O RESULTADO PRIMÁRIO é obtido mediante o somatório das receitas primárias (menos) o somatório das despesas primárias – excluindo-se as despesas com juros da dívida pública. Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras (menos) despesas não financeiras.
O RESULTADO NOMINAL, por sua vez, inclui as despesas com juros e correção monetária (se houver). Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras + receitas de juros (menos) despesas não financeiras + despesas de juros.
É o Resultado Nominal que definirá se o ente governamental necessita recorrer a novos financiamentos ou não. Se o resultado nominal for positivo o governo poderá reduzir o endividamento público ou aplicar o excedente em novos investimentos; se o resultado for negativo o governo terá que recorrer a novos empréstimos para atender aos compromissos, aumentando o endividamento.
ATENÇÃO 1: A diferença é que no resultado primário não se consideram os pagamentos de juros da dívida, nem as receitas de juros obtidos com empréstimos concedidos ou em aplicações financeiras.
ATENÇÃO 2: O resultado primário indica se houve superávit ou déficit primário. O resultado Nominal vai mais longe e indica se a economia de recursos primários é suficiente para cobrir as despesas financeiras também, ou se há necessidade de recorrer a empréstimos.
ATENÇÃO 3: As despesas com amortização da dívida não são utilizadas no cálculo do resultado nominal ou primário (são despesas de capital).
letra D
art 30 da LRF
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art 52 da CF88, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
art 52 da CF88
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;