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ID
896197
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições abaixo:

I. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

II. O “jus postulandi” das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se a uma das Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho alcançando os dissídios individuais e coletivos e a ação cautelar, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

IV. Inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, salvo se houver protesto por posterior juntada.

V. E incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Resposta
    I -  Correta (Sumula 286 TST)
    II - Errada (Súmula 425 TST)
    III - Verdadeira (Súmula 395, III, TST)
    IV - Errada (Súmula 383 TST)
    V - Verdadeira (Súmula 291, II, TST)
  • Ariana, boa tarde!. :)

    Com relação ao inciso V esta alternativa está incorreta. De acordo com a Súmula 219 do TST, inciso II: "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista".

    Abraço e bom estudo!!!
  • I – Verdadeira:
    SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E A CORDO COLETIVOS
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
    II – Incorreta: o “jus postulandi” das partes limita-se às ações típicas do processo trabalhista, não alcançando àquelas do CPC, bem como recurso para o TST.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    III – Verdadeira:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • IV – Falsa:
    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
    V – Falsa:
    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo (1) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e (2) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Item II: 

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA IV

     

    O art. 76 do NCPC admite a juntada de procuração em fase recursal, senão vejamos:

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Atenção para a nova redação da súmula 219, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. 

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

  • Atenção para a nova redação da súmula 383, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE- SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2o (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga- do em 30.06, 1o e 04.07.2016

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração jun- tada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato táci- to. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, con- sidera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase re- cursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar- razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015).