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ID
89608
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cont.C) ERRADA.Não interessa, para enquadramento na hipótese de turno ininterrupto de revezamento, com jornada normal de 6 horas, a natureza da atividade em si, nem se esta atividade é, por sua natureza, ininterrupta. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST:OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.D) ERRADA.O motorista somente é dispensado, em princípio, do controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, dada a dificuldade de controle do horário de trabalho. Não obstante, se existe efetivamente tal controle pelo empregador, obviamente que este controle também deverá ser documentado mediante controle de ponto.E) CERTA.A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, a partir do que a doutrina passou a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo passou a prescindir do poder de representação, o qual é formalizado pelo instrumento de mandato. Atualmente, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, dispensado, entretanto, o poder de
  • A) ERRADA.Se o empregado não é freqüente ou é impontual durante a semana, perde o direito à remuneração do DSR , mas não a folga. Neste sentido, o art. 6º da Lei nº 605/1949:"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.§ 1º São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada". B) ERRADA. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, consoante art. 73, §5º, da CLT, bem como entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 60 do TST:SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregadopara todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º,da CLT.Além disso, em face da hora noturna reduzida a jornada normal do empregado termina antes das 5h, razão pela qual tudo que for trabalhado a mais deverá ser remunerado como hora extra.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani. O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado "folguista", que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato de o empregado ser "folguista" não impede o reconhecimento do direito.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:


    "a) Incorreta. Porque o art. 6º da Lei 605/49 estabelece que o empregado que não tiver freqüência e pontualidade durante a semana perderá o direito à remuneração do repouso semanal remunerado, mas não perderá a folga.
    b) Incorreta. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, de acordo com o art. 73, §5º, da CLT, bem como com o entendimento sumulado do TST (Súmula 60 do TST).
    c) Incorreta. Para o enquadramento da jornada do empregado nos turnos ininterruptos de revezamento não importa a atividade em si, nem se ela é ininterrupta. A alternância de turnos pelo empregado, que trabalha no turno da manhã, no da tarde e no turno da noite é que caracterizará o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST.
    d) Incorreta. O motorista somente é dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Quando existir um controle efetivo pelo empregador, este controle deverá ser documentado mediante controle de ponto.
    e) Correta. A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, passando a doutrina a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo prescinde do poder de representação. Portanto, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, sendo dispensado o poder de representação."

  • 22h00 - 5h00 - JORNADA NOTURNA SUJEITA A PGTO DE ADICIONAL

    23h00 - 7h30 - JORNADA TRABALHADA NO EXEMPLO

     

    5h00 - 7h30 - O TRABALHADOR TEM DIREITO A: ADICIONAL NOTURNO + HORAS EXTRAS

  • A despeito da hora noturna reduzida de 52:30 que já elimina a alternativa "B", ninguém considerou os 15 min. intrajornada????
  • gente..procurando entender mais sobre o que dispõe a assertiva E, resolvi procurar na net e colocarei aqui o que achei:
     letra da lei:  Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

    O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.
    II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
    O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleçãoadmissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregadosnão se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

  • continuando....
    Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

     Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, se na realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.
    A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerentemas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.
    Pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras. A empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho

  • Com relação a letra “d” cuidado com a nova legislação !
    Pessoal em 17/06/2012 passou a vigorar a Lei 12619-2012 que regulamenta a profissão do motorista profissional.
     
    Os novos direitos instituídos pela Lei 12619-2012 são os seguintes (Art. 2º):
    1) acesso gratuito a programa de formação e aperfeiçoamento profissional;
    2) tratamento preventivo pelo SUS;
    3) não responder perante o empregador por prejuízo material decorrente da ação de terceiro;
    4) direito ao controle de jornada;
    5) seguro obrigatório, custeado pelo empregador, no mínimo em valor proporcional a 10 vezes o piso salarial da categoria.
     
    O controle da jornada será de responsabilidade do motorista e com vista a sua estrita observância, podendo utilizar papeleta ou ficha de trabalho externo. O controle efetivo deve contemplar as últimas 24 horas do motorista. No caso de incompatibilidade entre o controle de jornada (papeleta ou ficha de trabalho externo) e controle do veículo (diário de bordo e tacógrafo) o motorista sofrerá infração e penalidade (5 pontos na CNH e multa de R$.127,69), conforme previsto no Art. 230 XXIII do CTB, inserido pelo Art. 6 da Lei 12.619-2012.
    Limitação da Jornada de trabalho e delimitação dos períodos de descanso (Art. 235-C):
    1) limitação de jornada diária em 8 horas e 44 semanais, autorizando no máximo a consecução de 2 horas extras diárias (par. 1);
    2)  será considerado tempo à disposição o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, salvo os períodos de intervalo, repouso, espera e descanso (par. 2);
    3) garantia de intervalo de alimentação de no mínimo 1 hora, intervalo de repouso de 11 horas a cada 24 horas (interjornada) e descanso semanal de 35 horas (par. 3);
    4) direito na remuneração das horas extras excedentes dos limites constitucionais e convencionais (par. 4), com possibilidade de compensação mediante previsão convencional (par. 6);
    5) direito na percepção de adicional noturno (par. 5);
    6) o intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 horas, mediante compensação com os intervalos intra ou interjornada subsequentes, conforme previsão convencional (par. 7);
    7) desconsideração na jornada, quando exceder jornada normal, do tempo de espera na carga e descarga do veículo ou enquanto em fiscalização (par. 8);
    8) remuneração do tempo de espera, como indenização, na base de 30% do salário-hora (par. 9).

    Dependendo do edital essa lei deve ser lida na íntegra.

    Bons estudos !
  • Alternativa E correta:
    A redação original da SUM-287 exigia a forma legal do encargo de gestão, no entanto, a partir de 2003 sofreu alteração, extinguindo a necessidade de formalizar o poder de gestão.

    SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    Histórico:
    R
    edação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
    Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.
    O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jorna-da normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oita-va, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 6º da Lei 605/49, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 360 da SDI-1 do TST, motivo pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT, o que não se dá se o motorista possui sua jornada controlada, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” versa exatamente sobre o que a jurisprudência vem consagrando, não mais se exigindo um mandato legal para a configuração da prova de cargo de gestão, bastando os poderes de gestão, sem necessidade de formalidade representativa, razão pela qual correta.


  • Concordo com as respostas sobre a letra A, mas acredito que se a questão mencionasse que perderia apenas o direito à remuneração, a maioria teria errado, pois entenderiam que estaria correta a questão. Mas passou despercebido que a questão menciona "iniciar o expediente fora do horário estabelecido" esta afirmativa não significa exclusivamente atraso, mas sim pode significar hora extra, e se for hora extra, não perde o direito a remuneração do DSR.