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ID
884749
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa.

IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 243 - CPP -  O mandado de busca deverá 
    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
     

    Art. 285 -  CPP -A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    IV - CORRETA

    Art. 394 - 
    O procedimento será comum ou especial.
     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I  - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

  • As erradas:
    II)
    Não há citação por edital no sumaríssimo:
    Lei 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    III)
    São cincos testemunhas
    CPP:


    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO       
    ...

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.


     

  • Alternativa correta LETRA D.
    I- Certinho, conforme CPP.
    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    Parágrafo único. O mandado de prisão:
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; 
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; 
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; 
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; 
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
    II-No sumaríssimo não há citação por edital, caso seja necessário citação por edital vai para o procedimento SUMÁRIO.
    III- São cinco
    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 
    IV- 
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
     CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
     Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (“Caput” do artigo com redação dada  pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação).
    Bons Estudos
  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. 

    ERRADA - No procedimento sumaríssimo temos as infrações penais de menor potencial ofensivo que serão processadas e julgadas no Jecrim. No JECRIM não se admite a CITAÇÃO por edital, apenas a INTIMAÇÃO. Por esta razão tal afirmação está incorreta - II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    ERRADA - Procedimento sumário poderão ser arroladas até 5 testemunhas  - III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa. 

    CORRETA - IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.                     

            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.                  

            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.                   

            § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.                    

            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • Ordinário = 8 testemunhas

    Sumário = 5 testemunhas 

    Sumárissimo = 3 testemunhas

    Júri --. 1ª fase : 8 testemunhas , 2ª fase: 5 testemunhas

     

    No CPC:

     10 testemunhas, sendo 3 no máximo para a prova de cada fato.

  • gab D

  • Gabarito: D

    Correção do

    II- Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10

     No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (dez) dias.     

    III- Art. 532. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.   

  • Quanto ao item I:

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

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