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ID
892918
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta em relação à intervenção na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    A limitação administrativa, por ser uma restrição geral e da interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização: a servidão administra ou pública, como ônus especial a uma ou algumas propriedades, exige indenização dos prejuízos que a restrição acarretar aos particulares; por retirar do particular a sua propriedade ou parte dela, impõe cabal indenização do que foi expropriado e dos conseqüentes prejuízos
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1723/limitacao-administrativa-ou-restricao-administrativa#ixzz2RUpJnFor
  • Letra A
    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público)
    Não gera direito à indenização.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • letra B

    características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

  • PASSANDO A ANÁLISE DOS ITENS ATÉ ENTÃO NÃO COMENTADOS:

    REQUISIÇÃO. A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar.
    Portanto o administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.
     Características
    ·É direito pessoal da Administração;
    ·Seu pressuposto é o perigo público iminente;
    ·Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
    ·Caracteriza-se pela transitoriedade;
    ·A indenização se houver é ulterior.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
     Características
    A servidão administrativa possui as seguintes características:
    ·Natureza jurídica é a de direito real;
    ·Incide sobre bem imóvel;
    ·Tem caráter de definitividade;
    ·Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    ·Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.


    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2RZPLCaEi

    CONTINUA
  • CONTINUA...

    TOMBAMENTO: Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. É previsto no art. 216, §1º, CF e regulado pelo DL 25/37. 
      Efeitos do tombamento:  a) É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir, ou mutilar o bem tombado; b) O proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público; c) O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas; d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; e) No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; (sua inobservância importa em nulidade da alienação e multa ao alienante); f) O tombamento não impede o proprietário de gravar o bem por meio de penhor, hipoteca etc.; g) Não há obrigação do Poder Público indenizar o proprietário em virtude do tombamento. FONTE:http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/14658/material/Apostila%20de%20Direito%20Administrativo%20II%20-%20Pontos%2003%20ao%2007.pdf
  • Com relação à alternativa "B", acabei de fazer uma alternativa em que o CESPE considerou correto que a ocupação pode ser sobre bens móveis e imóveis. É o mesmo entendimento de Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, que afirmarm que "a ocupação temporária tem por objeto bens móveis, imóveis e serviços" - a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cf. art. 58, V, L. 8666/93. 

    Entendem que incide apenas sobre imóvel: Carvalhinho e Diógenes Gasparini. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    Nada é absoluto. 

    Em regra, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Exceto, no caso de eszaviamento econômico do imóvel.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

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    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

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    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.