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ID
888199
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, cidadão brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos, dirigiu-se a determinada autarquia federal a fim de ter acesso a informações sobre contratos por ela celebrados recentemente, supostamente sem a observância da lei de licitações.

Tendo-lhe sido negado o acesso a tais informações, cabe a João ajuizar um(a)

Alternativas
Comentários
  • Resposta B:

    CF. Art 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Pois bem, foi violado o direito líquido e certo de João, direito este ao acesso de informações sobre contratos celebrados por autarquia federal. Este direito a informação está amparado pela CF art 5º 
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

    Joaão não poderia ajuizar um habeas data pois, de acordo com art 5º da CF: 
    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. --> Nenhuma das duas hipóteses se encaixam no caso de João.

    João não poderia ajuizar um mandado de injunção pois, 
     de acordo com art 5º da CF: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. --> o que tbm não é o caso de João.

    João não poderia ajuizar uma ação popular pois, de acordo com art 5º da CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. --> Tbm não é o caso de João.

    Bons estudos!
  • Vou resumir: Habeas data serve para o conhecimento de informações relativas  À PESSOA DO IMPETRANTE, ou seja, informações pessoais. Por este motivo, a letra A está incorreta

    Mandado de Segurança serve para o conhecimento de informações que sejam de relevância à sociedade em geral. Letra B, portanto.
  • discordo do resumo do colega acima, o próprio inciso XXXIII do art5, da CF, conforme a colega acima já nos trouxe, trata do assunto de maneira diferente.
    Adiro ao comentário da colega acima. abraços.
  • Direito de Certidão se protege por meio de MANDADO DE SEGURANÇA.



  • Apesar de admitir que é possível o MS, ressalto que a Ação Popular nesse caso seria viável e adequada também. João teria legitimidade ativa, já que é cidadão, e o objeto seria a falta de informação quanto aos atos praticados pela autarquia; que, além de ferir a publicidade, fere frontalmente o princípio da moralidade administrativa e é atentatório ao patrimônio público (já que se trata das licitações), preceitos consignados como matéria de Ação Popular (Art.5º, LXXIII).
  • Ao meu ver questão passível de recurso, pois como bem lembrou o colega acima, a ação popular também seria cabível.
    Na obra do MA & VP ele cita q a ação popular tem sido comumente usada para anulação de edital de licitação pública com indícios de fraude. Sendo assim, o q impediria da ação popular ser utilizada no exemplo da questão?
  • Também cheguei à conclusão de que seria possível a ação popular.
    Alguém pode terminar com esta dúvida?
    obrigada.
  • Respondendo a colega Daiane Cristina Duarte.
    Também tive a mesma dúvida que você quanto ao cabimento da ação popular no caso citado na questão, já que contratos celebrados, a principio, sem licitação, ferem a moralidade administrativa e o patrimônio público.
    Mas resolvi a questão observando a última assertiva feita: Tendo-lhe sido negado o acesso a tais informações, cabe a João ajuizar...
    Portanto, o objetivo de João era o acesso às informações negadas. Como não se tratavam de informações pessoais,  o que exclui o habeas data, resta o mandado de segurança.
    Este foi meu raciocínio para resolver a questão. Espero ter ajudado
  • essa questão exige conhecimento normativo e subjetivo.
    GABARITO ESTA CORRETO LETRA B
    VAMOS CORRIGIR..

    a) habeas data:
    poderá ser usado para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito. Relativo a informações de sua particularidade. Portanto afirmação ERRADA
    b) mandado de segurança:
    é uma ação que buscar reestabelecer um Direito líquido e certo, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. João buscava justamente contratos celebrados com uma autarquia e não de sua particularidade. Portanto Afirmação CORRETA
    c) mandado de injunção: tem a finalidade de dar ciência ao Poder Legislativo por parte do poder judiciário, a ausência de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Chegando a confundir-se com uma ADIN, portanto afirmação ERRADA.
    d) ação popular: Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:
    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. tem caráter de interesses coletivos e nao particulares (como discorre a questão) sendo assim esta ERRADO.
    e) arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Tem por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), portanto não vejo muita ligação com nossa questão ERRADA.
    BONS ESTUDOS..

      
  • Habeas Data: informações relacionadas à pessoa que pede.

    Mandado de Segurança: relativa a outros assuntos. kkkk assim que gravei! =) 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos remédios constitucionais.

    Consoante o inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

    Conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

    Nesse sentido, dispõe o inciso LXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;".

    Cabe salientar que a exigência de funcionamento há pelo menos um ano, constante na alínea "b", do inciso LXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é exigida apenas para as associações.

    Conforme o inciso LXXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." Ressalta-se que hoje existe uma lei específica que regulamenta o mandado de injunção coletivo.

    Dispõe o inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;".

    Conforme o inciso LXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

    Frisa-se que, no contexto apresentado pela questão, João deseja ter acesso a informações sobre contratos celebrados por uma autarquia federal (entidade pública), sendo que estes foram supostamente celebrados sem a observância da lei de licitações e o acesso a tais informações foi negado a João.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que, no caso em tela, por se tratar de informações relativas a terceiros (contratos administrativos celebrados por uma autarquia federal), o remédio constitucional cabível do qual João poderá se utilizar é o mandado de segurança, na medida em que o habeas data se trata de um remédio constitucional personalíssimo, em conformidade com o disposto na alínea "b", do inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, ou seja, João poderia impetrar habeas data, se as informações dissessem respeito à sua pessoa - pessoa do impetrante. Vale destacar que, na situação em tela, também não são cabíveis o habeas corpus, o mandado de injunção, a ação popular e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

    Gabarito: letra "b".