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ID
889723
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo à luz da jurisprudência do C. TST e da legislação:


I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.


II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.


IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.


Então responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. SÚMULA 399, TST. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    SÚMULA 422, TST. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
    SÚMULA 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. RESPEITO AO LIMITE FIXADO NO ART. 10, § 1º, DA LEI 11.419/2006, OBSERVADO O HORÁRIO LOCAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. Em se tratando de ato processual efetivado por intermédio do sistema E-DOC, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, é tempestivo se realizado até 24 (vinte e quatro) horas do último dia, observada as diferenças de fuso horário existente no país (TST, IN 30/2007). Na hipótese, considerado o horário oficial local - Estado de Rondônia -, o fato é que o recurso ordinário atendeu ao limite temporal fixado no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, de maneira que não se há falar em sua intempestividade, sob pena de, como bem ressaltado pelo eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, "reduzir o prazo recursal em tantas horas quantas fosse atrasado o horário local em relação ao horário de Brasília, criando-se, assim, distinção entre trechos do território nacional"Recurso de revista conhecido e provido.

  • Inciso I: O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    Errado! art. 3º, p. único da Lei 11.419: Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    FALSO. É até 24h, conforme já comentado.

    II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    CORRETA. Súmula 399 - Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000); II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).

    III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

    CORRETA. Súmula 422/TST - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005): Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC (CPC, Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão), quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.2002)

    IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.
    CORRETA. Súmula 262/TST - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense. (Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005): I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262- Res 10/1986, DJ 31.10.1986); II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000).
  • * GABARITO : A

    I : FALSO

    Lei 11.419/2006. Art. 3. Parágrafo único.

    Lei 11.419/2006. Art. 10. § 1.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula 399. I

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 422.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 262. I