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Quanto à segunda assertiva:
Decreto 3.048/99
Art. 216:
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
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Onde encontro sobre as assertativas II e III? Até onde eu sei, apenas o contribuinte individual tem essa obrigação.
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Guilherme,
Assertiva I - art. 198 do Decreto 3048
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 360,00 8,0 %
de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %
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Alternativa II : O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente a todos os seus empregadores a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
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II-deverá comunicar mensalmente A TODOS OS SEUS EMPREGADORES a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
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Assunto da segunda assertiva agora regulamentado pela mais nova instrução da RFB nº 971, de 13/11/2009, Art. 64: O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a TODOS OS SEUS EMPREGADORES, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
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Questão desatualizada!!! O empregado doméstico contribui com uma alíquota de 12% sobre seu SC!!! art. 24 da 8.212/91!!!
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o EMPREGADOR doméstico contribui com aliquota de 12% sobre o salario de contribuição do doméstico, segundo o artigo 24 da lei 8212.
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(F) O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente ao primeiro empregador a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais. (F)
O segurado empregado e empregado doméstico que tiver mais de um vínculo empregatício, quando a remuneração global for superior ao limite máximo do SC, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadorá que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do SC complementar até o limite máximo do SC, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês. (Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes)
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Sobre a II e III...
IN nº 3/2005 (Revogada): Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
No item I, a tabela não relaciona a faixa salarial e sim o salário-de-contribuição!!!! Deveria ter sido considerada incorreta!
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) x ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.174,86 = 8%
de 1.174,87 até 1.958,10 = 9%
de 1.958,11 até 3.916,20 = 11 %
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I - verdadeira:
Tabela de contribuição mensal
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
até 1.247,70 |
8,00 |
de 1.247,71 até 2.079,50 |
9,00 |
de 2.079,51 até 4.159,00 |
11,00 |
(Obs: alguém disse que a alíquota do empregado doméstico era de 12% = errada; a alíquota de 12% é a que o EMPREGADOR doméstico paga: Empregador Doméstico
- 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm
II - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm
III - Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009
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I - VERDADEIRO.
II - FALSO - A OBRIGAÇÃO É DE COMUNICAR TOOOOODOS OS SEUS EMPREGADORES.
III - VERDADEIRO - (IN 3/2005, Art.78 caput e §4º) --> MAS REVOGADO PELA IN 971/2009.
GABARITO ''A''
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I - Certo.
II - Errado, deve comunicar a todos os seus empregadores.
III - Estava certo, mas foi revogado.
A, na época. Hoje desatualizada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.