFERENTE AOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO É A DENOMINADA IMUNIDADE FISCAL OBJETIVA CONFORME PODEMOS VER NA CF/88 ART. 150, INCISO VI OU ENTÃO SEGUE UMA OUTRA FONTE QUE ABRANGE O TEMA COM MAIS DIDÁTICA E O DENOMINA COMO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL QUE É O LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE- DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 3ª EDIÇÃO (OBS: JÁ TEM EDIÇÕES MAIS ATUALIZADAS DELE, MAS O CAPÍTULO DO LIVRO É O: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CASO VOCÊ TENHA ACESSO A OUTROS ). NO MAIS MARCOS É ISSO. ESPERO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O ENTENDIMENTO. SUCESSO NOS ESTUDOS!!!
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Conceito: A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”. Ou seja, segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
São exemplos de obrigação propter rem:
# A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;
# A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
# A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
# A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;
# Entre outros.
http://professordouglasmarcus.blogspot.com.br/2011/04/obrigacao-propter-rem.html
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade recíproca);
b) templos de qualquer culto (Imunidade de culto);
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade subjetiva);
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imunidade objetiva).