Servidão Administrativa
1. A natureza jurídica é a de direito real.
2. Incide sobre bem imóvel.
3. Tem caráter de definitividade.
4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.
5. Inexistência de autoexecutoriedade.
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Limitações Administrativas
1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as
demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).
2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da
natureza da requisição e da ocupação temporária).
3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses
públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a
execução de obras e serviços públicos específicos).
4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização
quando há prejuízo para o proprietário).
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Requisição
1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).
2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa
exigência).
3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre
bens imóveis.
4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de
definitividade).
5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora
também condicionada, é previa).
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Ocupação Temporária
1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente
da servidão, que é direito real).
2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas
se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).
3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao
contrário, tem natureza de permanência).
4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de
obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas
diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).
5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for
vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,
inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).
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Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.